Governo centraliza competência para concessão de aposentadoria

O Decreto 10.620/2021, publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (8), dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal.

De acordo com o Decreto, até que seja instituído em lei e estruturado o órgão ou a entidade gestora única, a ação da administração pública federal será direcionada à centralização gradual das atividades de concessão e de manutenção das aposentadorias e pensões e facilitação da transferência posterior ao órgão ou à entidade gestora única. O processo de centralização obedecerá a cronogramas estabelecidos em atos do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, relativamente às centralizações dos órgãos da administração pública federal direta; e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente às centralizações das autarquias e das fundações públicas.

As atividades serão realizadas, de modo centralizado pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec, quanto à administração pública federal direta; e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quanto às autarquias e às fundações públicas.

No que diz respeito a realocação da força de trabalho, o Ministério da Economia poderá determinar a alteração da lotação ou do exercício de servidor ou de empregado. Durante a transição, os órgãos e as entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões forem centralizadas prestarão apoio técnico e operacional ao órgão central do Sipec e ao INSS, até a transferência completa dos dados, das informações funcionais e dos processos administrativos.

Ainda de acordo com o Decreto, os órgãos e as entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias forem centralizadas apresentarão proposta de revisão de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos, quando da transferência das competências de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões para o órgão central do Sipec ou para o INSS.

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