Governo amplia lista de serviços considerados essenciais

Conforme decreto publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (29), o presidente Jair Bolsonaro, promoveu alterações na lisa de serviços públicos e atividades essenciais definidas pela União. 

Segundo o decreto são consideradas atividades essenciais:

– Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros (dispositivo que já constava no decreto anterior; foram retirados do decreto os serviços de “transporte intermunicipal” e o “transporte de passageiros por táxi ou aplicativo”);

– Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) as respectivas obras de engenharia (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);

– Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio de limpeza e materiais de construção (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);

– Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);

– Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);

– Fiscalização tributária e aduaneira federal (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);

– Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);

– Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);

– Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados,

– Serviços de radiodifusão de sons e imagens;

– Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;

– Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas e rodovias e estradas;

– Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

– Atividade de locação de veículos;

– Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

– Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

– Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

– Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

– Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública;

– Produção, transporte e distribuição de gás natural; e

– Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas. 

*Com informações CNN

Previdência Social