Governo altera trechos do Regulamento da Previdência Social

Através do Decreto 10.491/2020, publicado no Diário Oficial da União (DOU), desta quinta-feira (24), o Governo Federal alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O parágrafo II do Art. 13. Que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, passa a vigora com a seguinte alteração:

II até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E. Dessa forma fica acrescentado “a cessação de benefício por incapacidade”.

O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.”

O segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, o disposto no parágrafo único do art. 69, fará jus: I – ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso; e II – ao salário-maternidade.

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