GEX/ANASPS – Ano XVII, Edição 982

Informativo Oficioso da Diretoria Executiva da ANASPS para as Gerências Executivas do INSS
(*) As notas são oficiais. Os atos administrativos foram publicados no DOU, Diário Oficial da União.
A ANASPS não emite conceitos.

 

 

 

MP 905 , DE 11.11.2019, CRIADO  PROGRAMA DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO FÍSICA E PROFISSIONAL, PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO FÍSICA E PROFISSIONAL, PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

Art. 19.  Fica instituído o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.    Produção de efeitos

Parágrafo único.  O Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho tem por finalidade financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho.

 

Ações do Programa

Art. 20.  O Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho englobará as seguintes ações:   Produção de efeitos

I – serviços de habilitação e reabilitação física e profissional prestados pelo INSS;

II – aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programa de reabilitação física e profissional elaborado pelo INSS;

III – programas e projetos elaborados pelo Ministério da Economia destinados à prevenção e à redução de acidentes de trabalho; e

IV – desenvolvimento e manutenção de sistemas, aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programas e projetos destinados à redução de acidentes de trabalho.

 

Receitas vinculadas ao Programa

Art. 21.  Sem prejuízo de outros recursos orçamentários a ele destinados, são receitas vinculadas ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho o produto da arrecadação de:  Produção de efeitos

I – valores relativos a multas ou penalidades aplicadas em ações civis públicas trabalhistas decorrentes de descumprimento de acordo judicial ou termo de ajustamento de conduta firmado perante a União ou o Ministério Público do Trabalho, ou ainda termo de compromisso firmado perante o Ministério da Economia, observado o disposto no art. 627-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

II – valores relativos aos danos morais coletivos decorrentes de acordos judiciais ou de termo de ajustamento de conduta firmado pela União ou pelo Ministério Público do Trabalho; e

III – valores devidos por empresas que descumprirem a reserva de cargos destinada a pessoas com deficiência, inclusive referentes à aplicação de multas.

  • 1º  Os valores de que tratam os incisos I e II do caput serão obrigatoriamente revertidos ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.
  • 2º  Os recursos arrecadados na forma prevista neste artigo serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.

3º  A vinculação de valores de que trata este artigo vigorará pelo prazo de cinco anos, contado da data da realização do depósito na Conta Única do Tesouro Nacional.

 

Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho

Art. 22.  Fica instituído o Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal.

  • 1º  O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:

I – três do Ministério da Economia, dentre os quais dois da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

II – um do Ministério da Cidadania;

III – um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

IV – um do Ministério Público do Trabalho;

V – um da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI – um do Conselho Nacional das Pessoas com Deficiência; e

VII – dois da sociedade civil.

  • 2º  Cada membro do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
  • 3º  Os membros a que se referem os incisos I ao III do § 1º serão indicados pelos órgãos que representam.
  • 4º  O membro a que se refere o inciso IV do § 1ºserá indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho.
  • 5º  O membro a que se refere o inciso V do § 1ºserá indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
  • 6º  Os membros a que se refere o inciso VII do § 1º serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia a partir de listas elaboradas por organizações representativas do setor.
  • 7º  Os membros do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado da Economia para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
  • 8º  A participação no Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
  • 9º  O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho será presidido por um dos representantes do Ministério da Economia.
  • 10.  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas de funcionamento e organização do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.

 

Art. 23.  Compete ao Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho:

I – estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos e implementação do Programa;

II – promover a realização de eventos educativos ou científicos em articulação com:

  1. a) órgãos e entidades da administração pública; e
  2. b) entidades privadas; e

III – elaborar o seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.

Parágrafo único.  O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, por meio de acordo de cooperação celebrado com o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, será informado sobre as condenações judiciais e os termos de ajustamento de conduta que resultem em valores a serem implicados no Programa e sobre a existência de depósito judicial, de sua natureza, e do trânsito em julgado da decisão.

Extinção de contribuição social

Art. 24.  Fica extinta a contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.      Produção de efeitos

 

Legislação citada

 

CAPÍTULO IV

 DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Art. 27.  A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art.1º  ………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………..

  • Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.

………………………………………………………………………………………………” (NR) 

CAPÍTULO VI

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 49.  A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12.  …………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

“Art. 28.  ……………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………….

  • 9º  …………………………………………………………………………………………
  1. a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei nº 10.779, de 2003;

……………………………………………………………………………………………………

“Art. 30.  …………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

XIV – a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fica obrigada a reter as contribuições dos beneficiários do Seguro-Desemprego de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003, e recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 50.  A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11.  …………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………….

“Art. 15.  ……………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………….

II – até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;

………………………………………………………………………………………………” (NR)

 “Art. 86.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.

  • 1º  O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.
  • 1º-A.  Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

…………………………………………………………………………………………….

  • 6º  As sequelas a que se refere o caputserão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.” (NR)

 

OPINIAO DA ANASPS

O Brasil já teve omelhor Programa de Reabiitaao Profisisoal do mundo,

Isto proclamava o ex presidente do INSS e referencia mundial em reabiitalçao profissional, dr, BaldurSchubert, que conviveu conosco aqui na ANASPS.

Lembrava que a Reabilitação Profissional da Previdencia espanhola foi construída emcima do modelo brasileiro, com especialistas que fizeram estágio do INPS, no Rio de Janeiro.

O INPS tinha inclusive uma rede de Centros de  Reabilitação Profissional em todo o pais implodido pela descontinuidade administrativa, pelo deslumbramento de alguns profissionais , pela ignorância dos que desconheciam a Reabilitação dentro do INSS, e pelo desejo de alguns de transferir a Reabilitação ao setor privado, como tentam frequentemente fazer com a perícia médica.

Como INSS sendo depenado, com a saída dos peritos para uma nva repartição federal, não se sabe como serão novo Programa,

desejamos deixar claro é que nada se cria, mas se copia.

Vamos aguardar o que está na MP: 

“§ 10.  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas de funcionamento e organização do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho”.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

GABINETE DO MINISTRO

SECRETARIA EXECUTIVA

DESPACHO

 SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA

 

DESPACHO

SECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA 

SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO

 

SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA

DESPACHO 

SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL

DIRETORIA DE LICENCIAMENTO

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA 

SECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA 

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO NO RIO DE JANEIRO

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO EM SÃO PAULO

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO NA BAHIA 

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO EM MINAS GERAIS

GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO NO ALAGOAS

GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO NO SERGIPE

GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO NO PIAUÍ

GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO EM SANTA CATARINA

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO NO RIO GRANDE DO SUL

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO NO PARANÁ

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO EM PERNAMBUCO

CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

RESOLUÇÃO  DO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PORTARIAS DO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

CORREGEDORIA-GERAL

AUDITORIA-GERAL

DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS e ADMINISTRAÇÃO

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS 

 

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO

 

PORTARIAS DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS  DO INSS

 

PORTARIAS DAS GERENCIAS EXECUTIVAS  DO INSS

 

Previdência Social