GEX/ANASPS – Ano XVII, Edição 930

Informativo Oficioso da Diretoria Executiva da ANASPS para as Gerências Executivas do INSS
(*) As notas são oficiais. Os atos administrativos foram publicados no DOU, Diário Oficial da União.
A ANASPS não emite conceitos.

 

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA •

 

CONHEÇA A PREVIDENCIA SOCIAL NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.  

VEJA TAMBEM A NOVA ESTRUTURA DO INSS COM CINCO DIRETORIAS, CINCO SUPERINTENDENCIAS REGIONAIS, 104 GERENCIAS EXECUTIVAS E 1.697 AGENCIAS DE PREVIDENCIA SOCIAL E SEM SERVIDORES.

INSS TERA SERVIÇO SOCIAL E REABILITAÇÃO PROFISSONAL, MAS NÃO TERA PERÍCIA. NÃO TERÁ OUVIDORIA.

O INSS  ESTÁ PERDENDO SERVIDORES. 6.200 JÁ SE FORAM. ATÉ DEZEMRO SERÃO 10 MIL.

 

DECRETO Nº 9.745, DE 8 DE ABRIL DE 2019

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Economia tem a seguinte estrutura organizacional:

……..

  1. d) Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:

Art. 71. À Secretaria Especial de Previdência e Trabalho compete:

I – editar os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;

II – supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

  1. a) previdência e legislação do trabalho;
  2. b) combate a fraudes, fiscalização e inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
  3. c) relações do trabalho;
  4. d) política salarial;
  5. e) formação e desenvolvimento profissional;
  6. f) segurança e saúde no trabalho; e
  7. g) perícia médica federal;

III – acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência;

IV – supervisionar as Superintendências Regionais do Trabalho e as entidades vinculadas à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho;

V – editar as normas de que trata o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho;

VI – promover estudos e diagnósticos a respeito da legislação trabalhista, legislação correlata e sobre o mercado de trabalho brasileiro, e propor o seu aperfeiçoamento por meio de normas legais e infralegais; e

VII – elaborar proposições legislativas sobre matéria previdenciária, trabalhista ou correlata.

  1. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;

 

Art. 72. À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:

I – assessorar o Secretário Especial de Previdência e Trabalho nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública, na formulação, na implementação e na avaliação das políticas públicas relacionadas com previdência e trabalho e com fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

II – planejar, coordenar, monitorar, avaliar e propor, no âmbito do Comitê Estratégico de Gestão, os processos e os projetos relacionados com inovação institucional, em alinhamento com as políticas e as metodologias do Ministério, com vistas à melhoria contínua do desempenho institucional, à gestão da informação corporativa,à transparência das ações e à governança para resultados no âmbito da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

III – planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas ao planejamento estratégico e à programação orçamentária no âmbito da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e de suas entidades vinculadas, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional do Ministério;

IV – modernizar a gestão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, quanto a pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;

V – estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e continuidade de negócios na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;

VI – apoiar administrativamente as atividades dos órgãos colegiados vinculados à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

VII – promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal no âmbito de sua competência;

VIII – supervisionar e coordenar as atividades de prevenção, detecção, análise e combate à fraude ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relacionadas com legislação previdenciária ou trabalhista, por meio de ações e procedimentos técnicos de inteligência e de contrainteligência; e

IX – gerenciar e acompanhar as negociações de acordos, o relacionamento e a afiliação junto às entidades internacionais referentes a temas previdenciários e trabalhistas, em conjunto com os demais órgãos ou entidades públicos envolvidos com a matéria.

 

  1. Secretaria de Previdência:

Art. 73. À Secretaria de Previdência compete:

I – assistir o Secretário Especial de Previdência e Trabalho na definição e no acompanhamento das políticas de previdência, incluídos o Regime Geral de Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar;

II – estabelecer diretrizes e parâmetros gerais para a formulação e a implementação das políticas públicas de previdência social;

III – propor a edição de normas gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal;

IV – orientar, acompanhar e supervisionar os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e militares dos Estados e Distrito Federal;

V – propor e acompanhar políticas de seguro e prevenção contra acidente de trabalho e de benefícios por incapacidade;

VI – subsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de gestão e desempenho com a Diretoria Colegiada da Previc;

VII – acompanhar o acordo de metas de gestão e desempenho da Previc;

VIII – monitorar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes pelo o INSS e pela Previc, e acompanhar as ações da Dataprev;

IX – orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as ações de arrecadação;

X – definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária por meio de programas de educação previdenciária e financeira;

XI – assistir o Secretário Especial de Previdência e Trabalho na análise e no acompanhamento das negociações com governos e entidades internacionais no que diz respeito à previdência;

XII – acompanhar a política externa do Governo federal no que diz respeito à previdência;

XIII – propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência; e

XIV – supervisionar as atividades de perícia médica federal e:

  1. a) promover sua interação e seu intercâmbio com órgãos governamentais; e
  2. b) celebrar parcerias com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras.

 

2.1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;

Art. 74. À Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social compete:

I – assistir o Secretário Especial de Previdência e Trabalho na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas do Regime Geral de Previdência Social, de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade, na proposição de normas e na supervisão dos programas e atividades;

II – subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de políticas previdenciárias de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;

III – coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios;

IV – coordenar, acompanhar e avaliar as ações de acordos internacionais do Regime Geral de Previdência Social;

V – orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social na área de benefícios e custeio e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as ações de arrecadação;

VI – desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social;

VII – elaborar projeções e simulações das receitas e das despesas do Regime Geral de Previdência Social;

VIII – coordenar e avaliar informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e demográficas;

IX – coordenar e elaborar estudos com o objetivo de aprimorar o Regime Geral de Previdência Social;

X – coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as ações do Regime Geral de Previdência Social e as políticas direcionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social nas áreas que guardem inter-relação com seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;

XI – elaborar estudos e pesquisas e propor ações formativas com o objetivo de aprimorar a legislação e a regulamentação do seguro contra acidentes de trabalho, dos benefícios por incapacidade e das aposentadorias especiais;

XII – acompanhar o equilíbrio financeiro entre as receitas do seguro contra acidente de trabalho e as despesas com pagamento de benefícios de natureza acidentária e da aposentadoria especial;

XIII – coordenar, acompanhar e avaliar as contestações do fator acidentário de prevenção;

XIV – acompanhar e aprimorar os métodos e a regulamentação para o reconhecimento dos agravos à saúde relacionados com o trabalho dos segurados do Regime Geral de Previdência Social;

XV – propor, no âmbito da previdência e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas destinadas à saúde e à segurança no trabalho e à saúde dos trabalhadores, com ênfase na proteção e na prevenção;

XVI – propor diretrizes gerais para as atividades de perícia médica e reabilitação profissional no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;

XVII – monitorar, analisar e elaborar estudos sobre os benefícios por incapacidade e as aposentadorias especiais;

XVIII – aprimorar e monitorar as políticas previdenciárias destinadas às pessoas com deficiência;

XIX – articular-se com entidades públicas e organismos nacionais e internacionais, com atuação no campo econômico-previdenciário, para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; e

XX – promover e coordenar ações relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária.

 

2.2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;

Art. 75. À Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social compete:

I – assistir o Secretário Especial de Previdência e Trabalho na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social;

II – assistir a proposição de normas relativas aos parâmetros e às diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;

III – coordenar e desenvolver estudos técnicos necessários para subsidiar a formulação de políticas, o aperfeiçoamento da legislação aplicada e o acompanhamento da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social;

IV – acompanhar e avaliar os impactos das propostas de alteração da legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social;

V – orientar, supervisionar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência Social;

VI – coordenar e acompanhar a auditoria direta e indireta dos Regimes Próprios de Previdência Social;

VII – gerenciar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;

VIII – coordenar e administrar o Processo Administrativo Previdenciário;

IX – prestar suporte ao desenvolvimento de sistemas e ações destinados à formação e ao aperfeiçoamento dos cadastros dos Regimes Próprios de Previdência Social;

X – coordenar e avaliar informações e dados relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social;

XI – promover ações destinadas à modernização da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social;

XII – estabelecer parcerias com entidades representativas dos Regimes Próprios de Previdência Social para o desenvolvimento de estudos e ações conjuntas, o intercâmbio de experiências e a disseminação de conhecimentos;

XIII – promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas com o acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social com outros órgãos; e

XIV – coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social.

 

2.3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e

Art. 76. À Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar compete:

I – assistir o Secretário Especial de Previdência e Trabalho na formulação e no acompanhamento das políticas e das diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;

II – acompanhar e avaliar os efeitos das políticas públicas e das diretrizes governamentais relativas ao regime de previdência complementar;

III – avaliar as propostas de alteração da legislação e os seus impactos sobre o regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;

IV – promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a simplificação, a racionalização e o aperfeiçoamento da legislação do Regime de Previdência Complementar;

V – promover o desenvolvimento harmônico do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria, de maneira a fomentar o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;

VI – assistir o Secretário Especial de Previdência e Trabalho no acompanhamento do acordo de metas de gestão e desempenho com a Previc;

VII – auxiliar o Secretário Especial de Previdência e Trabalho na supervisão das atividades da Previc, inclusive quanto ao acompanhamento das suas metas de gestão e desempenho;

VIII – articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais com atuação no campo econômico-previdenciário para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos, seminários e eventos semelhantes, referente ao Regime de Previdência Complementar; e

IX – desenvolver ações de educação financeira relacionadas com os Regimes de Previdência Complementar.

 

2.4. Subsecretaria da Perícia Médica Federal; e

Art. 77. À Subsecretaria da Perícia Médica Federal compete:

I – dirigir, normatizar, planejar, supervisionar, coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica realizadas pelo Ministério relativas à atuação da Perícia Médica Federal de que trata o art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

II – elaborar estudos destinados ao aperfeiçoamento das atividades de perícia médica;

III – estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas, inclusive de capacitação, esta última em conjunto com a Subsecretaria de Assuntos Corporativos, das atividades da perícia médica; e

IV – propor ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho:

  1. a) a alteração, junto ao INSS, de normatização, de ações e de sistematização do reconhecimento inicial, do recurso e da revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade e assistencial, e dos sistemas corporativos para as atividades de perícia médica;
  2. b) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais para melhoria e acompanhamento das atividades de perícia médica; e
  3. c) a celebração de parcerias referentes à sua área de atuação, com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras.

……..

III – órgãos colegiados:

……..

  1. l) Conselho Nacional de Previdência;

Art. 157. Ao Conselho Nacional de Previdência cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

  1. m) Conselho Nacional de Previdência Complementar;

Art. 158. Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010.

  1. n) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

Art. 159. À Câmara de Recursos da Previdência Complementar cabe apreciar e julgar, na qualidade de última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Previc, observadas as competências estabelecidas no Decreto nº 7.123, de 2010.

  1. o) Conselho de Recursos da Previdência Social;

Art. 160. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe exercer a jurisdição administrativa e o controle das decisões do INSS, nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

 

IV – entidades vinculadas:

…….

  1. a) autarquias:

 

  1. Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc;

……..

  1. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

 

DECRETO Nº 9.746, DE 8 DE ABRIL DE 2019

 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE e Funções Gratificadas – FG:

I – do INSS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

  1. a) três DAS 101.5;
  2. b) seis DAS 101.4;
  3. c) vinte e sete DAS 101.3;
  4. d) noventa e quatro DAS 101.2;
  5. e) quarenta e cinco DAS 101.1;
  6. f) cinco DAS 102.2;
  7. g) cento e sete FG-1;
  8. h) três FG-2; e
  9. i) sete FG-3; e

II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INSS:

  1. a) uma FCPE 101.4; e
  2. b) uma FCPE 102.4.

Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INSS, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes FCPE:

I – três FCPE 101.5;

II – seis FCPE 101.4;

III – vinte e cinco FCPE 101.3;

IV – noventa e duas FCPE 101.2;

V – uma FCPE 102.3; e

VI – duas FCPE 102.2.

Parágrafo único. Ficam extintos cento e vinte e nove cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INSS por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019040900061

Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do INSS deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Presidente do INSS publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º O Ministro de Estado da Economia editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do INSS, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do INSS.

Art. 7º O Ministro de Estado da Economia poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 23 de abril de 2019.

Brasília, 8 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal com sede em Brasília, Distrito Federal, instituído com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, é vinculado ao Ministério da Economia.

 

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Previdência estabelecerá as diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas pelo INSS.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:

I – órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social:

  1. a) Gabinete;
  2. b) Assessoria de Comunicação Social; e
  3. c) Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Inovação;

 

II – órgãos seccionais:

  1. a) Procuradoria Federal Especializada;
  2. b) Auditoria-Geral;
  3. c) Corregedoria-Geral;
  4. d) Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração;
  5. e) Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação; e
  6. f) Diretoria de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos;

 

III – órgãos específicos singulares:

  1. a) Diretoria de Benefícios; e
  2. b) Diretoria de Atendimento; e

 

IV – unidades descentralizadas: Superintendências Regionais.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, 61 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3º O INSS é dirigido por um Presidente e cinco Diretores.

Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

  • 1º O Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3 do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
  • 2 Os Superintendentes Regionais, os Gerentes-Executivos e os Gerentes de Agência da Previdência Social serão escolhidos entre os servidores ocupantes de cargos efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, observados o mérito profissional e as competências requeridas para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
  • 3º Para nomeação ou designação de servidores para as funções de que trata o § 2º, serão exigidos requisitos mínimos de capacitação definidos em ato do Ministro de Estado da Economia.
  • 4º O provimento de cargos em comissão e a designação para funções gratificadas de integrantes das Superintendências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, recairá, exclusivamente, sobre servidores ocupantes de cargos efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, observadas as normas complementares definidas em ato do Presidente do INSS.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro

Social

 

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I – assistir o Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e do despacho do seu expediente administrativo;

II – coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente do INSS;

III – providenciar o atendimento a requerimentos e consultas oriundas do Congresso Nacional e encaminhadas pelo Ministério da Economia;

IV – coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e de saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente do INSS;

V – coordenar as propostas de normas, acordos, convênios e demais atos de competência do Presidente do INSS quanto às regras para elaboração, articulação, redação ou alteração;

VI – planejar, coordenar e supervisionar as relações institucionais, incluídas as relações parlamentares e internacionais, e a publicação, a divulgação e o acompanhamento das matérias de interesse do INSS; e

VII – supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do INSS.

 

Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social compete:

I – executar as atividades de comunicação social e de publicidade legal, no âmbito do INSS, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Economia;

II – coordenar as atividades de jornalismo, publicidade e relações públicas, no âmbito do INSS, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Economia; e

III – coordenar o Serviço de Informações ao Cidadão, no âmbito do INSS, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

 

Art. 7º À Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Inovação compete:

I – coordenar e supervisionar as atividades de planejamento estratégico institucional e o gerenciamento de projetos prioritários;

II – coordenar e executar as atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;

III – coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a inovação de processos, o desenvolvimento organizacional e a gestão de pessoas;

IV – coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os estudos socioeconômicos, a adequação da estrutura regimental e o desenvolvimento organizacional;

V – coordenar a sistematização dos indicadores de gestão propostos pelas áreas do INSS e propor o aperfeiçoamento dos indicadores relacionados com a sua área de atuação;

VI – acompanhar o desempenho dos órgãos e das unidades do INSS e elaborar relatórios de avaliação de resultados;

VII – coordenar e acompanhar a execução dos projetos estratégicos no âmbito da administração central do INSS, em articulação com as áreas de negócio responsáveis pelos referidos projetos, de forma a buscar o seu alinhamento com as diretrizes estratégicas; e

VIII – propor ao Presidente do INSS o relatório semestral sobre as atividades do INSS de que trata o inciso VI do caput do art. 17.

Seção II

 

Dos órgãos seccionais

 

Art. 8º À Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I – representar judicial e extrajudicialmente o INSS, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II – orientar a execução da representação judicial do INSS, quando estiver sob responsabilidade de outros órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III – exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV – auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V – zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI – coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas; e

VII – encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.

 

Art. 9º À Auditoria-Geral compete:

I – planejar, acompanhar, controlar e executar auditorias preventivas e corretivas, além de identificar e avaliar riscos e recomendar ações aos órgãos e às unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;

II – subsidiar o Presidente e os Diretores do INSS com informações sobre as auditorias e os seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de auditoria e de gestão do INSS;

III – propor ao Presidente do INSS, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação, planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;

IV – avaliar os controles internos da gestão quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, de maneira a resguardar os interesses do INSS;

V – encaminhar solicitação de apuração de responsabilidade à CorregedoriaGeral, quando evidenciada irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar;

VI – obter, junto a fontes externas, informações para confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente;

VII – avaliar a eficácia das atividades desenvolvidas pelo INSS, para o planejamento, a execução e o aperfeiçoamento de operações integradas com outros órgãos e entidades da administração pública federal, e propor medidas corretivas com vistas ao seu aprimoramento;

VIII – analisar e encaminhar demonstrativos e relatórios de prestação de contas ao Presidente do INSS; e

IX – propor ao Presidente do INSS o planejamento anual de atividade de auditoria interna e promover a sua execução.

 

Art. 10. À Corregedoria-Geral compete:

I – acompanhar o desempenho dos servidores e dos dirigentes dos órgãos e das unidades do INSS, além de fiscalizar e avaliar a sua conduta funcional;

II – analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e dos servidores do INSS;

III – promover a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares;

IV – julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência, ouvida previamente a Procuradoria Federal Especializada;

V – propor ações integradas com outros órgãos para o combate à fraude;

VI – planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades das Corregedorias Regionais, das comissões disciplinares e das sindicâncias;

VII – promover estudos para a elaboração de normas, em sua área de atuação; e

VIII – propor ao Presidente do INSS a criação de comissões de ética no âmbito do INSS.

 

Art. 11. À Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração compete:

I – propor ao Presidente do INSS, em articulação com as demais Diretorias:

  1. a) diretrizes para preparação de planos, programas e metas de gestão de pessoas e de aperfeiçoamento e desenvolvimento de competências;
  2. b) diretrizes e parâmetros sobre perfil e lotação dos servidores para provimento de cargos e administração do quadro de pessoal do INSS;
  3. c) diretrizes de desenvolvimento permanente de competências dos servidores do INSS; e
  4. d) diretrizes para realização de projetos e ações de promoção à saúde, qualidade de vida, prevenção de doenças, segurança e vigilância dos ambientes e processos de trabalho e ouvidoria do servidor;

II – dirigir ações de gestão de pessoas e desenvolvimento de competências;

III – planejar, propor, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar, executar e avaliar as atividades de gestão de pessoas;

IV – planejar, propor, coordenar, controlar, normatizar e supervisionar políticas de saúde e qualidade de vida dos servidores do INSS e de responsabilidade socioambiental, em articulação com as demais áreas;

V – planejar, propor, coordenar, normatizar, supervisionar, executar e avaliar programas de formação, aperfeiçoamento e capacitação destinados ao desenvolvimento funcional e gerencial dos servidores do INSS;

VI – planejar, propor, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar e avaliar:

  1. a) as ações do programa de educação previdenciária; e
  2. b) as ações relacionadas com desenvolvimento de carreiras, concursos públicos e avaliação de desempenho dos servidores;

VII – planejar, coordenar, controlar, normatizar, padronizar e supervisionar as atividades relacionadas com as áreas de logística, documentação e informação, licitações e contratos, engenharia, patrimônio imobiliário, orçamento, finanças, contabilidade e tomada de contas especiais;

VIII – estabelecer padrões, sistemas e métodos de trabalho destinados ao aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e contábil, logística, licitações e contratos, engenharia, patrimônio imobiliário, documentação e informação do INSS;

IX – gerenciar as informações sobre pagamentos de benefícios e promover a análise comparativa do fluxo físico e financeiro, em articulação com a Diretoria de Benefícios;

X – planejar, coordenar e executar as atividades de licitações e contratos dos certames centralizados e nacionais, em articulação com as áreas envolvidas;

XI – autorizar a instauração de processo de tomada de contas especial nos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INSS, órgãos seccionais e

órgãos específicos singulares do INSS;

XII – propor e gerenciar os planos, programas e ações relativas aos ativos imobiliários e mobiliários, bem como supervisionar as ações realizadas pelas unidades

descentralizadas;

XIII – propor diretrizes para elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Anual de Ação do INSS, em articulação com o Gabinete, as demais Diretorias, a Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Inovação e outras unidades administrativas;

XIV – coordenar a integração das ações constantes do Plano Plurianual, do Planejamento Estratégico e do Plano Anual de Ação do INSS em articulação com o

Gabinete, as demais Diretorias, a Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Inovação e outras unidades administrativas; e

XV – coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas anual em articulação com o Gabinete, as demais Diretorias, a Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Inovação e outras unidades administrativas.

 

Art. 12. À Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação compete:

I – planejar, coordenar, gerir e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede de dados estruturada com e sem fio, infraestrutura computacional, serviços de atendimento de informática e demais atividades de tecnologia da informação e comunicação do INSS;

II – gerenciar planos, programas e ações relativos à tecnologia da informação e inovação, em articulação com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev;

III – exercer as funções de órgão seccional do Sistema de Administração dos

Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp, na análise e proposições de mecanismos, processos e atos normativos, em articulação com o órgão central;

IV – promover a articulação com o órgão central do Sisp, quanto ao cumprimento das normas vigentes;

V – exercer as funções de unidade de planejamento, monitoramento e avaliação da estratégia de tecnologia da informação, comunicações e inovação no âmbito do INSS;

VI – estabelecer e coordenar a execução da política de segurança de tecnologia da informação e comunicações, no âmbito do INSS;

VII – definir e adotar metodologia de desenvolvimento de sistemas e

coordenar a prospecção de novas tecnologias de informação e da comunicação no âmbito do INSS;

VIII – coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e a execução dos planos, programas, projetos e as contratações estratégicas de tecnologia da informação e comunicação do INSS;

IX – planejar e implementar estratégias de soluções de tecnologia da informação e da comunicação, de acordo com as diretrizes definidas pela Presidência e pelas Diretorias;

X – representar institucionalmente o INSS em assuntos de tecnologia da informação e da comunicação;

XI – coordenar e supervisionar os serviços de modernização, suporte e manutenção de informática;

XII – propor e acompanhar os indicadores de gestão na área de tecnologia da informação e comunicações; e

XIII – estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos de implantação, utilização e modernização dos sistemas corporativos e da rede de dados, em articulação com as Diretorias do INSS.

 

Art. 13. À Diretoria de Integridade, Governança e Gestão de Riscos compete:

I – coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do programa de integridade e gestão de riscos no âmbito do INSS;

II – orientar e elaborar diretrizes para a capacitação de servidores com relação aos temas pertinentes ao programa de integridade e gestão de riscos;

III – promover, em articulação com as unidades do INSS, ações relacionadas com a implementação do programa de integridade e gestão de riscos;

IV – promover iniciativas para a melhoria do desempenho institucional ou para a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;

V – elaborar manuais de boas práticas de governança e protocolos de gestão de riscos no âmbito do INSS;

VI – promover e acompanhar a implementação das medidas, dos

mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos em manuais e resoluções do INSS;

VII – planejar, orientar e coordenar as atividades de controle e

conformidade, investigação e redução de riscos de fraude e de corrupção;

VIII – planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de conformidade, de prevenção de incidentes de fraude e de corrupção, de controles internos, de análise de integridade dos gestores e de contrapartes e garantir a responsabilização de terceiros; e

IX – aprovar previamente a indicação, a nomeação, a designação e a exoneração de servidores para cargos em comissão, funções de confiança, substituições, gratificações e apostilamentos no âmbito do INSS.

 

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 63 http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código

05152019040900063

 

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

 

Art. 14. À Diretoria de Benefícios compete:

I – gerenciar:

  1. a) as bases de dados cadastrais, os vínculos, as remunerações e as contribuições dos segurados da Previdência Social, com vistas ao reconhecimento automático do direito;
  2. b) o reconhecimento inicial, o recurso e a revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
  3. c) os procedimentos de compensação previdenciária e de consignação em benefícios;
  4. d) os acordos internacionais;
  5. e) os convênios e os instrumentos congêneres com empresas, entidades representativas e órgãos públicos;
  6. f) a manutenção de direitos dos beneficiários;
  7. g) o pagamento aos beneficiários da Previdência e da Assistência Social; e
  8. h) as atividades de reabilitação profissional e de serviço social;

II – estabelecer diretrizes gerais para:

  1. a) desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de administração de informações de segurados;
  2. b) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
  3. c) compensação previdenciária, consignação em benefícios, reabilitação profissional e serviço social; e
  4. d) formalização de convênios com empresas, entidades representativas e órgãos da administração pública referentes a sua área de atuação, a serem exercidas pelas Superintendências Regionais e Gerências-Executivas;

III – normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de:

  1. a) administração de informações de segurados;
  2. b) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
  3. c) consignações em benefícios;
  4. d) agentes pagadores;
  5. e) convênios com empresas, entidades representativas e órgãos públicos referentes a sua área de atuação;
  6. f) acordos internacionais;
  7. g) compensação previdenciária;
  8. h) monitoramento da operacionalização dos benefícios; e
  9. i) de reabilitação profissional e serviço social;

IV – acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e dos contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de pagamentos de benefícios administrados pelo INSS; e

V – desenvolver estudos para o aperfeiçoamento da execução das atividades de reabilitação profissional e de serviço social e promover a orientação à sociedade com vistas ao reconhecimento do direito;

VI – propor ao Presidente do INSS ações para o aumento da eficiência e da celeridade:

  1. a) no tratamento dos processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS; e
  2. b) na análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS;

VII – propor ao Presidente do INSS a edição de atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos destinados às atividades de planejamento, execução e monitoramento operacional de benefícios; e

VIII – subsidiar a Diretoria de Atendimento no estabelecimento de parâmetros de avaliação do atendimento nas unidades e nos órgãos

descentralizados.

 

Art. 15. À Diretoria de Atendimento compete:

I – planejar, propor, coordenar, normatizar, supervisionar, executar e avaliar ações que proporcionem a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados aos usuários do INSS;

II – coordenar as ações de atendimento presencial, remoto e autoatendimento aos usuários dos serviços do INSS;

III – padronizar os procedimentos de atendimento e funcionamento das Agências da Previdência Social;

IV – promover estudos técnicos e ações para a gestão, a classificação, a adequação e a diversificação da topologia e da tipologia da rede de atendimento;

V – supervisionar os serviços de modernização, suporte e manutenção da rede de atendimento do INSS;

VI – monitorar o desempenho da rede de atendimento e de seus gestores, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,

que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

VII – coordenar a gestão das parcerias e dos convênios relacionados com o atendimento ao usuário;

VIII – estabelecer critérios para localização, alteração e instalação das Agências da Previdência Social;

IX – supervisionar a utilização e promover a modernização dos sistemas corporativos nas unidades de atendimento do INSS;

X – adotar instrumentos para visibilidade e transparência dos serviços e dos canais de atendimento do INSS, a fim de que os cidadãos possam conhecer os critérios de acesso aos benefícios previdenciários e assistenciais;

XI – promover a gestão e a expansão dos canais de interação com o usuário, tanto para atendimento presencial quanto para atendimento remoto; e

XII – definir as regras e os requisitos dos sistemas informatizados de automação destinados ao atendimento ao cidadão.

Seção IV

 

Das unidades descentralizadas

Art. 16. Às Superintendências Regionais, subordinadas ao Presidente do INSS, compete:

I – implementar as diretrizes e as ações definidas pelos órgãos da administração central do INSS no âmbito de sua atuação e das Gerências-Executivas subordinadas;

II – submeter ao Presidente do INSS Plano de Ação da Superintendência Regional e das Gerências-Executivas subordinadas, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual e no Planejamento Estratégico do INSS, em articulação com a Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Inovação e a Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração;

III – planejar, propor, coordenar, controlar, normatizar, supervisionar, executar e avaliar os projetos e as atividades no âmbito da Superintendência Regional;

IV – planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com as áreas de logística, licitações e contratos, engenharia, patrimônio imobiliário, orçamento, finanças, contabilidade, documentação e informação no âmbito da Superintendência Regional, observadas as orientações e a normatização da Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração;

V – supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com as áreas de logística, licitações e contratos, engenharia, patrimônio imobiliário, orçamento, finanças, contabilidade, documentação e informação das Gerências-Executivas subordinadas;

VI – executar atividades necessárias à gestão e à execução de licitações e contratos, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração;

VII – propor e executar ações e atos de gestão e disposição dos bens móveis e imóveis do INSS, de acordo com as diretrizes e as autorizações da Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração;

VIII – prover o suporte logístico para o funcionamento das Auditorias Regionais, das Corregedorias Regionais e das Procuradorias Regionais ou Seccionais localizadas na sua área de abrangência;

IX – planejar, propor, coordenar, normatizar, supervisionar, executar e avaliar as atividades relacionadas com a gestão de pessoas no âmbito da Superintendência Regional, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração;

X – planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a área de gestão de pessoas no âmbito das Gerências-Executivas subordinadas;

XI – planejar, propor, coordenar, executar e avaliar programas de formação, aperfeiçoamento e capacitação destinados ao desenvolvimento funcional dos servidores do INSS no âmbito da Superintendência Regional, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração;

XII – supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os programas de formação, aperfeiçoamento e capacitação destinados ao desenvolvimento funcional dos servidores do INSS no âmbito das Gerências-Executivas subordinadas, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração;

XIII – implementar políticas de saúde e qualidade de vida no trabalho dos servidores e de responsabilidade socioambiental no âmbito de sua área de abrangência, de acordo com as diretrizes da política nacional;

XIV – supervisionar e coordenar as atividades executadas pelas unidades subordinadas, relacionadas com o reconhecimento inicial, a revisão e a manutenção de direitos, recursos, compensação previdenciária, acordos internacionais, pagamento e consignação em benefícios, reabilitação profissional, serviço social e atendimento e implementar as diretrizes e as ações definidas pela Diretoria de Benefícios e pela Diretoria de Atendimento;

XV – acompanhar, junto às Gerências-Executivas, a execução das atividades destinadas ao monitoramento operacional de benefícios;

XVI – apoiar e executar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, de acordo com as diretrizes da Assessoria de Comunicação Social do INSS e do Ministério da Economia;

XVII – gerenciar, em articulação com a Ouvidoria, a resolubilidade das demandas referentes a sua área de abrangência;

XVIII – responder as solicitações de informações dos órgãos de controle e subsidiar a Presidência do INSS na elaboração do relatório de prestação de contas anual, com informações consolidadas de suas Gerências-Executivas subordinadas;

XIX – gerenciar a localização e a manutenção do parque de equipamentos de informática;

XX – constituir comissões, determinar a instauração e realizar a tomada de contas especial, no âmbito da Superintendência Regional, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração;

XXI – coordenar as atividades inerentes à tomada de contas especial no âmbito de sua área de abrangência;

XXII – implementar ações locais de saúde e qualidade de vida no trabalho dos servidores no âmbito de sua área de abrangência; e

XXIII – supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a gestão de tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua abrangência.

 

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

Art. 17. Ao Presidente do INSS incumbe:

I – exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INSS;

II – representar o INSS;

III – exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;

IV – decidir quanto à aplicação de pena a servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando esta for de suspensão até trinta dias, ouvida previamente a Procuradoria Federal Especializada;

V – encaminhar ao Ministério da Economia propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios que devam ser submetidos ao Conselho Nacional de Previdência;

VI – elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao Ministro de Estado da Economia e ao Conselho Nacional de Previdência, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações por eles solicitados;

VII – encaminhar ao Ministro de Estado da Economia as propostas de:

  1. a) criação, extinção, alteração de localização e instalação de novas Superintendências Regionais, Gerências-Executivas, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais, Procuradorias Regionais e Procuradorias Seccionais; e
  2. b) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;

VIII – remeter a prestação de contas do INSS ao Ministro de Estado da Economia para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

IX – celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes e ordenar despesas; e

X – decidir sobre:

  1. a) o Plano Anual de Ação do INSS, a proposta orçamentária anual e as suas alterações;
  2. b) a alienação e a aquisição de bens imóveis;
  3. c) a contratação de auditorias externas para análise e emissão de parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis e sobre pagamento de benefícios e submeter os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Economia e ao Conselho Nacional de Previdência;
  4. d) a localização, a alteração e a instalação das Agências da Previdência Social fixas e móveis;
  5. e) a instalação de Agências da Previdência Social de competências específicas; e
  6. f) a criação de comissões de ética no âmbito do INSS.

 

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 18. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Subprocurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Auditores Regionais, aos Corregedores Regionais, aos Procuradores Regionais, aos Procuradores Seccionais, aos Gerentes de Agência da Previdência Social e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do INSS.

Art. 19. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Subprocurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Procuradores Regionais, aos Procuradores-Seccionais, aos Auditores Regionais, aos Corregedores Regionais e aos Gerentes de Agência da Previdência Social incumbe ordenar despesas, autorizar pagamentos e aprovar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência do INSS e do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, em suas áreas de atuação.

Art. 20. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Geral, aos Superintendentes Regionais, aos Procuradores Regionais e aos Gerentes-Executivos incumbe firmar e rescindir contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumentos congêneres do INSS e do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, em suas áreas de atuação.

DECRETO Nº 9.746, DE 8 DE ABRIL DE 2019

 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE e Funções Gratificadas – FG:

I – do INSS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

  1. a) três DAS 101.5;
  2. b) seis DAS 101.4;
  3. c) vinte e sete DAS 101.3;
  4. d) noventa e quatro DAS 101.2;
  5. e) quarenta e cinco DAS 101.1;
  6. f) cinco DAS 102.2;
  7. g) cento e sete FG-1;
  8. h) três FG-2; e i) sete FG-3; e

 

II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INSS:

  1. a) uma FCPE 101.4; e
  2. b) uma FCPE 102.4.

 

Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INSS, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes FCPE:

 

I – três FCPE 101.5;

II – seis FCPE 101.4;

III – vinte e cinco FCPE 101.3;

IV – noventa e duas FCPE 101.2;

V – uma FCPE 102.3; e

VI – duas FCPE 102.2.

 

Parágrafo único. Ficam extintos cento e vinte e nove cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

 

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INSS por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do INSS deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto. Parágrafo único. O Presidente do INSS publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º O Ministro de Estado da Economia editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do INSS, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do INSS.

Art. 7º O Ministro de Estado da Economia poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009. Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 23 de abril de 2019. Brasília, 8 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

ANEXO II

  1. a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS:

 

. UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/FCPE/FG

.
1 Presidente DAS 101.6

.
4 Assessor DAS 102.4

.
. GABINETE 1 Chefe de Gabinete DAS 101.4
. 4 Assistente DAS 102.2
. 4 Assistente Técnico DAS 102.1
.

 

. Divisão 1 Chefe FCPE 101.2

 

. Serviço 2 Chefe DAS 101.1
3
3
Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3
. Serviço 1 CHEFE DAS 101.1

.
3 FG-1

.
2 FG-3

.

 

. COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS ESTRATÉGICOS E INOVAÇÃO 1 Coordenador-Geral DAS 101.4

 

. 1 Assistente FCPE 102.2

. Serviço 1 Chefe DAS 101.1

 

. PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Geral

FCPE 101.5

1 Assistente DAS 102.2
1 Coordenador FCPE 101.3
. Divisão 3 Chefe FCPE 101.2
3 FG-2
.Subprocuradoria 1 Subprocurador-Chefe FCPE 101.4
Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3
. Divisão 3 Chefe FCPE 101.2
2 FG-1
2 FG-2
. Coordenação-Geral de Matéria Administrativa 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
. Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3
Divisão 3 Chefe FCPE 101.2
2 FG-1
2 FG-2
. Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3
Divisão 4 Chefe FCPE 101.2
2 FG-1
2 FG-2
Coordenação-Geral de Prevenção de Litígios 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3
Divisão 1 Chefe FCPE 101.2
2 FG-1
2 FG-2
AUDITORIA-GERAL 1 Auditor-Geral FCPE 101.5
Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3
Divisão 2 Chefe FCPE 101.2
Serviço 3 Chefe DAS 101.1
3 FG-2
2 FG-3
Coordenação-Geral de Auditoria em Benefícios 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
. Divisão 1 Chefe FCPE 101.2
1 FG-1
Coordenação-Geral de Auditoria em Gestão Interna 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
. Divisão 1 Chefe FCPE 101.2
1 FG-1
CORREGEDORIA-GERAL 1 Corregedor-Geral FCPE 101.4
1 Assistente Técnico DAS 102.1
Divisão 4 Chefe FCPE 101.2
Serviço 1 Chefe DAS 101.1
2 FG – 1
3 FG – 2
DIRETORIA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 1 Diretor DAS 101.5
Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3
Divisão 1 Chefe FCPE 101.2
. Coordenação Geral de Infraestrutura e Operações 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3
Divisão 2 Chefe FCPE 101.2
Serviço 1 Chefe DAS 101.1
1 FG – 1
4 FG – 2
Coordenação Geral de Projetos e Soluções Digitais 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3
Divisão 2 Chefe FCPE 101.2
. DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS E ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor DAS 101.5
1 Assessor FCPE 102.4
Divisão 1 Chefe FCPE 101.2
Serviço 1 Chefe DAS 101.1
1 FG – 2
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3
Divisão 3 Chefe FCPE 101.2
Serviço 1 Chefe DAS 101.1
3 FG – 1
1 FG – 2
Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3
Divisão 3 Chefe FCPE 101.2
Serviço 2 Chefe DAS 101.1
2 FG-2
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3
Divisão 7 Chefe FCPE 101.2
Divisão 3 Chefe DAS 101.2
Serviço 2 Chefe DAS 101.1
3 FG – 1
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3
Divisão 2 Chefe FCPE 101.2
Serviço 5 Chefe FCPE 101.1
8 FG-2
3 FG-3
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3
Divisão 8 Chefe FCPE 101.2
Serviço 2 Chefe DAS 101.1
Coordenação-Geral de Qualidade de Vida, Saúde e Desenvolvimento do Servidor 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
. Coordenação 3 Coordenador FCPE 101.3
. Divisão 5 Chefe FCPE 101.2
Serviço 2 Chefe DAS 101.1
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS 1 Diretor DAS 101.5
. Divisão 1 Chefe FCPE 101.2
Serviço 1 Chefe DAS 101.1
Coordenação-Geral de Reconhecimento de Direitos Coordenador-Geral DAS 101.4
. Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3
Divisão 5 Chefe FCPE 101.2
2 FG – 1
Coordenação-Geral de Administração de Informações de Segurados 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
2 Coordenador FCPE 101.3
Divisão 6 Chefe FCPE 101.2
1 FG – 1
Coordenação-Geral de Pagamentos e Gestão de Serviços Previdenciários 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
1 Coordenador FCPE 101.3
Divisão 6 Chefe FCPE 101.2
2 FG – 1
Coordenação-Geral de Monitoramento e Controle de Benefícios 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
. Divisão 2 Chefe FCPE 101.2
DIRETORIA DE ATENDIMENTO 1 Diretor DAS 101.5
Divisão 1 Chefe FCPE 101.2
1 Assistente FCPE 102.2
Serviço 2 Chefe DAS 101.1
Coordenação-Geral de Gestão da Experiência do Usuário e Canais 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
. Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3
Divisão 5 Chefe FCPE 101.2
Serviço 1 Chefe DAS 101.1
1 FG – 1
2 FG – 2
. Coordenação-Geral de Modelagem do Atendimento 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3
Divisão 5 Chefe FCPE 101.2
. Serviço 1 Chefe DAS 101.1
3 FG – 1
6 FG – 2
. DIRETORIA DE INTEGRIDADE, GOVERNANÇA E GERENCIAMENTO DE RISCOS 1 Diretor FCPE 101.5
Coordenação-Geral de Integridade e Gerenciamento de Riscos 1
Coordenador-Geral FCPE 101.4
Divisão 2 Chefe FCPE 101.2
UNIDADES DESCENTRALIZADAS
. Superintendência Regional 5 Superintendente Regional DAS 101.4
. Assessoria de Comunicação Social 5 Chefe DAS 101.2
. Divisão 20 Chefe DAS 101.2
. Serviço 35 Chefe DAS 101.1
. Serviço 25 Chefe FCPE 101.1
Setor 5 Chefe FG – 2
Gerência-Executiva “A” 14 Gerente-Executivo FCPE 101.3
Assessoria de Comunicação Social (Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Ceará e Bahia) 5 Chefe DAS 101.1
Seção de Comunicação Social (Pará e Espírito Santo) 2 Chefe FG -1
Divisão 14 Chefe DAS 101.2
Serviço 70 Chefe DAS 101.1
. Seção 42 Chefe FG – 1
. Gerência-Executiva “B” 90 Gerente-Executivo FCPE 101.3
. Seção de Comunicação Social (Alagoas, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá, Acre, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Tocantins, Rio Grande do Norte, Paraíba, Sergipe, Maranhão e Piauí) 15 Chefe FG – 1
Serviço 90 Chefe DAS 101.1
Seção 630 Chefe FG – 1
. Setor 12 Chefe FG – 2
Agência da Previdência Social “A” 151 Gerente de Agência FCPE 101.2
Seção 151 Chefe FG – 1
302 Supervisor Operacional de Benefícios FG – 3
. Agência da Previdência Social “B” 201 Gerente de Agência FCPE 101.1
Seção 201 Chefe FG – 1
201 Supervisor Operacional de Benefícios FG – 3
Agência da Previdência Social “C” 484 Gerente de Agência FCPE 101.1
. Setor 484 FG – 2
Agência da Previdência Social “D” 861 Gerente de Agência FCPE 101.1
Procuradoria Regional 5 Chefe DAS 101.2
Subprocuradoria Regional 5 Chefe DAS 101.2
Serviço 15 Chefe DAS 101.1
Seção 10 Chefe FG – 1
Setor 5 Chefe FG – 2
Procuradoria Seccional “A” 4 Chefe DAS 101.2
Serviço 4 Chefe DAS 101.1
Seção 4 Chefe FG – 1
Setor 8 Chefe FG – 2
Procuradoria Seccional “B” 72 Chefe DAS 101.1
Seção 72 Chefe FG – 1
Setor 72 Chefe FG – 2
Procuradoria Seccional “C” 15 Chefe DAS 101.1
15 FG – 1
Auditoria Regional “A” 5 Auditor Regional DAS 101.3
Divisão 10 Chefe DAS 101.2
Auditoria Regional “B” 3 Auditor Regional DAS 101.1
3 FG – 3
. Corregedoria Regional “A” 5 Corregedor Regional DAS 101.2
5 FG – 3
Corregedoria Regional “B” 3 Corregedor Regional DAS 101.1

 

QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS:

 

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

 

QTD . VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
DAS 101.6 6,27 1 6,27 1 6,27
DAS 101.5 5,04 7 35,28 4 20,16
DAS 101.4 3,84 30 115,20 24 92,16
DAS 101.3 2,10 34 71,40 7 14,70
DAS 101.2 1,27 165 209,55 71 90,17
DAS 101.1 1,00 381 381,00 336 336,00
DAS 102.4 3,84 4 15,36 4 15,36
DAS 102.2 1,27 10 12,70 5 6,35
DAS 102.1 1,00 5 5,00 5 5,00
SUBTOTAL 1 637 851,76 457 586,17
FCPE 101.5 3,03 3 9,09
FCPE 101.4 2,30 7 16,10
FCPE 101.3 1,26 110 138,60 135 170,10
FCPE 101.2 0,76 151 114,76 243 184,68
FCPE 101.1 0,60 1.576 945,60 1.576 945,60
FCPE 102.4 2,30 1 2,30
FCPE 102.3 1,26 1 1,26
FCPE 102.2 0,76 2 1,52
SUBTOTAL 2 1.837 1.198,96 1.968 1.330,65
FG – 1 0,20 1.280 256,00 1.173 234,60
FG – 2 0,15 633 94,95 630 94,50
FG – 3 0,12 528 63,36 521 62,52
SUBTOTAL 3 2.441 414,31 2.324 391,62
TOTAL 4.915 2.465,03 4.749 2.308,44

 

ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES-DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO – FCPE E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG

 

  1. a) CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS:

 

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO QTD. DO INSS PARA A SEGES/ME
VALOR TOTAL
DAS 101.5 5,04 3 15,12
DAS 101.4 3,84 6 23,04
DAS 101.3 2,10 27 56,70
DAS 101.2 1,27 94 119,38
DAS 101.1 1,00 45 45,00
DAS 102.2 1,27 5 6,35
SUBTOTAL 180 265,59

 

  1. b) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO – FCPE:

 

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO QTD. DA SEGES/ME PARA O INSS
INSS. VALOR TOTAL
FCPE 101.4 2,30 1 2,30
FCPE 102.4 2,30 1 2,30
SUBTOTA L 2 4,60

 

  1. c) FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG

 

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO INSS PARA A SEGES/ME
QTD VALOR TOTAL
FG-1 0,20 107 21,40
FG-2 0,15 3 0,45
FG-3 0,12 7 0,84
SUBTOTAL 117 22,69

 

ANEXO IV REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS EXTINTOS, EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

 

  1. REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO – FCPE:

 

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO QTD. DA SEGES/ME PARA O INSS
VALOR TOTAL
FCPE 101.5 3,03 3 9,09
FCPE 101.5 2,30 6 13,80
FCPE 101.5 1,26 25 31,50
FCPE 101.5 0,76 92 69,92
FCPE 101.5 1,26 1 1,26
FCPE 101.5 0,76 2 1,52
TOTAL 129 127,09
  1. DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES-DAS EXTINTOS:

 

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO QTD. VALOR TOTAL
DAS-5 5,04 3 15,12
DAS-4 3,84 6 23,04
DAS-3 2,10 26 54,60
DAS-2 1,27 94 119,38
TOTAL 129 212,14

 

  1. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev;

 

Art. 12. À Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação compete:

I – planejar, coordenar, gerir e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede de dados estruturada com e sem fio, infraestrutura computacional, serviços de atendimento de informática

e demais atividades de tecnologia da informação e comunicação do INSS;

II – gerenciar planos, programas e ações relativos à tecnologia da informação e inovação, em articulação com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev;

III – exercer as funções de órgão seccional do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp, na análise e proposições de mecanismos, processos e atos normativos, em articulação com o órgão central;

IV – promover a articulação com o órgão central do Sisp, quanto ao cumprimento das normas vigentes;

V – exercer as funções de unidade de planejamento, monitoramento e avaliação da estratégia de tecnologia da informação, comunicações e inovação no âmbito do INSS;

VI – estabelecer e coordenar a execução da política de segurança de tecnologia da informação e comunicações, no âmbito do INSS;

VII – definir e adotar metodologia de desenvolvimento de sistemas e coordenar a prospecção de novas tecnologias de informação e da comunicação no âmbito do INSS;

VIII – coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e a execução dos planos, programas, projetos e as contratações estratégicas de tecnologia da informação e comunicação do INSS;

IX – planejar e implementar estratégias de soluções de tecnologia da informação e da comunicação, de acordo com as diretrizes definidas pela Presidência e pelas Diretorias;

X – representar institucionalmente o INSS em assuntos de tecnologia da informação e da comunicação;

XI – coordenar e supervisionar os serviços de  modernização, suporte e manutenção de informática;

XII – propor e acompanhar os indicadores de gestão na área de tecnologia da informação e comunicações; e

XIII – estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos de implantação, utilização e modernização dos sistemas corporativos e da rede de dados, em articulação com as Diretorias do INSS.

 

CASA CIVIL •

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

 

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO

 

SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA

 

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

DIRETORIA DE LICENCIAMENTO

 

PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

CORREGEDORIA-GERAL

AUDITORIA-GERAL

DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇASE LOGÍSTICA

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS

SERVIÇO DE GESTÃO DE PESSOAS

DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

DIRETORIA DE ATENDIMENTO

DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR

PORTARIAS DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS  DO INSS

PORTARIAS DAS GERENCIAS EXECUTIVAS DO INSS

 

 

 

Previdência Social