Fundo do Regime Geral de Previdência Social é auditado pelo TCU

O Tribunal verificou pagamentos de R$ 329 milhões acima do teto da remuneração. Outros R$ 53 milhões estavam acima do teto do RGPS e ainda R$ 27 milhões pagos a pessoas falecidas

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, auditoria financeira sobre as estimativas contábeis do exercício de 2021 referentes ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS).

A auditoria do TCU verificou R$ 329 milhões em pagamentos acima do teto da remuneração do funcionalismo público, que equivale ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), hoje no valor de R$ 39,2 mil. Outros R$ 80 milhões de benefícios previdenciários pagos indevidamente, sendo R$ 53 milhões acima do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e R$ 27 milhões em pagamentos a pessoas falecidas.

O volume de recursos efetivamente fiscalizado pela Corte de Contas foi de R$ 11,17 bilhões. Foi apontado R$ 1,4 bilhão de despesa previdenciária obrigatória subestimada. Bem como a desconformidade em sete em cada dez (69%) processos de concessão manual e em quase todos (98%) os processos de concessão automática de aposentadoria urbana por tempo de contribuição (AUTC).

O TCU determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o exato cumprimento das normas contábeis, de forma a adotar metodologia, em base confiável, para estimativa do valor dos benefícios previdenciários requeridos em um exercício, cuja análise e pagamento se efetivarão no exercício subsequente”, explanou o ministro-relator Aroldo Cedraz.

O INSS deverá adequar os seus sistemas de tecnologia da informação de modo que internalizem rotinas eficazes que impeçam a concessão e o pagamento de benefícios previdenciários a pessoas mortas, bem como em valores superiores ao teto do RGPS ou ao subsídio dos ministros do STF, salvo nas situações previstas na legislação.

A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social. O relator é o ministro Aroldo Cedraz.

 

Com informações, Portal TCU.

 

Comunicado 1

PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO DO TCU

1.8.1. Com fundamento no art. 43, inc. I, da Lei 8.443/1992, c/c com o art. 250, inc. II, do Regimento Interno do TCU (RITCU) e art. 11 da Resolução TCU 315/2020, determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 150 dias, adote as providências necessárias:

 

1.8.1.1. ao exato cumprimento do disposto na Norma Brasileira de Contabilidade Técnica do Setor Público – Estrutura Conceitual, itens 3.10-3.16, 3.26-3.31, 5.6-5.13 e 7.13-7.68; no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 8ª Ed., Parte Geral, item 6.2.2, e Parte II, itens 2.1 e 3.1-3.2; e na Macrofunção Siafi 020342 – Ajustes para Perdas Estimadas, itens 4.3, 4.4 e 4.5, de forma que os saldos das contas contábeis 1.1.3.4.0.00.00 e 1.2.1.2.1.04.00, do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, sejam verificáveis e fidedignos ao conceito de ativo, bem como reflitam, se ativos forem, os valores dos processos físicos de apuração de benefícios previdenciários com indícios de irregularidades em estoque nas unidades regionais do Instituto Nacional do Seguro Social (item 3.1.1) ;

 

1.8.1.2. ao exato cumprimento do art. 33 da Lei 8.213/91 e normas correlatas, de forma que os sistemas de tecnologia da informação do Instituto Nacional do Seguro Social internalizem rotinas eficazes que impeçam a concessão e o pagamento de benefícios previdenciários em valores superiores ao estabelecido como limite de salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (teto do RGPS), salvo nas situações previstas na legislação (item 3.1.3.1) ;

 

1.8.1.3. ao exato cumprimento dos arts. 37, inciso XI, e 248 da Constituição Federal e de normas correlatas, de forma que os sistemas de tecnologia da informação do Instituto Nacional do Seguro Social internalizem rotinas eficazes que impeçam a concessão e o pagamento de benefícios previdenciários em valores superiores ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (teto do STF), salvo nas situações previstas na legislação (item 3.1.3.2) ;

 

1.8.1.4. ao exato cumprimento dos arts. 228 e 367 do Decreto 3.048/1999, de forma que os sistemas de tecnologia da informação do Instituto Nacional do Seguro Social internalizem rotinas eficazes que impeçam o pagamento de benefícios previdenciários a pessoas falecidas (item 3.1.3.3) ;

 

1.8.1.5. ao exato cumprimento do disposto no art. 167, inciso II, da Constituição Federal; nos arts. 2º e 35, inciso II, da Lei 4.320/1964; no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000; na Norma Brasileira de Contabilidade Técnica do Setor Público – Estrutura Conceitual e 03 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, Parte II, Item 12.2, e Parte I, itens 4.4.2.2 e 4.7.2, de forma a adotar metodologia, em base confiável, para estimativa do valor dos benefícios previdenciários requeridos em um exercício, cujas análise e pagamento se efetivarão no exercício subsequente, e à incorporação dessa estimativa na projeção das despesas previdenciárias anuais e na contabilidade do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, em cumprimento (item 3.1.4) ;

 

1.8.1.6. ao exato cumprimento da Emenda Constitucional 20/1998 e dos artigos e incisos da Lei Complementar 142/2013; das Leis 8.213/1991 e 9.784/1999; do Decreto-Lei 4.073/1942; dos Decretos 22.872/1933, 83.080/1979, 611/1992, 2.172/1997 e 3.048/1999, bem assim das orientações normativas do INSS e outras que forem consideradas aplicáveis, de forma que os sistemas de tecnologia da informação que operacionalizam a concessão (automática e manual) da aposentadoria urbana por tempo de contribuição internalizem rotinas eficazes de verificação do atendimento à citada legislação, a fim de evitar concessão ilegal de benefícios (itens 3.1.5, 3.3.2 e 3.3.3) ; e

 

1.8.1.7. ao exato cumprimento do disposto no art. 68 da Lei 8.212/1991 c/c art. 228 do Decreto 3.048/1999 c/c arts. 2º e 5º da Instrução Normativa 116/INSS/PRES/2021, a fim de exercer seu dever legal de apurar responsabilidade e sancionar os cartórios que enviarem informações de óbitos fora prazo legal e/ou incompletas (item 3.3.4).

 

1.8.2. Com fundamento no art. 250, inc. III, do RITCU c/c art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:

 

1.8.2.1. em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional, na qualidade de Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal, realize estudo técnico sobre a forma correta de reconhecimento de provisão destinada ao pagamento de benefícios requeridos em um exercício, cujas análise e pagamento se efetivarão no exercício subsequente, contemplando as óticas contábil, orçamentária e operacional, caso existam, e alterações de normativos, quando necessário, com vistas ao adequado atendimento da Norma Brasileira de Contabilidade Pública Técnica do Setor Público – Estrutura Conceitual e 03 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, Parte II, Item 12.2, e Parte I, itens 4.4.2.2 e 4.7.2 (item 3.3.1) ;

 

1.8.2.2. inclua, no manual do Sispagben, o fluxo de atividades a serem adotadas para resolução de inconsistências detectadas por esse sistema na folha de pagamento de benefícios e realize gestão do conhecimento para as soluções implementadas, de acordo com o princípio da eficiência, constante no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e o princípio da continuidade do serviço público (item 3.4.1).

 

1.8.3. Considerar como:

 

1.8.3.1. cumprida a determinação do item 9.1.2 do Acórdão 978/2018-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Vital do Rêgo;

 

1.8.3.2. implementadas as recomendações dos itens 9.3 e 9.5 do Acórdão 1153/2021-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Bruno Dantas;

 

1.8.3.3. em implementação as recomendações dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1153/2021-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Bruno Dantas;

 

1.8.3.4. não implementadas as recomendações dos itens 9.2.3, 9.2.4, 9.2.5, 9.2.6, 9.2.7, 9.4.1 e 9.4.2, do Acórdão 1153/2021-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Bruno Dantas; e

 

1.8.3.5. não mais aplicável a recomendação do item 9.2.8 do Acórdão 1153/2021-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Bruno Dantas (item 4.2), uma vez que deverá ser monitorada junto ao item 9.2.7. do mesmo Acórdão.

 

1.8.4. Com fundamento no art. 249, inciso I, do RITCU, aprovar o certificado de auditoria (peça 160), que concluiu que, exceto pelos assuntos descritos na seção “Base para opinião com ressalva sobre as demonstrações contábeis” e “Base para opinião com ressalva sobre a conformidade das transações subjacentes”, os itens auditados das demonstrações contábeis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS) e a conformidade das transações a eles subjacentes representam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da entidade em 31 de dezembro de 2021, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicadas ao setor público, consoante item 631 do MAF/TCU e a NBC TA 705 – Modificações na Opinião do Auditor;

 

1.8.5. Autorizar a inserção do certificado de auditoria (peça 160), juntamente com o correspondente relatório de auditoria (peça 161), no sistema e-Contas, para os fins previstos no art. 16 da Lei 8.443/1992;

 

1.8.6. Encaminhar, via sistema e-Contas, o certificado de auditoria (peça 160) e o relatório de auditoria (peça 161) ao Ministério da Economia para subsidiar o pronunciamento do Ministro de Estado, nos termos do art. 9º, inciso IV, da Lei 8.443/1992;

 

1.8.7. Autorizar a divulgação, nos sites do Ministério da Economia e do TCU, do certificado de auditoria (peça 160) e do relatório de auditoria (peça 161), junto às demonstrações contábeis das contas anuais do Ministério da Economia relativas ao exercício de 2021;

 

1.8.8. Encaminhar ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Ministério da Economia, ao Ministério do Trabalho e Previdência, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Secretaria do Tesouro Nacional e ao Conselho Nacional de Previdência Social, cópia do acórdão que vier a ser proferido pelo Tribunal, dando conhecimento que o inteiro teor dos acórdãos, incluindo relatório e voto, que poderão ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordados;

 

1.8.9. Manter o sigilo das peças 22, 23, 61, 65, 85, 113, 114, 120, 121, 123, 124, 125, 126, 128, 129, 131, 132, 133, 134, 135, 147, 150, 153, 155 e 156, após a apreciação do presente relatório de auditoria, nos termos do art. 17 da Resolução TCU 294/2018, em face da declaração prestada pelo INSS de que os dados de identificação de beneficiários ou de benefícios são considerados sigilosos, nos termos da Lei 13709/2018 (peça 148, p. 7) ; e

 

1.8.10. Com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, apensar os presentes autos à prestação de contas do FRGPS ou do seu Ministério supervisor, relativas ao exercício 2021, nos termos da Decisão Normativa-TCU 198/2022.

Com informações, Portal TCU.

 

COMUNICADO 2

O VOTO

Trata-se de auditoria financeira integrada com conformidade, autorizada pelo Acórdão 3144/2020-TCU-Plenário, de minha relatoria (TC Processo 035.382/2020-1), realizada nas demonstrações contábeis relativas ao exercício de 2021 do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS).

 

O FRGPS é um fundo integrado por bens, direitos e ativos próprios e tem por finalidade prover recursos para o pagamento dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

O trabalho abrangeu as contas do balanços patrimonial e orçamentário em 31 de dezembro de 2021 com objetivo de expressar se as demonstrações contábeis apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial, financeira e orçamentária do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS), em 31 de dezembro de 2021, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicadas ao setor público, e se as operações, transações ou os atos de gestão relevantes subjacentes estão em conformidade, em todos os aspectos relevantes, com as leis e regulamentos aplicáveis e com os princípios de administração pública que regem a gestão financeira responsável e a conduta de agentes públicos.

A auditoria foi conduzida considerando as normas brasileiras e internacionais de auditoria aplicáveis ao setor público, consistentes nas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas aplicadas à Auditoria (NBC TA), emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que são convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Independente (ISA), emitidas pela Federação Internacional de Contadores (IFAC) ; Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI), emitidas pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI); e Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (NAT).

Porém, devido às limitações inerentes à uma auditoria, juntamente com as limitações inerentes ao controle interno, há um risco inevitável de que algumas distorções relevantes não tenham sido detectadas, mesmo que o trabalho tenha sido adequadamente planejado e executado de acordo com as normas de auditoria mencionadas.

O volume de recursos efetivamente fiscalizado foi de R$ 11 bilhões, distribuídos contabilmente conforme a tabela a seguir:


Tabela 6:
Volume de Recursos Fiscalizados – FRGPS 2021

Grupo VRF (R$)
Ativo 907.486.867,12
Passivo 2.146.188.095,02
VPA 626.091.645,52
VPD 2.674.323.003,67
Passivo Contingente 3.275.983.772,95
Despesa 933.655.069.46
Receita 608.110.000,00
TOTAL 11.171.838.453,74

 

 

Os principais achados referentes à distorção de valor foram:

Máximo de R$ 11,3 milhões de benefícios de aposentadoria urbana por tempo de contribuição (AUTC) concedidos e pagos a maior que o devido, considerando nível de confiança de 90%;

R$ 2,8 bilhões em créditos a receber que não satisfazem à definição de ativo;

R$ 1,9 bilhão de recursos não provisionados para suportar benefícios requeridos em 2021, mas com previsão de pagamento nos exercícios subsequentes;

R$ 608 milhões de despesa e de receita, R$ 18 milhões em direitos e R$ 219 milhões em obrigações decorrentes de compensações previdenciárias não contabilizadas; e

R$ 80 milhões de benefícios previdenciários pagos indevidamente, sendo R$ 53 milhões em pagamentos acima do teto do RGPS; R$ 329 milhões em pagamentos acima do teto da remuneração dos ministros do STF; e R$ 27 milhões em pagamentos a pessoas falecidas.

Ademais, foram encontrados os seguintes desvios de conformidade:

R$ 1,4 bilhão de despesa previdenciária obrigatória subestimada;

desconformidade em 69% dos processos de concessão manual e 98% dos processos de concessão automática de AUTC; desconformidade em 62% dos processos de indeferimento de Aposentadoria Urbana por Tempo de Contribuição.

 

Ao final, a unidade instrutiva concluiu que as distorções nas demonstrações contábeis e na conformidade das operações, transações ou atos de gestão subjacentes não corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto, mas não têm efeitos generalizados sobre as demonstrações contábeis do exercício de 2021 do FRGPS.

 

Por esse motivo, propôs determinações e recomendações para aprimoramento da elaboração das próximas Demonstrações financeiras do FRGPS.

 

Feito esse introito, concordo com a análise de mérito da unidade técnica, razão pela qual incorporo os pareceres às minhas razões de decidir, sem prejuízo de fazer alguns destaques pontuais sobre a matéria.

 

O primeiro grupo de distorções foi relacionado ao valor. Nesse ponto, a unidade destacou a ausência de controles sobre o saldo registrado no ativo dos créditos a receber em virtude de pagamentos indevidos e sobre os processos de apuração de benefícios com indícios de irregularidades.

 

Cabe destacar que a apuração de indícios de irregularidades no INSS está sendo realizada por meio de processos físicos (pendentes de digitalização nas unidades descentralizadas do INSS) e processos digitais.

 

Ao analisar o conjunto de distorções de valor encontradas, observo que a ausência de digitalização dos processos físicos ocasiona perda de eficiência na gestão do órgão, bem como divergências ou erros nos registros contábeis que deveriam refletir os processos de apuração de irregularidades.

 

Chama a atenção a total ausência de conhecimento da coordenação-geral do INSS responsável pelo combate às fraudes (CGCCF) sobre as informações básicas referentes a estes processos, pois desconhecia o quantitativo e o volume de recursos pendentes de apuração em processos de apuração de irregularidades, informações básicas para a boa gestão operacional e contábil dessa matéria.

 

Dada a baixa qualidade da gestão desses processos, não surpreende a informação de que, mesmo entre os processos digitalizados, ou seja, aqueles em há informações gerenciais mínimas, ao longo de 2021 a quantidade de processos analisados foi menor do que a quantidade de novos processos, resultando no aumento do estoque em 4.148 processos aguardando análise.

 

Por essa razão, é fato que pode haver, nas demonstrações financeiras do FRGPS do exercício de 2021, superavaliação da despesa, decorrente dos pagamentos indevidos, e do ativo, pela ausência do reconhecimento dos direitos à restituição.

 

Ademais, concordo com a conclusão da unidade instrutiva de que não é possível estimar eventual distorção relacionada à despesa e ao não reconhecimento do direito decorrente do estoque de processos pendentes de análise tempestiva, tampouco é possível realizar qualquer afirmação sobre o saldo de R$ 1.947.097.184,76 registrado no ativo FRGPS (contas 1.1.3.4.1.01.04 e 1.2.1.2.1.04.04), em 31/12/2021, tendo em vista a ausência de controles e de documentação de suporte para comprovação e auditoria.

 

Em relação às distorções de apresentação, é possível perceber que se referem a assuntos já destacados em exames anteriores, notadamente no Acórdão 1153/2021-TCU-Plenário, e que não foram suficientemente esclarecidos em notas adicionais. Diante do seu baixo impacto, entendo adequada a opção por continuar o monitoramento da evolução nos próximos demonstrativos sem a necessidade de formulação de novas recomendações.

 

Quanto aos desvios de conformidade, chamo a atenção para o fato de que R$ 1,4 bilhão de despesa previdenciária foi subestimado em face de não ter sido considerado o ato de requerimento do benefício como fato gerador para o reconhecimento da provisão, sob a ótica patrimonial, para suportar os retroativos.

 

Esse fato se torna ainda mais relevante diante dos represamentos na concessão de benefícios, o que já vem ocasionando reiteradas distorções nas contas anuais, conforme informa a unidade instrutiva no trecho a seguir reproduzido:

 

  1. Já no que se refere à perspectiva orçamentária, verifica-se que o INSS não efetuou o lançamento de restos a pagar de toda a quantia necessária, tendo em vista ausência de dotação orçamentária, o que demonstra que o orçamento de 2021 foi subestimado e o do ano de 2022 será comprometido por despesas referentes ao exercício anterior.

 

  1. A propósito, a ausência de dotação orçamentária suficiente é questão recorrente no FRGPS, como registrado na auditoria financeira de 2019 (Acórdão 1462/2020-TCU-Plenário, de Min. Relator Bruno Dantas, TC Processo 036.275/2019-0). Igualmente àquela ocasião, constata-se registrado na conta contábil 2.1.1.2.101.00 – Benefícios Previdenciários o saldo de

 

R$ 1.819.892.163,67 como passivo permanente P 513001 (peça 130), o que demonstra que houve reconhecimento de obrigações com benefícios previdenciários sem o devido lastro orçamentário.

 

  1. Também cabe menção ao Relatório das Contas do Presidente da República do Exercício de 2019, no qual consta registrado que o INSS, entre os dias 6 e 8/1/2020, emitiu empenhos da ordem de R$ 1,5 bilhão, utilizando o Elemento da Despesa 92 – Despesa de Exercício Anteriores (DEA), para honrar compromissos atinentes ao exercício do ano anterior. Ele se deu em 2018.

 

  1. Na ocasião, a autarquia noticiou ainda que os represamentos na concessão de benefícios impõem dificuldades adicionais à acurada mensuração da despesa. Informou que, em janeiro 2020, havia um total de dois milhões de requerimentos de benefícios aguardando conclusão, dos quais “mais de 1 milhão estavam pendentes de análise pela autarquia há mais de 45 dias” (TC 018.177/202-4, Relatório das Contas do Presidente da República do Exercício de 2019, p. 315).

 

Dado esse contexto, entendo adequada a proposta de que se determine ao INSS o exato cumprimento das normas contábeis, de forma a adotar metodologia, em base confiável, para estimativa do valor dos benefícios previdenciários requeridos em um exercício, cujas análise e pagamento se efetivarão no exercício subsequente, e à incorporação dessa estimativa na projeção das despesas previdenciárias anuais e na contabilidade do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, em cumprimento.

 

Ademais, quanto a esse item cabe recomendar ao INSS que, em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional, na qualidade de Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal, realize estudo técnico sobre a forma correta de reconhecimento de provisão destinada ao pagamento de benefícios requeridos em um exercício, cujas análise e pagamento se efetivarão no exercício subsequente, contemplando as óticas contábil, orçamentária e operacional, caso existam, e alterações de normativos, quando necessário.

 

Destacada essa ressalva exemplificativa em relação à confiabilidade dos dados auditados, entendo demonstrada fragilidade da gestão do FRGPS, a qual, também se refletiu nas demais distorções.

 

No entanto, concordo com a unidade instrutiva de que as ressalvas, quando analisadas em conjunto, não são suficientes para macular a gestão do FRGPS.

 

Assim, acolho as propostas de recomendações e determinações esmiuçadas no relatório precedente, as quais, caso implementadas, possuem potencial de solucionar as distorções encontradas e mitigar os riscos de falhas nos procedimentos internos.

 

Quanto ao monitoramento das deliberações de exercícios anteriores, verifico que seguem não implementadas algumas das recomendações, o que demanda a continuidade do monitoramento das mesmas e das consequências de suas não implementação nos exercícios posteriores.

 

Por fim, ressalto que a despeito das falhas identificadas, houve melhoria na apresentação das informações pelos órgãos jurisdicionados, uma vez que não foram identificados impedimentos ou restrições à obtenção dos documentos necessários para o exercício do mister fiscalizatório desta Corte, tais quais observados nos Acórdãos 1456-2021 (Rel. Ministro Bruno Dantas) e 1553-2021 (Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman).

 

Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

 

Com informações, TCU.

 

Serrote

O Tribunal de Contas da União identificou sobrepreço na compra de 15.120 comprimidos de citrato de sildenafila, o popular Viagra, pelas Forças Armadas. Relatório do órgão aponta que as unidades foram compradas por R$ 3,65, apesar do preço médio ser de R$ 1,81. Ainda de acordo com o TCU, o edital para a compra do medicamento estava estimado em cerca de R$ 22 mil. O Hospital Naval Marcílio Dias, no Rio de Janeiro, gastou mais de R$ 55 mil no medicamento.

O processo foi aberto depois de solicitação feita pelo deputado federal Elias Vaz (PSB-GO). O TCU pede que sejam adotadas medidas administrativas para a apuração do débito e o ressarcimento dos valores.

Mirante

Deu na Bloomberg: 1) O disparo dos preços ao consumidor na maior economia do mundo, de 9,1% em junho, quando se esperava 8,8%, alguns especialistas aguardam uma alta de 1 ponto percentual dos juros pelo Federal Reserve (Fed); 2) O Banco do Canadá aplicou um aumento de 1 ponto em suas taxas. No mesmo dia, os bancos centrais da Nova Zelândia e da Coréia do Sul optaram por aumentos de 0,50 ponto cada um. O dirigente do Banco da Inglaterra, Andrew Bailey, avisou que está preparado para elevar o custo do dinheiro em proporções maiores; 3) “Recessão leve” em 2022: BofA é o mais recente banco de Wall Street a prever recessão para este ano; 4) Maior inflação em 41 anos nos EUA pressiona bolsas e Ibovespa fecha no vermelho; 5) Fitch revisa perspectiva do Brasil de negativa para estável; 6) Credit Suisse eleva PIB brasileiro de 1,4% para 2,0%.7) Ministério da Economia: despesa de 2022 ficará abaixo do patamar de 2019; 8) Eurásia mantém Lula mesmo com a Pec Kamikaze.

O Congresso Nacional rejeitou veto do presidente Bolsonaro ao Projeto de Lei Complementar 18/2022, que trata da compensação da União aos estados pela fixação da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em patamares mínimos (17% ou 18%). A compensação financeira por meio do desconto de parcelas de dívidas refinanciadas pela à União, e o que previa a compensação aos estados por meio da apropriação da parcela da União relativa à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

O Congresso Nacional destinou R$ 3,7 bilhões em emendas do relator deste ano ao que o Legislativo denomina “usuários externos”. A prática de cadastrar as verbas liberadas em nome de terceiros – e não aos deputados e senadores que as autorizaram – é uma prática que foi adotada para burlar o que determinou o STF no ano passado.

O montante é 34% dos quase R$ 11 bilhões destinados por emendas parlamentares ao Orçamento deste ano.

Algumas das emendas estão entre as maiores liberadas este ano: uma de R$ 50 milhões é assinada por Andressa de Souza Brito e diz que servirá para concluir a obra do novo Pronto-Socorro do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU). O local é um dos centros políticos do atual presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG)

Uma das emendas atendida em nome de Aldenira Pereira Miranda libera R$ 25 milhões para que a prefeitura de Macapá construísse um viaduto ligando uma rodovia a uma rua na capital do Amapá. O estado é o berço político de Davi Alcolumbre (União-AP), que antecedeu Pacheco na presidência e hoje ocupa a liderança da CCJ na Casa.

Outra emenda gorda foi liberada para aquele estado, dessa vez com menos desfaçatez: há um aporte autorizado de R$ 40 milhões em nome da Companhia do Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf) que, apesar de atender ao estado, foi pensada para desenvolver a bacia de um rio que passa a 1.500 km dali.

Uma auditoria realizada pela CGU, e divulgada pelo Estadão, mostra que 2.327 militares e pensionistas ocupam cargos públicos de forma irregular no governo.

O relatório foi concluído em junho de 2022, com base em informações dos ministérios da Defesa e da Economia de dezembro de 2020.

As irregularidades vão do acúmulo de funções simultâneas no governo por militares da ativa ao recebimento dobrado de salários.

O órgão de controle indica também que 729 agentes das Forças Armadas e pensionistas receberam acima do teto constitucional no período analisado.

Em 2020, ano do recorte feito pelo CGU, o salário teto no País era de R$ 39.293,32, valor recebido pelos ministros do STF na época.

O contingente de militares a serviço do governo em cargos públicos triplicou na gestão Bolsonaro, ultrapassando a marca de 6 mil pessoas, segundo levantamento do TCU.

Mais de cem obras de arte apreendidas pela Polícia Federal em endereços ligados a Márcio Lobão, filho do ex-ministro Edison Lobão, foram devolvidas, diz O Globo. O material estava no Museu Oscar Niemeyer, em Curitiba.

Em janeiro do ano passado, dois filhos de Edison Lobão foram alvos de investigação que apurou pagamentos de propina na Transpetro e lavagem de dinheiro por meio da negociação de imóveis e obras de arte.

Segundo o Ministério Público Federal, havia diferença de mais de 500% entre os valores declarados e efetivamente pagos por obras de artistas como Adriana Varejão, Beatriz Milhazes, Sandra Cinto, Lygya Clark, Iberê Camargo, entre outros.

 

 

 

Central dos servidores

ATOS DO PODER EXECUTIVO:

EXONERAR, ex officio, a partir de 21 de julho de 2022, por necessidade do serviço, o General de Divisão Combatente MARCUS VINÍCIUS FONTOURA DE MELO do cargo de Diretor de Material de Engenharia, passando à situação de adido ao Ministério da Defesa;

AGREGAR, a partir de 21 de julho de 2022, por necessidade do serviço, ao respectivo quadro, o General de Brigada Combatente CARLOS EDUARDO BARBOSA DA COSTA, do Comando do Exército, para exercer o cargo de Vice-Diretor do Colégio Interamericano de Defesa – CID, com sede em Washington, D.C., Estados Unidos da América, pelo prazo de dois anos;

NOMEAR, a partir de 21 de julho de 2022, por necessidade do serviço, no âmbito do Ministério da Defesa, o General de Divisão Combatente HELDER DE FREITAS BRAGA, para exercer o cargo de Assessor Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Chefe do Centro de Coordenação de Operações do Comando Militar do Leste;

NOMEAR, a partir de 21 de julho de 2022, por necessidade do serviço, o General de Brigada Combatente SÉRGIO REZENDE DE QUEIROZ, para exercer o cargo de Diretor de Assistência ao Pessoal, ficando exonerado, ex officio, do cargo de Subchefe de Assuntos Internacionais do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

EXONERAR, ex officio, a partir de 21 de julho de 2022, por necessidade do serviço, o General de Brigada Combatente CARLOS EDUARDO BARBOSA DA COSTA, do Comando do Exército, do cargo de Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, passando à situação de adido ao Departamento de Educação e Cultura do Exército;

EXONERAR, ex officio, a partir de 11 de julho de 2022, por necessidade do serviço, o General de Brigada Combatente LUCIANO BATISTA DE LIMA do cargo de Diretor de Assistência ao Pessoal, passando à situação de adido ao Departamento-Geral do Pessoal. Brasília,

NOMEAR PEDRO MACIEL CAPELUPPI, Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia;

NOMEAR LISA MARY SOUSA DOS REIS, Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior, Classe Especial, padrão II, do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Vice-Cônsul do Brasil em Encarnación, República do Paraguai.

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Exposição de Motivos Nº 15, de 11 de julho de 2022. Cancelamento do afastamento do País do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, objeto do despacho publicado no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2022, Seção 2, página 1. Ciente.

ATOS DO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,

DESIGNAR ANA PAOLA BRASIL MEDEIROS para compor o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado como representante suplente do Ministério da Defesa, em substituição a Eduardo Assad Fontenelle;

DESIGNAR MARIA ELIÂNE ALENCAR ROCHA BORGES para compor o Conselho de Solidariedade como representante titular do Ministério da Defesa, em substituição a Eduardo Assad Fontenelle;

EXONERAR, a pedido, VIRGINIA DAUDT PRIETO de Assessora Especial da Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República;

NOMEAR MÁRCIO DE ANDRADE MADALENA, Chefe da Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

NOMEAR FRANCISCO CARLOS DE SENA JUNIOR, Diretor do Departamento de Governança e Avaliação de Estatais da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia;

EXONERAR HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA do cargo de Diretor de Programa do Ministro de Estado de Minas e Energia, a partir de 11 de julho de 2022;

DISPENSAR, a pedido, FABIO VALOTTO Secretário de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência;

ATO SDO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

DESIGNAR ANDRÉ LUIZ SILVA LOPES substituto eventual na Função, Corregedor-Geral, na Corregedoria Geral da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República.

ATOS DO MINISTRO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL:

Designar os servidores abaixo relacionados para atuar como Ordenador de Despesas, Gestor Financeiro, bem como seus substitutos eventuais, e como Responsável pela Conformidade de Registros de Gestão no âmbito das Unidades Gestoras 400045 e 380918 (Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade) do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP. I – Ordenador de Despesas: a) Titular: Audijan Cerqueira da Silva, e b) Substituto: Antônia Maria de Sousa Gadelha, II – Gestor Financeiro: a) Titular: Antônia Maria de Sousa Gadelha, CPF:; e b) Substituto: Amanda Mamede Leite,. III – Responsável pela Conformidade de Registros de Gestão: Ângela Iung Miranda;

Designar os servidores abaixo relacionados para atuar como Ordenador de Despesas, Gestor Financeiro, bem como seus substitutos eventuais, e como Responsável pela Conformidade de Registros de Gestão no âmbito das Unidades Gestoras 400042 e 380910 (Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças) do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP. I – Ordenador de Despesas: a) Titular: Rogerio Soares de Souza, e b) Substituto: Allan Ferraz Chaves, 0. II – Gestor Financeiro: a) Titular: Allan Ferraz Chaves, 690; e b) Substituto: Amanda Freitas Gomes; III – Responsável pela Conformidade de Registros de Gestão: Thiago Alves Faria;

Designar VALDIR VALDIVINO COTRIM FILHO, e IRIS FRANCISCA ALVES DE SOUSA, matrícula, para, nesta ordem, sucessivamente, substituírem eventualmente o Diretor de Gestão de Pessoas,, da Secretaria de Gestão Corporativa, da Secretaria-Executiva.

ATOS DO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS:

Exonerar LUCELIA DA SILVEIRA NASCIMENTO, de Assistente, do Gabinete da Presidência;

Nomear ALINE SILVEIRA DE SOUZA, Assistente, do Gabinete da Presidência, ficando dispensada da função que atualmente ocupa. GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO PORTARIA PRES/INSS Nº 808, DE 12 DE JULHO DE 2022;

Dispensar, a contar de 20 de maio de 2022, EDÉSIO ANTONIO SIQUEIRA DOS SANTOS, de Gerente-Executivo Juiz de Fora, da Superintendência Regional Sudeste II, em virtude de aposentadoria;

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENAÇÃO-GERAL DE CENTRALIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DA UNIÃO DIVISÃO DE ATENDIMENTO DO RPPU PORTARIA DIAT-RPPU/INSS;

Conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ao servidor MARCELINO TROVÃO DE MELO Técnico do Seguro Social, Classe “S”, Padrão IV, do Quadro Permanente do INSS, fundamentada no Art. 20 Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (Regra de Transição), com proventos mensais correspondentes ao vencimento do citado padrão acrescido das demais vantagens previstas na legislação vigente;

Conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição à servidor JAIR DE OLIVEIRA, Técnico do Seguro Social, Classe “S”, Padrão IV, do Quadro Permanente do INSS, fundamentada no Art. 6º da EC nº 41, de 2003, combinado com o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, com proventos mensais correspondentes ao vencimento do citado padrão acrescido das demais vantagens previstas na legislação vigente;

Conceder Pensão à WESLEY SUTHERLAND DE ASSUNÇÃO NUNES, na qualidade de filho maior inválido do ex-servidor LUIZ GONZAGA NUNES, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, Classe S, Padrão IV, do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social, aposentado, falecido em 28/02/2022;

Conceder Pensão à MARIA DO CARMO VENTURA GAMA, na qualidade de cônjuge, do ex- servidor IRAYDIO DE CARVALHO GAMA, ocupante do cargo de TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL, Classe S, Padrão IV, do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social, falecido aposentado, em 16/06/2022;

Conceder Pensão a ANDRÉ LUIZ DA SILVA, na condição de companheiro da ex-servidora MARFIZA BANDEIRA BARBOSA PINTO, ocupante do cargo Agente de Programas Assistenciais, Classe “S”, Padrão “IV”, do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social, falecida em 27/03/2021.

ATO DO SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I:

Designar FRANCISCO JOSÉ FORTE BARSOTTI, de Substituto de Coordenador de Gestão de Benefícios, da Superintendência Regional Sudeste – I.

ATOS DA SUPERINTENDENTE REGIONAL SUL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS:

Designar EMELI ELIZABETE SCHALLENBERGER substituto eventual de Chefe de Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios, da Coordenação de Gestão do Atendimento, da Superintendência Regional Sul;

Designar LISANGELA RITA PENZ, substituto eventual de Chefe da Seção de Análise de Manutenção de Benefícios e da Coordenação de Gestão do Atendimento da Superintendência Regional Sul.

ATO DO SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR:

Dispensar, a pedido, o servidor Diogo Borba de Araújo, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, da Função Comissionada de Chefe de Serviço, do Escritório de Representação Nível I – São Paulo da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, a contar de 01 de julho de 2022.

Previdência Social