Funcionário Público que atentar contra a administração pública terá penas mais duras

Levando em consideração que os crimes contra a Administração Pública causam um enorme prejuízo sistêmico para a sociedade e, dessa forma, a multa para quem pratica o crime deve ser suficiente para coibir esse tipo de conduta, uma vez que o dinheiro público é primordial para garantir diversos direitos fundamentais para os cidadãos brasileiros, o deputado Vitor Hugo (PSL/GO), apresentou o Projeto de Lei 819/2021, que pretende alterar a redação do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer que a pena de multa seja fixada pelo juiz no valor do triplo do acréscimo patrimonial ou da vantagem indevida recebida nos casos de crimes praticados por funcionário público contra a administração pública em geral.

Para tanto, o parlamentar pretende acrescentar à Norma o art. 327-A, no qual fica definido que a pena de multa nos casos de crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada em sentença no valor do triplo do acréscimo patrimonial ou da vantagem indevida e não mais no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença calculada em dias-multa.

Para o parlamentar, a busca não apenas reaver aquilo que foi obtido indevidamente para ressarcir o erário público, mas também estabelecer um valor de multa que seja mais eficaz na prevenção e punição à atividade criminosa.

A matéria aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados.

Previdência Social