Empregada não pode realizar atividade que exija esforço de mais de 20 kg em trabalho contínuo

O empregador não pode exigir da empregada mulher qualquer esforço que lhe demande força muscular superior a 20 quilos, em trabalho contínuo, ou 25 quilos, em trabalho ocasional. É o que estabelece o artigo trata da “Proteção do Trabalho da Mulher”. A primeira instância da Justiça rejeitou o pedido da trabalhadora, entendimento mantido pela 10ª Turma do TRT-MG, que julgou desfavoravelmente o recurso interposto por ela. É que, conforme verificou a relatora, juíza convocada Ana Maria Espí Cavalcante, as caixas que a empregada carregava na empresa não ultrapassavam 20 quilos, não se configurando, portanto, a falta grave da empregadora. Nesse quadro, a Turma manteve a sentença que afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu a demissão como causa da extinção do vínculo.

Previdência Social