Dúvidas sobre os direitos da contratação dos temporários do INSS? Entenda!

STF entendeu que, em razão da natureza do contrato administrativo, os servidores temporários para prestação de atividades excepcionais não possuem vínculo com o Poder Público regido pelas normas do Direito do Trabalho

Você tem dúvidas sobre a contratação dos temporários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e os direitos que envolvem cada grupo em específico? A Anasps procurou respostas para as suas perguntas. Acompanhe a matéria e esclareça sua dúvida.

A contratação de 2.928 mil temporários aposentados e militares, foi uma solução adotada para compor a força-tarefa com o objetivo de reduzir a fila de espera por benefícios do instituto.

Dos 2.928 contratados, 494 são aposentados de carreira do INSS e atuarão exclusivamente na análise de requerimentos; os outros 2.434 são militares inativos e aposentados das demais carreiras do serviço público federal e trabalharão no apoio operacional e no atendimento ao público.

Isto posto, a contratação se estabeleceu com as seguintes regras:

Militares

Os servidores militares estão regidos pelo Decreto 10.210/2020 que determina:

Art. 8º O militar inativo será remunerado por meio do pagamento de adicional igual a três décimos da remuneração que estiver percebendo na inatividade.

§ 1º O adicional a que se refere o caput:

I – não será incorporado aos proventos da inatividade ou contabilizado para sua revisão;

II – não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e

III – não integrará a base de contribuição do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas ou de qualquer regime de previdência.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o militar inativo contratado na forma deste Decreto receberá adicional de férias correspondente a um terço do valor mensal do adicional de que trata o caput.

§ 3º O décimo terceiro salário da remuneração que o militar inativo estiver percebendo na inatividade será considerado na base de cálculo da remuneração de que trata o caput.

Civis

Já os servidores civis, estão regidos nesse contrato pela MP 922/2019 a qual perdeu a validade em 30 de junho, mas manteve os seus efeitos.

Desta forma, fica estabelecido no Art. 3º, Parágrafo Único:

I – não será incorporado aos proventos de aposentadoria;

II – não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e

III – não estará sujeito à contribuição previdenciária a que se refere o art. 5º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR).

Os contratos têm validade até 31 de dezembro de 2021.

Saiba mais:

Preliminarmente, é importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 1066677/MG, em sede de repercussão geral (Tema n. 551-RG), entendeu que, nos casos de contratação temporária de servidores públicos, o direito ao décimo terceiro e ao adicional de férias deve decorrer de expressa previsão legal ou contratual:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.


2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. […]

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral:Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.[STF, Plenário, RE n. 1066677/MG, Relator Min. MARCO AURÉLIO, j. 22.5.2020, p. 1.7.2020; grifos aditados].

O Supremo Tribunal Federal entendeu que, em razão da natureza do contrato administrativo, os servidores temporários para prestação de atividades excepcionais não possuem vínculo com o Poder Público regido pelas normas do Direito do Trabalho, de sorte que não fazem jus à percepção de eventuais verbas decorrentes dessa modalidade (trabalhista) de contratação.

O fundamento principal da tese pacificada pelo STF está no fato de se entender que o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação de servidores temporários em função de excepcional interesse público, constitui norma de eficácia limitada, uma vez que remete ao legislador ordinário as hipóteses de contratação. Nesse contexto, os Entes federados possuem autonomia para legislar sobre a matéria, podendo garantir, ou não, o pagamento de verbas de natureza trabalhista.

Portanto, ausente a previsão legal (MP n. 922/2019) ou contratual, nos termos do acórdão prolatado pelo STF, os servidores contratados em caráter temporário no âmbito do INSS não fazem jus à percepção do adicional de 1/3 de férias e do décimo terceiro ou de outras verbas de natureza trabalhista. Por outro lado, em razão de expressa previsão legal (Decreto n. 10.210/2020), os militares contratados temporariamente fazem jus à percepção das verbas.

Previdência Social