Direito de greve

O deputado Lucas Vergílio (SD/GO) apresentou, há pouco, novo parecer pela constitucionalidade e, no mérito, favorável à proposição principal e seus apensados, na forma do substitutivo, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

O PL401/1991, de autoria do então deputado Paulo Paim (PT/RS), que define os serviços ou atividades essenciais, para os efeitos do direito de greve, previsto no parágrafo 1º do art. 9º da Constituição Federal. Considera, como atividade essencial, apenas as atividades relacionadas à manutenção da vida, ou seja, atividades de urgência médica. Em caso de greve, as categorias profissionais dos servidores em greve deverão fazer escalas para a manutenção do serviço. Os empregadores não poderão demitir ou substituir trabalhadores durante a greve ou em razão dela. Estabelece que a greve terá fim por decisão da categoria profissional, vedando interferência de autoridades públicas, inclusive judiciária. 

Próximos passos:
Se a matéria for aprovada na CCJC, a matéria seguirá ao Senado Federal, salvo interposição de recurso ao Plenário da Câmara.

 

 

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