Desaposentação: AGU estima impacto de R$ 181 bi e pede ao STF suspensão de ações

Ano XVIII, Edição nº 1.474 – Brasília, 29 de Abril de 2016

Desaposentação:
AGU estima impacto de R$ 181 bi e pede ao STF suspensão de ações. Os dados também apontam para uma despesa adicional de R$ 181,87 bilhões até 2046, considerando projeções de expectativa de vida e os benefícios ainda não judicializados. AGU identificou que tramitam atualmente nos tribunais do país 182,1 mil ações judiciais sobre desaposentação

Publicado pela AGU : 13/04/2016 – Alterado : 15/04/2016
Imagens: blog.previdencia.gov.br
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A Advocacia-Geral da União (AGU) requereu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão de todos os processos de desaposentação que tramitam no país. Amparado no novo Código de Processo Civil, o pedido alerta para o impacto financeiro da matéria para os cofres da Previdência Social, que pode chegar a R$ 181,8 bilhões nos próximos 30 anos.

A Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU que representa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ingressou com a petição no âmbito do Recurso Extraordinário nº 661.256, de autoria da própria autarquia. Nesta ação, o STF reconheceu a repercussão geral do tema “desaposentação e concessão de benefício mais vantajoso”, em que se discute a possibilidade de aposentados que voltaram ou permaneceram no mercado de trabalho obterem aposentadorias mais elevadas com base nas contribuições que continuaram fazendo à Previdência.

De acordo com o Departamento de Contencioso da PGF, o novo Código de Processo Civil, em vigor desde o dia 18/03/2016, prevê que o relator de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte determine a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem sobre “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”.

O diretor do departamento, Gustavo Augusto Freitas de Lima, destaca que o novo CPC trouxe a novidade para o julgamento de demandas repetitivas, de modo a suspender a tramitação de processos idênticos em todo o país para que sejam decididos de uma maneira uniforme. “O julgamento que for feito pelo Supremo valerá para todos, evitando-se decisões judiciais conflitantes. Isso impede, também, que as partes tenham que efetuar milhares de recursos desnecessários, quando se leva em conta que a tese já está posta ao exame da Suprema Corte. É uma medida de racionalização”, explica.

O procurador federal acrescenta que, por outro lado, não haverá impedimento para que os diversos juízos concedam liminares, em caráter provisório, nos casos urgentes. “Assim, não haverá prejuízo aos segurados”, conclui.

Levantamento da Advocacia-Geral identificou que tramitam atualmente nos tribunais do país 182,1 mil ações judiciais sobre desaposentação. “Estima-se que existam hoje em todo o país cerca de 480 mil aposentados ainda trabalhando, cenário este que vem crescendo exponencialmente com a intensa divulgação da tese por escritórios jurídicos especializados”, destaca o pedido de suspensão dos processos.

Com a recente aprovação de novas regras para o cálculo do fator previdenciário, a PGF considerou, no requerimento, estimativas das consequências da desaposentação para as contas da Previdência Social. O cálculo indica que uma decisão favorável à possibilidade de desaposentação representaria um acréscimo imediato de R$ 7,65 bilhões por ano no déficit da instituição. Os dados também apontam para uma despesa adicional de R$ 181,87 bilhões até 2046, considerando projeções de expectativa de vida e os benefícios ainda não judicializados.

Segundo a AGU, a suspensão dos processos seria determinada até que o STF decida de forma definitiva qual interpretação dará ao tema, de modo que a Corte, na função jurisdicional que possui, garantiria isonomia e segurança jurídica ao Regime Geral de Previdência Social.

O ministro Roberto Barroso é relator de recurso do INSS e apresentou voto pelo seu provimento parcial. Os ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli votaram pelo provimento total. Após pedido de vista da ministra Rosa Weber interromper o julgamento, em dezembro de 2015 o processo foi liberado para voltar a ser analisado pelo plenário do Supremo.

Ref.: Recurso Extraordinário nº 661.256 – STF.

MEMÓRIA DE DESAPOSENTAÇÃ
Congresso mantém veto à desaposentação 

O Plenário do Congresso Nacional manteve nesta terça-feira (15) todos os vetos da presidente Dilma Rousseff a cinco projetos de lei ou medidas provisórias, inclusive o mais polêmico deles, sobre desaposentação.

Votado separadamente pelo painel eletrônico, o veto à desaposentação foi mantido por insuficiência de votos na Câmara dos Deputados. Houve apenas 181 votos contrários (eram necessários 257) e outros 104 a favor do veto.

Devido ao resultado, o veto não precisou ser votado pelo Senado. O mecanismo vetado permitiria o recálculo da aposentadoria após a pessoa ter continuado a trabalhar depois de se aposentar.

A matéria foi introduzida pela Câmara na Medida Provisória 676/15 quando de sua tramitação na Casa. O tema original da medida é a nova regra conhecida como 85/95. Por essa regra, quem tiver a soma de idade e de tempo de contribuição igual a 85 (mulher) ou 95 (homem) poderá se aposentar com salário integral até 2018.

A MP foi transformada na Lei 13.183/15. O sistema é uma alternativa ao fator previdenciário, uma fórmula que diminui a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social se a pessoa se aposentar mais cedo. Causa na Justiça No caso da desaposentação, o governo argumenta que ela “contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples”. Como o fator previdenciário diminui o salário, se a pessoa continuar a trabalhar e a contribuir com a previdência, acumulará mais período de contribuição ao mesmo tempo em que recebe aposentadoria.

O mecanismo da desaposentação permitiria a contagem do tempo total para aumentar os proventos. Desde 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) está com o julgamento parado de um recurso sobre o tema. Até o momento, a decisão está empatada, com dois ministros favoráveis ao mecanismo e outros dois contrários. Dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indicam que, em agosto de 2014, havia cerca de 70 mil ações na Justiça pedindo a desaposentação, com um custo estimado pelo governo, também em números da época, de cerca de R$ 50 bilhões.

Concluída votação de 5 vetos; desaposentação será analisada em separado

CÂMARA NOTÍCIAS 15/12/2015 – 23h19
O presidente do Congresso Nacional, Renan Calheiros, encerrou a votação dos cinco vetos a projetos de lei por meio de cédula eletrônica, com a qual é possível identificar o voto nominal. O resultado será divulgado ainda hoje.

Para ser derrubado, um veto precisa do voto contrário da maioria absoluta de ambas as Casas (257 deputados e 41 senadores). Desaposentação A única votação que será feita por meio de destaque, no painel eletrônico, será a dos itens sobre a desaposentação, mecanismo pelo qual a pessoa que se aposenta e continua a trabalhar pode pedir a contagem do tempo adicional de serviço para recalcular a aposentadoria.

Entre os itens vetados analisados pela cédula, destacam-se outros pontos barrados na sanção da Medida Provisória 676/15, texto em que estava também a desaposentação. Seguro-desemprego rural Um dos itens vetados foi a mudança de regras do seguro-desemprego rural. De acordo com o governo, as novas regras trariam critérios diferenciados em relação ao trabalhador urbano, “resultando em quebra de isonomia”.

As regras vetadas permitiriam o recebimento depois da comprovação de seis meses de salário antes da dispensa, com três a cinco parcelas e desconto da contribuição previdenciária com alíquota de 8% para contar como período de contribuição. Seguro-defeso No caso do seguro-defeso, uma espécie de seguro-desemprego recebido pelo pescador em época de defeso da pesca, foram vetadas regras que permitiam o recebimento do benefício pelos familiares que apoiam o pescador artesanal.

Previdência: troca de aposentadoria ganha força no STF 
Relator da desaposentação dá sinais de que o Supremo retomará julgamento nos próximos meses

Por CAIO PRATES PORTAL PREVIDÊNCIA TOTAL 25/04/2016

O julgamento sobre a desaposentação deverá ter um final em breve pelo que sinalizou o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF). O caso, que se arrasta na Corte Superior desde 2003, continua sem uma decisão sobre a validade ou não da troca de aposentadoria pelos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Até o momento, a votação está empatada, com dois ministros favoráveis ao mecanismo e outros dois contrários. Em dezembro, o processo foi liberado para voltar ao plenário.

Milhares de aposentados que retornaram ao mercado de trabalho continuam aguardando o desfecho do julgamento do assunto pelo Supremo e, no último dia 18, o relator do caso no STF, ministro Luís Barroso, indicou que a Corte retomará o julgamento nos próximos meses. Faltam cinco votos para o desfecho do caso.

De acordo com os especialistas em Direito Previdenciário, o julgamento do STF é importante porque validará a troca de aposentadoria no País.

O professor e autor de obras de Direito Previdenciário Wladimir Novaes Martinez observa que caso a desaposentação seja aprovada pelo STF, certamente o Ministério do Trabalho e da Previdência Social reverá a sua política em relação ao tema. “Possivelmente reintroduzindo o pecúlio extinto em 1994. Seria um meio termo conciliatório: o aposentado tem de volta sua contribuição vertida (8%, 9% ou 11%) e o Ministério fica com a parte patronal”.

O professor também aposta que o STF aprovará a desaposentação, mas exigirá a restituição das mensalidades auferidas após a troca de aposentadoria. “E, nesse caso, cada pretensão judicial terá de ser sopesada em particular. E o ministério terá de definir o critério da devolução”, afirma. O professor e autor de obras de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Jr. esclarece que caso o STF decida pela validade da desaposentação, todos os processos das instância inferiores da Justiça seguirão o entendimento da Corte superior e, assim, poderão ser feitos os recálculos das aposentadorias daqueles que ingressaram na Justiça após retornar ao mercado de trabalho.

O advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, explica que depois da decisão do STJ, a Justiça Federal vem seguindo cada vez mais seu entendimento completamente favorável.

“A maioria das decisões da Justiça Federal segue a decisão do STJ que determinou que pode o aposentado trocar sua aposentadoria, sem qualquer devolução de valores. A decisão também serviu como norte para TNU (Turma Nacional de Uniformização) e com isso os juizados especiais”.

Segurado pode rever perda com fator
O advogado João Badari observa que os caminhos da desaposentação com a nova fórmula 85/95 de aposentadoria foi benéfica aos segurados. “Muitos aposentados que tiveram o fator prejudicando sua aposentadoria e agora atingiram 85 anos (mulher) ou 95 anos (homem) somando o tempo de contribuição e a idade, podem requerer a troca de benefício sem o fator previdenciário no cálculo”, alerta.

O professor de Direito Previdenciário Adriano Mauss ressalta que essa nova fórmula de cálculo de aposentadoria é vantajosa aos segurados. Segundo ele, a conta faz com que os aposentados que tiveram o valor de seus benefícios achatados pela incidência do fator previdenciário conquistem um grande incremento em suas rendas, se lhes fossem oportunizadas novas aposentações.

Mauss orienta que, para os novos aposentados, a troca de aposentadoria continua uma alternativa interessante, já que a nova regra não exclui a anterior. “Se o segurado quiser, poderá se aposentar mais cedo com a incidência do fator previdenciário, o que fará com que, no futuro, possa pleitear um novo benefício mais favorável sem a utilização de tal fator no cálculo, se continuar contribuindo ao sistema”, conclui.

Tentativa do INSS
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), representado pela Advocacia Geral da União (AGU), requisitou recentemente ao Supremo Tribunal Federal a suspensão de todos os processos de desaposentação que tramitam no País.

De acordo com o pedido, o impacto financeiro da matéria para os cofres da Previdência Social pode chegar a R$ 181,8 bilhões nos próximos 30 anos. Porém, o pedido foi negado pelo relator do processo de desaposentação no STF, ministro Luís Barroso.

“O impacto de R$ 181 bilhões leva em consideração a hipótese de todas as pessoas que permaneceram trabalhando terem desaposentação vantajosa, o que não confere com a realidade”, afirma a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger.

“Além disso, o impacto de R$ 6 bilhões ao ano não é significativo. Representa 1,53% do que a Previdência gasta anualmente com benefícios. E o mais importante: houve contribuição para a desaposentação, ou seja, só vai pedir quem contribuiu depois de aposentado”, diz

Supremo decide que ações de desaposentação não serão suspensas

Por Murilo Aith com João Badari e Thiago Luchin JORNAL CRUZEIRO DO SUL 22 DE ABRIL DE 2016

As ações de desaposentação que estão em trâmite em todo país não serão suspensas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi confirmada na segunda-feira pelo relator do processo de troca de aposentadoria no STF , ministro Luís Roberto Barroso, em resposta a um pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) feito na semana passada.

O INSS, através, da Advocacia-Geral da União (AGU), havia solicitado a suspensão de todas as ações de desaposentação no país. Segundo o ministro, o INSS deverá aguardar a retomada do julgamento, “a ser pautado proximamente”, considerando que a ministra Rosa Weber, que havia pedido mais tempo para analisar o assunto, já liberou a ação.

Sem dúvida, a petição do INSS, requerendo o sobrestamento dos processos de troca de aposentadoria, foi uma medida desesperada da autarquia previdenciária, afrontando um direito de seus segurados.

O pedido do INSS se deu pelo crescimento de aposentados conseguindo a troca de aposentadoria na Justiça, por liminares e ações que já não cabem mais recursos. Também vale citar a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), que criou a tutela de evidência, possibilitando ao juiz que implante o novo benefício mais vantajoso em razão de existir decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável ao aposentado.

Outra boa notícia para os aposentados é que o ministro relator Luís Roberto Barroso afirmou que o julgamento que definirá a validade da desaposentação será realizado em breve, provavelmente ainda neste primeiro semestre.

O STJ já julgou o caso e considerou que os aposentados têm direito a troca do benefício, sem qualquer devolução de valores. Agora, nos cabe aguardar a decisão do STF. O ministro Roberto Barroso apresentou voto pelo seu provimento parcial. Os ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli votaram pelo provimento total. Após pedido de vista da ministra Rosa Weber que interrompeu o julgamento em dezembro de 2015, o processo foi liberado para voltar a ser analisado pelo plenário do Supremo.

A orientação é que os aposentados não deixem de buscar seus direitos e continuem ingressando com as ações de desaposentação para que aproveitem o benefício do novo Código de Processo Civil e a decisão que será expedida pelo Supremo Tribunal Federal.

Julgamento sobre desaposentação é suspenso por novo pedido de vista

NOTÍCIAS STF, QUARTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2014
Pedido de vista apresentado pela ministra Rosa Weber suspendeu, nesta quarta-feira (29), o julgamento de recursos extraordinários (RE) que discutem a possibilidade de desaposentação de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Na sessão de hoje, votaram os ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki, ambos entendendo que a legislação não assegura o direito ao recálculo do benefício com base nas contribuições dos aposentados que continuaram no mercado de trabalho.

O relator do RE 381367, ministro Marco Aurélio, votou pelo reconhecimento do direito dos aposentados autores do recurso, em setembro de 2010. Em seu entendimento, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a previdência social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas.
Na sessão de 9 de outubro deste ano, o ministro Luís Roberto Barroso, relator dos REs 661256 (com repercussão geral) e RE 827833, considerou válida a desaposentação, sob o argumento de que a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do RGPS que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício. Propôs ainda que, como não há norma legal sobre o assunto, a orientação passe a ser aplicada somente 180 dias após publicação do acórdão do Supremo, com o objetivo de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se o desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria.

Ministro Toffoli
Ao apresentar voto-vista no RE 381367, em que um grupo de aposentados recorreu de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que lhes negou direito à desaposentação, o ministro Dias Toffoli considerou constitucional a obrigatoriedade de o segurado aposentado, que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, nos termos do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.213/1991.

No entendimento do ministro, dado o caráter solidário e contributivo do sistema previdenciário brasileiro, no qual os trabalhadores de hoje são responsáveis pelo custeio dos benefícios dos aposentados, não há qualquer inconstitucionalidade na norma que veda aos beneficiários que permaneceram no mercado de trabalho, ou a ele voltaram, o direito a qualquer benefício, exceto o salário-família ou a reabilitação profissional.

O ministro Toffoli destacou que, como a Constituição Federal estabelece o princípio da universalidade do custeio da previdência, a vedação prevista na Lei 8.213/1991 é razoável, pois garante a solidariedade do regime. Lembrou ainda que a Constituição remete à legislação ordinária as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem de forma direta na concessão de benefícios.
Ao abrir divergência também nos recursos sob a relatoria do ministro Barroso, o ministro Dias Toffoli argumentou que, se não há vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. Destacou ainda que a Constituição dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios.

“A desaposentação não possui previsão legal, pode não estar vedada na Constituição, mas não há previsão legal, assim sendo esse instituto não pode ter natureza jurídica de ato administrativo, que pressupõe previsão legal”, sustentou.

Ministro Zavascki
Ao votar sobre a matéria, o ministro Teori Zavascki destacou que o legislador introduziu dispositivos na Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência) e na Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência) explicitando que as contribuições vertidas pelos aposentados que retornem ao mercado de trabalho são destinadas ao financiamento da seguridade social. Segundo ele, essas modificações retiraram das contribuições, que tinham características típicas de regime de capitalização, com a formação de fundo e seu retorno ao contribuinte quando interrompesse as atividades definitivamente, o chamado pecúlio, dando a elas características do regime de repartição simples a que estão submetidos todos os segurados.

“Essas normas deixam claro que, a partir da extinção dos pecúlios, essas contribuições efetuadas pelos aposentados destinam-se ao custeio atual do sistema de seguridade, e não ao incremento de um benefício para o segurado ou seus dependentes”, afirmou.

O ministro lembrou que o RGPS tem natureza estatutária ou institucional e não contratual e, por este motivo, deve ser sempre regrado por lei sem qualquer espaço para intervenção da vontade individual. Segundo ele, a aquisição dos direitos subjetivos, nesses casos, se dá apenas com previsão legal, estabelecendo os mesmo direitos a todos os indivíduos abrangidos pela situação.

Argumentou também que, de acordo com a jurisprudência do STF, nas situações jurídicas estatutárias os direitos subjetivos somente se tornam adquiridos quando aperfeiçoados por lei. Destacou que, neste sentido, a aposentadoria se regula pela lei vigente ao tempo em que forem alcançadas todas as condições necessárias para sua implementação, não havendo, antes disso, direito adquirido à manutenção de eventuais benefícios, nem impedimento para que a lei seja alterada com a modificação do regime vigente. No entendimento do ministro, a ausência de proibição à obtenção de certa vantagem, como a desaposentação, não pode ser considerada como afirmação do direito subjetivo de exercê-la.

“Na verdade, dada a natureza institucional do regime, a simples ausência de previsão estatutária do direito equivale à inexistência de um dever de prestação por parte da previdência social”, afirmou.

Segundo o ministro, não há como supor a existência de um direito subjetivo que permita ao segurado do RGPS renunciar a um benefício já concedido para simultaneamente obter outro da mesma natureza, porém mais vantajoso, com base em contribuições ocorridas posteriormente à concessão.

Previdência Social