Deputado apresenta projeto sobre o direito de greve dos servidores públicos

De autoria do deputado Gilson Marques (NOVO/SC), o Projeto de Lei Complementar 45/2022, regulamenta o Art. 37, inciso VII da Constituição para dispor sobre o direito de greve dos servidores públicos.

De acordo com a matéria, após declarada a greve será vedado aos servidores públicos a percepção de quaisquer vencimentos a título de serviços prestados, durante todos os dias não trabalhados; não deverão ser contabilizados os dias não trabalhados para fins de tempo de serviço, estágio probatório, progressão, benefícios, férias ou previdência; perda da matrícula, benefício ou atendimento, em caso de greve de beneficiário ou usuário de serviço público.

A proposta também prevê a concessão de autorização, excepcional, ao gestor responsável pelo serviço afetado de terceirizar conceder ou privatizar parte ou totalidade da prestação do serviço afetada pela greve pela duração da manifestação ou até o término dos contratos celebrados para a manutenção da regular prestação dos serviços públicos.

A vedação da percepção de quaisquer vencimentos a título de serviços prestados durante todos os dias não trabalhados e a desconsideração dos dias não trabalhados para fins de tempo de serviço não serão aplicadas aos servidores que não aderirem a greve e aos que exerçam atividades de exação tributária.

O autor da proposta faz uma lista de ações consideradas como abuso do direito de greve dos servidores públicos, cabendo listar entre estas o descumprimento, por sindicato ou entidade grevista, de percentuais mínimos de servidores presentes que garantam a manutenção de atendimento à população.  Além de prever a possibilidade de ilegalidade da greve, quando constatados que as ações grevistas estão sendo exercidas individualmente. Caso seja constatada a ilegalidade da greve poderão ser aplicados aos servidores aderentes advertência e suspensão, se em primeira ocorrência e demissão, destituição de cargo em comissão e de função comissionada dos servidores participantes, se em reincidência.

Sabemos que apesar da procedência dos mandados de injunção, o Poder Legislativo ainda não disciplinou o direito de greve no serviço público, questão essa que não pode ser como colocada na proposta.

Vale destacar que antes do movimento paredista, se estipula que sejam realizadas tentativas de negociação quanto às reivindicações das categorias, bem como a comprovação de que não houve consenso entre o empregador e empregados. Não podemos aceitar que esse direito seja usurpado, uma vez que a greve só se consolida se as reivindicações não são atendidas.

A Anasps não concorda com a proposição, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.

O serviço público não pode parar, mas deve ser respeitado e valorizado.

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2319190

 

Denise Cavalcante

Assessora Parlamentar

Previdência Social