Em 13 de março de 2017 a Anasps impetrou o Mandado de Segurança (MS) n. 34.677/DF, no STF, com pedido de medida liminar, para impedir a revisão das pensões concedidas a filhas de servidores públicos solteiras, não ocupantes de cargo público permanente, instituídas com base na Lei n. 3.373/1958.

A revisão desses benefícios havia sido determinada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), sob a premissa de que a dependência econômica, que na data da edição da Lei n. 3.373/1958 era presumida em razão das condições sociais da época, hoje deveria ser comprovada.

Ao analisar o feito, o Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF), em 04 de abril de 2017, concedeu, em parte, o pedido liminar para suspender a revisão das pensões mencionadas.

Em suma, as pensionistas filiadas que permaneceram solteiras e que nunca foram servidoras públicas vão continuar recebendo o mesmo valor de pensão até o julgamento final do Mandato de Segurança.

No intuito de resguardar as novas filiadas pensionistas que se vincularam à associação posteriormente ao MS de 2017, ajuizamos em 2018 uma nova ação (nº 1008660-53.2018.4.01.3400 – 13ª Vara JFDF) com o mesmo pedido no TJDFT, porém até o momento o processo encontra-se em fase de recurso e decisão.