Historicamente, as leis que instituíram as gratificações de desempenho em diversas carreiras do funcionalismo público federal estabeleceram uma inconstitucional diferenciação entre os servidores ativos e os aposentados.

É o que acontece no caso da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), disciplinada pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004. De acordo com o art. 16 dessa Lei, podem ser incorporados tão somente 40 (quarenta) ou 50 (cinquenta) pontos às aposentadorias e às pensões, enquanto todos os ativos, independentemente de qualquer avaliação de desempenho, recebiam 80 (oitenta) pontos dessa gratificação.

Com o intuito de tentar reverter essa situação, a Anasps ajuizou ações coletivas para que fossem igualados os valores pagos para os aposentados em relação ao que era recebido pelos ativos, assim como, também ajuizou ação para tentar garantir o pagamento da parcela institucional da GDASS aos aposentados e pensionistas no patamar máximo de 80 (oitenta) pontos no período pós-regulamentação. E, por fim, foi ajuizada uma ação coletiva para assegurar a possibilidade de incorporação dessa gratificação de acordo com a última pontuação recebida na atividade logo antes da aposentadoria.

 

AÇÕES GANHAS E EM FASE DE COLETA DE DOCUMENTOS – FASE DE EXECUÇÃO

  • GDASS aos aposentados e pensionistas nos mesmos valores recebidos pelos servidores em atividade.

NUMERAÇÃO NOVA : Nº 0012866-79.2008.4.01.3400 (JFDF) – GANHAMOS!

NUMERAÇÃO ANTIGA: Nº 2008.34.00.012932-0 (JFDF)

GANHAMOS! Estamos coletando documentos (link da página de envio de documentos)

A Anasps iniciou o recolhimento dos seguintes documentos para viabilizar a apuração dos valores eventualmente devidos aos filiados que podem se beneficiar desse processo.

  • Procuração: (Com reconhecimento de firma em cartório ou com assinatura eletrônica)
  • Cópia dos documentos pessoais; (Ex: RG, CPF, CNH…)
  • Ficha financeira referente ao período de dezembro de 2003 a novembro de 2009 (Esclarecemos que foi formulado um requerimento perante o juiz, a fim de que o INSS seja intimado para apresentar as fichas financeiras dos beneficiários. Porém, como este pedido não foi aceito pelo juízo ainda, estamos solicitando as fichas para agilizar os cálculos contábeis)

Esclarecemos que para ser incluído na execução o(a) sócio(a) precisa necessariamente autorizá-la e estar em dia com o pagamento das mensalidades. O não encaminhamento da procuração e dos demais documentos à Anasps será entendido como opção de desistência da ação.

O sucesso das ações judiciais depende de você. Preencha, assine e encaminhe à Anasps a sua documentação completa, disponível para acesso através de nosso site!

Através do site o associado poderá fazer tanto o download da sua procuração bem como devolvê-la de forma digital.

Verifique a sua relação processual através de nosso Aplicativo, e caso esteja incluído no processo e dentro dos padrões da decisão envie a sua documentação através de nosso site.

  • GDASS aos aposentados e pensionistas nos mesmos valores recebidos pelos servidores em atividade.

AÇÃO COLETIVA Nº 2004.34.00.019454-5 (JFDF) – 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedentes os pedidos da Anasps para determinar que o INSS conceda a GDASS aos servidores aposentados e pensionistas que se enquadrem no art. 16, §1, da Lei n. 10.885/2004.

O INSS interpôs RE e REsp. O recurso especial do INSS foi provido para limitar os efeitos da sentença aos filiados domiciliados no Distrito Federal. Contra a decisão, a Anasps interpôs RE, que não foi conhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

Esgotados os recursos, em 09.06.2020, foi certificado o trânsito em julgado do processo.

  • GDASS LICENCIADOS

AO 23610-31.2011.4.01.3400 – GANHAMOS! Estamos coletando documentos

Recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) pelos filiados à Anasps que estiveram em gozo de licenças ou outros afastamentos instituídos pelo art. 102 da Lei 8.112/90, considerados como efetivo exercício.Está em curso a etapa de identificação dos beneficiários do título e recolhimento dos documentos necessários para a apuração de valores eventualmente devidos.

Os associados que estavam nesta situação de licença devem encaminhar os seguintes documentos:

  • Procuração: (Com reconhecimento de firma em cartório ou com assinatura eletrônica)
  • Cópia dos documentos pessoais; (Ex: RG, CPF, CNH…)
  • Fichas financeiras ou contracheques a partir de abril de 2006 (período correspondente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação coletiva) até a data do primeiro ciclo de avaliação após o retorno do afastamento legal, a fim de aferir se o período em licença foi computado para fins de avaliação e recebimento da GDASS em sua integralidade
  • GDASS CEDIDOS

NUMERAÇÃO NOVA : 0024679-40.2007.4.01.3400 – GANHAMOS! Estamos coletando documentos

NUMERAÇÃO ANTIGA: MS 2007.34.00.024801-3

Ação objetivando o pagamento da GDASS aos servidores (associados da Anasps) cedidos a outros órgãos.

Está em andamento a etapa de identificação dos beneficiários e recolhimento dos documentos necessários para a apuração de valores eventualmente devidos.

Os associados que estavam cedidos a outros órgãos devem encaminhar os seguintes documentos:

  • Procuração: (Com reconhecimento de firma em cartório ou com assinatura eletrônica)
  • Cópia dos documentos pessoais; (Ex: RG, CPF, CNH…)
  • Fichas financeiras ou contracheques a partir de julho de 2007 até novembro de 2009, a fim de que seja possível antecipar a análise contábil.

 

 AÇÕES EM ANDAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO

 

  • AÇÃO COLETIVA Nº 61313-25.2013.4.01.3400 (JFDF) – Pagamento da parcela institucional da GDASS aos aposentados e pensionistas no patamar máximo (80 pontos) no período pós-regulamentação.

Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. A Anasps interpôs recurso, que aguarda julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

  • AÇÃO COLETIVA Nº 5150-54.2015.4.01.3400 (JFDF) – Pagamento da GDASS aos aposentados e pensionistas de acordo com a última pontuação recebida na atividade.

Em sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O INSS interpôs recurso de apelação que está pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

  • AÇÃO COLETIVA Nº 1004934-37.2019.4.01.3400 (JFDF) – Garantir aos aposentados e pensionistas filiados à Anasps, titulares do direito à paridade, mas não beneficiados pelos arts. 87 e 88 da Lei n. 13.324/2016, a percepção da GDASS de acordo com o patamar mínimo de 70 pontos.

Em sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. A Anasps interpôs recurso de apelação, o qual aguarda julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.