Esta ação busca declarar a ilegalidade do regime de coparticipação no custeio do auxílio-creche, solicitando a abstenção da administração pública em cobrar percentual do servidor sobre o pagamento desses valores e a devolução do que já foi indevidamente descontado.

Destaca-se que os servidores públicos federais têm direito à assistência pré-escolar, investimento que deveria ser integralmente promovido pela União, mas que neste momento conta ainda com a participação em parte pelo servidor. Está sendo descontado, mensalmente, o valor do auxílio-creche ou auxílio-pré-escolar, erroneamente, pois esta é uma verba de caráter indenizatório – não podendo sofrer qualquer tipo de desconto indevido.

AUXILIO CRECHE:  Em relação a essa matéria, a Anasps já ajuizou duas ações as quais receberam as seguintes numerações:

(2016) AÇÃO COLETIVA Nº 0060721-73.2016.4.01.3400 (PJe) – 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal: GANHAMOS a liminar para suspender os descontos e foi prolatada sentença de procedência. Aguarda-se o julgamento de recurso do INSS.

(2019) AÇÃO COLETIVA Nº 1014475-94.2019.4.01.3400 (PJe) – 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Em sentença, os pedidos foram julgados procedentes. A União e o INSS interpuseram recurso de apelação, pendentes de julgamento.