Decisão em primeira instância sobre ação da GEAP

ANASPS DETALHA DECISÃO JUDICIAL QUE FAVORECEU SEUS ASSOCIADOS MANTENDO EM 20% O AUMENTO DA GEAP. ANASPS AGUARDA QUE OS BENEFICIOS DA 1ª AÇÃO SEJAM ESTENDIDOS AOS ASSOCIADOS QUE ESTÃO NA 2ª AÇÃO JUDICIAL

A Ação Declaratória/Condenatória ajuizada em nome dos associados da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – Anasps, visando o reconhecimento da abusividade do reajuste do Plano de Saúde GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE referente ao Primeiro Grupo, no Processo n.º 2989-37.2016.4.01.3400, em tramitação perante a 22ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em sede liminar, determinou total suspensão do reajuste médio de cerca de 37,55%. A juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, Titular da 22ª. Vara /SJDF, manteve o aumento de 20%, conforme inflação média indicada pela Agência Nacional de Saúde para o ano de 2016.

Irresignada a GEAP agravou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, de sua vez, entendeu por fixar o reajuste anual em 20%, ou seja, segundo a inflação média indicada pela Agência Nacional de Saúde – ANS para o ano de 2016.

Como a inicial da ANASPS fundamentou que a União teria responsabilidade, ainda que por omissão, sobre a administração caótica da GEAP, ao deixar esta de realizar atribuição legal de fiscalizar o Plano de Saúde, foram deduzidos aí dois pedidos: o primeiro de decréscimo do reajuste para 20% e o segundo de condenação da União pelos eventuais prejuízos causados aos beneficiários representados nos autos pela ANASPS.

Tempos depois, a MMª Juíza da 22ª Vara Federal, atendendo insincero pleito da GEAP, findou por reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo do feito e, por conseguinte, ao exclui-la da lide, restou como parte demandada apenas a GEAP e, por efeito disso, foi determinada a remessa dos autos para a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Em novo reexame sobre a competência da Justiça Federal, a mesma magistrada singular da 22ª Vara Federal voltou atrás em seu posicionamento, vindo, assim, a reconhecer a legitimidade da União para figurar no polo de sujeição da demanda e, por eficácia dessa decisão, reconheceu ser a Justiça federal competente para apreciar e julgar o dito feito. Com efeito, a aludida Ação permanecerá na Justiça Federal e a GEAP terá que cumprir a determinação da liminar anteriormente concedida no sentido de descontar dos beneficiários do Plano o reajuste de 20%. A GEAP estará sendo cientificada nestes dias através de publicação da decisão no DJ-e.

Caso haja descumprimento para os associados do 1º Grupo é importante que façam contato com nossa assessoria jurídica para que tomemos as devidas providencias legais no intuito de que seja aplicada multa à GEAP.

Com relação ao Segundo Grupo, em que a ANASPS representa os novos associados, nos autos do Processo n.º 29024-34.2016.4.01.3400, em tramitação perante a 4ª Vara Federal do Distrito Federal, foi providenciado recurso (e concomitante pedido de reconsideração) para que seja proferida decisão no mesmo sentido do primeiro grupo o mais breve possível, de modo a equiparar a situação dos associados.

 

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