Carreira do Seguro Social – Considerações da Anasps

CARREIRA DO SEGURO SOCIAL –
CONSIDERAÇÕES DA ANASPS SOBRE
MEMORANDO-CIRCULAR Nº16 DGP/INSS, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016.

O Memorando-Circular nº16 DGP/INSS de 03/10/2016, assinado pelo novo Diretor de Gestão de Pessoas, Thiago Andrigo Veseley, propicia os esclarecimentos,  disciplina e orienta a operacionalização das ações das suas Unidades Gestão de Pessoas nas Superintendências-Regionais e Gerências-Executivas em âmbito nacional, com relação as mudanças ocorridas na Carreira do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, de que trata a Lei nº 10.855 de 1º de abril de 2004, em virtude das alterações decorrentes da publicação da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016 e seus anexos, ou seja:

  1. ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO – Reajuste de 10,5% implantado em duas etapas: em 01/08/2016 e 01/01/2017, nos Vencimentos Básicos e Pontos da GDASS, com redação dada pelo artigo 40 e seus anexos da Lei nº 13.324/2016, conforme os Anexos IV-A e VI-A da Lei nº10.855/2004.
  2. PROGRESSÃO FUNCIONAL OU PROMOÇÃO EM 12 MESES – Regulamentação e providencias quanto ao reposicionamento dos servidores com a redução de 18 meses para 12 meses da progressão funcional ou promoção. Maiores detalhes quanto aos critérios aplicados no reposicionamento estão sendo cuidadosamente analisados pela ANASPS, em especial os que implicam em perdas para os servidores previdenciários do INSS;
  3. LIMITE MÍNIMO DA GDASS 70 PONTOS – somente para os servidores ativos com vista a aferição e pagamento da GDASS, sujeito a avaliação de desempenho e serão realizados estudos pelo INSS para tal fim.
  4. COMITÊ GESTOR DA CARREIRA – Composto com a participação e direção do INSS, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário-MDSA e do Ministério do Planejamento, desenvolvimento e Gestão –MP e Entidades Sindicais.
  5. INCORPORAÇÃO DA GDASS – Somente para o servidor que recebeu a GDASS em atividade por mais de 60 meses poderá incorporar o valor equivalente até 100 pontos, conforme artigos 87 a 91 da Lei nº 13324/2016. Em três parcelas: em 01/01/2017=67%; em 01/01/2017=84%; e em 01/01/2019=100% da média dos pontos recebidos nos últimos 60 meses, com opção irretratável no ato da aposentadoria para o servidor em atividade e para os já aposentados e pensionistas desde 29/07/2016até 31/10/2018. A opção deve ser entregue até 01.01.2017 par evitar perdas em função dos efeitos financeiros, desta forma sugerimos calma aos servidores dando tempo para uma análise mais apurada do conteúdo do Termo de Opção apresentado no Memo-Circular pela área jurídica da ANASPS uma vez que restingue direitos.  Aguardem a analise final, estamos divulgando para conhecimento imediato o documento na integra, em anexo.

Veronica Maria Monteiro Rocha -Vice-Presidente da ANASPS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1

Memorando-Circular nº 16 DGP/INSS

Em 3 de outubro de 2016.

Às Chefias das Unidades de Gestão de Pessoas na Administração Central, nas Superintendências-Regionais e nas Gerências-Executivas.

Assunto: Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016. Repercussões na Carreira do Seguro Social.

  1. O presente Memorando-Circular, visa orientar e disciplinar a ação das Unidades de Gestão de Pessoas do INSS, em relação aos tópicos abaixo, tendo em vista a edição da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, que no tocante à Carreira do Seguro Social:
  2. a) alterou a remuneração de seus integrantes e de dispositivos da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, que a instituiu;
  3. b) determinou o reposicionamento daqueles servidores que tiveram progressão funcional ou promoção com base no interstício de 18 (dezoito) meses, para 12 (doze) meses, a partir de 01.01.2017; e
  4. c) disciplinou a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, aos proventos de aposentadoria e pensão.

 

I – DA ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO

  1. Foi promovida a majoração dos Vencimentos Básicos e dos Valores do Ponto da GDASS, conforme Anexos IV-A e VI-A da Lei nº 10.855, de 2004, respectivamente, com redação dada pelo art. 40 da Lei nº 13.324, de 2016.
  2. Tal providência implicou em aumento de 10,5%, a ser implementado em duas parcelas: a primeira a contar de 01.08.2016 e a segunda a contar de 01.01.2017.
  3. A operacionalização dessa medida será levada a efeito, de forma automática, pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – SEGRT/MP, havendo, entretanto, a necessidade da adoção de providências em casos pontuais, por parte das Unidades de Gestão de Pessoas.

 

II – DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO

  1. A alteração promovida no art. 7º da Lei nº 10.855, de 2004, pelo art. 38 da Lei nº 13.324, de 2016, consistiu em reduzir de 18 (dezoito) meses para 12 (doze) meses, o interstício necessário para concessão de progressão funcional ou promoção aos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social.
  2. Oportuno ressaltar que permanece em vigor o art. 9º da Lei nº 10.855, de 2004, com redação dada pelo art. 16 da Medida Provisória nº 479, de 30 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2009, convertida na Lei nº 12.269, de 21 de junho de 2010, a saber:

“Art. 9o Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber(Redação dada pela Lei n, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. º 12.269, de 2010)

Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1o de março de 2008(Incluído pela Lei n. º 12.269, de 2010)

  1. Com base nessa previsão legal e observadas as regras contidas no art. 7º da Lei 10.855, com a redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, que regulamentou o instituto da progressão funcional dos servidores integrantes do Plano de Classificação de Cargos – PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e ainda, os entendimentos firmados pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, expressos no PARECER Nº 09/2010/DPES/CGMADM/PFE-INSS/PGF/AGU e no PARECER Nº 371/2011/DPES/CGMADM/PFE-INSS/PGF/AGU, no sentido de que o interstício de 18(dezoito) meses, agora de 12 (doze) meses, de efetivo exercício é de eficácia imediata, não dependendo de regulamentação, pode-se concluir que a concessão de progressão funcional e de promoção aos servidores da Carreira do Seguro Social, deve ser levada a efeito observando o seguinte, até a sua regulamentação:
  2. a) progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior;
  3. b) o interstício para progressão funcional e promoção é de 12 (doze) meses de efetivo exercício;
  4. c) na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção será aproveitado o tempo desde a última progressão funcional ou promoção concedida;
  5. d) a contagem do interstício será suspensa quando da ocorrência de:

I – afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício (art. 7º da Lei nº 10.855, de 2004);

II – faltas não justificadas (art. 7º da Lei nº 10.855, de 2004);

III – faltas por motivo de greve que não foram objeto de compensação prevista no respectivo Termo de Acordo de Greve (art. 1º do Decreto nº 1.480, de 3 de maio de 1995, c/c art. 25, incisos X, XII e XV do Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016);

IV – afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal (inciso V do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990);

V – licença para desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros (alínea “c” do inciso VII do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990);

VI – licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União (alínea “b” do inciso VII do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990 – a ser observado em relação às licenças ocorridas a partir de 21.11.1997, data de publicação da Medida Provisória nº 1.595-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997);

VII – licença para tratamento de saúde de pessoa de família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias no período de 12 (doze) meses (inciso II do art. 103 da Lei nº 8.112, de 1990 – a ser observado em relação às licenças ocorridas a partir de 30.12.2009, data de publicação da Medida Provisória nº 479, de 2009, convertida na Lei nº 12.269, de 2010 – NOTA INFORMATIVA Nº 255/2013/ CGNOR/DENOP/SEGEP/MP);

  1. e) o novo interstício terá início no dia imediatamente posterior ao do último dia do interstício cumprido, se considerado como de efetivo exercício;
  2. f) os efeitos financeiros da progressão funcional ou da promoção vigoram a partir de 1º de março e de 1º de setembro imediatamente seguinte ao cumprimento do interstício;
  3. g) a progressão funcional e a promoção independem de existência de vaga, de avaliação de desempenho e da participação em eventos de capacitação.

2.1 – DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELAS UNIDADES DE GESTÃO DE PESSOAS EM RELAÇÃO A PROGRESSÃO FUNCIONAL E À PROMOÇÃO

  1. Vale ressaltar que não houve determinação de revisar as concessões de progressão funcional e promoção, efetuadas com base no interstício de 18 (dezoito) meses, permanecendo válidos os atos concessórios. Assim em relação aos servidores que cumprirem o interstício de 18 meses de efetivo exercício até 31.08.2016, deverá ser-lhes concedida normalmente a vantagem, com efeitos financeiros a contar de 01.09.2016.
  2. No intuito de melhor visualizar e facilitar a compreensão no tocante ao cômputo do interstício para fins de progressão funcional e de promoção aos servidores da Carreira do Seguro Social, a partir da alteração do interstício nos termos da Lei nº 13.324, de 2016, são apresentados exemplos, na forma do Anexo I a este Memorando-Circular, cuja sistemática de execução deve continuar sendo observada a partir do reposicionamento a ser efetuado em 01.01.2017, tema esse que será abordado adiante.

 

III – DO AUMENTO DO LIMITE MÍNIMO DA GDASS

  1. A nova redação do art. 11 da Lei nº 10.855, de 2004, dada pelo art. 38 da Lei nº 13.324, de 2016, aumenta de 30 para 70, a pontuação mínima de avaliação ou aferição do desempenho para fins de pagamento da GDASS, em outros termos, tal medida, objetiva assegurar que nenhum servidor ativo, sujeito à avaliação de desempenho, receba a título de GDASS pontuação inferior a 70 (setenta) pontos.
  2. Estão sendo promovidos no âmbito desta Diretoria de Gestão de Pessoas estudos com vistas à adequação dos Sistemas SISGDASS e SIAPE, de maneira a contemplar essa previsão legal. Desse modo, por enquanto, não há qualquer providência a ser adotada pelas Unidades de Gestão de Pessoas em relação ao assunto.

IV – DO COMITÊ GESTOR DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

  1. O art. 38 da Lei nº 13.324, de 2016, ao dar nova redação a dispositivos da Lei nº 10.855, de 2004, acrescentou-lhe o Art. 21-B, por meio do qual foi criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do INSS, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MP e das representações sindicais dos servidores da carreira, cuja composição será paritária entre representantes do Governo e das entidades sindicais.
  2. As competências e a composição do referido Comitê serão estabelecidas em Decreto a ser editado pelo Poder Executivo.
  3. Não há ações a serem adotadas por parte das Seções Operacionais de Gestão de Pessoas com relação a esse tópico. Tão logo a matéria seja regulamentada será divulgada às Unidades de Gestão de Pessoas.

V – DO REPOSICIONAMENTO NA TABELA DE ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES, A CONTAR DE 1º.01.2017.

  1. Determinou, ainda, aquele diploma legal (Lei nº 13.324, de 2016), em seu artigo 39 e Parágrafo único, que:
  2. a) os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões funcionais e promoções, levadas a efeito com o interstício de 18 (dezoito) meses, sejam reposicionados na Tabela de Estrutura de Classes e Padrões, a contar de 1º.01.2017.
  3. b) o reposicionamento equivalerá a um padrão a cada doze meses a contar da data de vigência da Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007; originária da Medida Provisória nº 359, de 16 de março de 2007, publicada no DOU de 19 de março de 2007; e
  4. c) a medida não gerará efeitos financeiros retroativos.

5.1 – DAS SITUAÇÕES QUE MERECEM ATENÇÃO ESPECIAL PARA EFEITO DO REPOSICIONAMENTO

  1. Chama-se atenção para a situação daqueles servidores que ingressaram neste INSS, ou que retornaram de afastamento com interrupção de interstício, em data anterior a 1º.03.2008, e que não haviam cumprido, até esta data, o interstício necessário para concessão de progressão funcional, na forma da sistemática anterior (Decreto nº 84.669, de 1980).
  2. De acordo com a previsão contida § 3º do art. 7º da Lei nº 10.855, de 2004, com redação dada pela Medida Provisória nº 359, de 2007, convertida na Lei nº 11.501, de 2007, a mudança levada a efeito sobre o assunto (progressão funcional e promoção), visava assegurar e preservar todo o tempo de serviço efetivamente trabalhado pelo servidor. Veja-se o teor do referido dispositivo:

“Art.7º ………………………………………………………………………………………….

  • 3o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas

……………………………………………………………………………….” (GRIFAMOS) , conforme disposto no art. 8o desta Lei.

  1. Assim, considerando a intenção desse dispositivo no sentido de que todo o tempo de efetivo serviço prestado pelo servidor deve ser levado em consideração para efeito da vantagem, não podendo ser desprezado pela Administração, conclui-se que o cômputo do interstício dos servidores que ingressaram, ou que retornaram de afastamento, em data anterior a 1º de março de 2008, e que até esta data não haviam cumprido o interstício necessário para obtenção da vantagem na forma da sistemática do Decreto nº 84.669, de 1980, deve iniciar a partir da data de efetivo exercício, após o ingresso ou o retorno do afastamento.

5.2 – DA DATA A SER CONSIDERADA PARA CÔMPUTO DO INTERSTÍCIO PARA O REPOSICIONAMENTO

  1. A redação dada ao art. 9º da Lei nº 10.855, de 2004, pela Medida Provisória nº 359, de 2007, convertida na Lei nº 11.501, de 2007, cuidou de estabelecer que “até 29 de fevereiro de 2008 ou

até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.”

  1. Por sua vez, o art. 16 da Medida Provisória nº 479, de 2009, publicada no DOU de 30.12.2009, convertida na Lei nº 12.269, de 2010, ao dar nova redação ao art. 9º da Lei nº 10.855, de 2004, estabeleceu que “até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970”, e que os efeitos decorrentes dessa medida retroagiriam a 1o de março de 2008. 21. Observa-se, num primeiro momento, que havia previsão legal para concessão da vantagem aos servidores da Carreira do Seguro Social até 29 de fevereiro de 2008. Num segundo momento, o marco temporal de 1º de março de 2008, estabelecido para retroagir os efeitos decorrentes da alteração do art. 9º da Lei nº 10.855, de 2004, pela Medida Provisória nº 479, de 2009, convertida na Lei nº 12.269, de 2010, teve o condão de suprir lacuna no período em que não havia, no mundo jurídico, previsão legal para a concessão da vantagem aos servidores da Carreira do Seguro Social, ou seja, no período de 1º. 03. 2008 à data de publicação da Medida Provisória nº 479, de 2009 (30.12.2009).
  2. Sendo assim, para efeito do reposicionamento devem ser preservados os interstícios que vinham sendo cumpridos pelos servidores na forma do Decreto nº 84.669, de 1980 (com início em 1º de janeiro e 1º de julho), anteriormente à 1º.03.2008.

5.3 – DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELAS UNIDADES DE GESTÃO DE PESSOAS EM RELAÇÃO AO REPOSICIONAMENTO

  1. As Unidades de Gestão de Pessoas deverão realizar o levantamento de todas as concessões de progressões funcionais e promoções, levadas a efeito com base no interstício de 18 meses de efetivo exercício, passíveis, portanto, de reposicionamento.
  2. Para tanto, sugere-se a extração de relatório, do SIAPE, daqueles servidores que ainda não estão posicionados na última classe e padrão da estrutura remuneratória de cada nível, procedendo à revisão somente em relação a estes, tendo em vista que a medida não gera efeitos financeiros retroativos. Assim procedido, para efeito do reposicionamento, recomenda-se observar as seguintes orientações:
  3. a) os interstícios que vinham sendo cumpridos pelos servidores na forma do Decreto nº 84.669, de 1980 (com início em 1º de janeiro e 1º de julho), anteriormente à 1º.03.2008, devem ser preservados;
  4. b) o interstício dos servidores que ingressaram no INSS a partir de 1º 03.2008, terá início a contar do 1º (primeiro) dia de efetivo exercício;
  5. c) a contagem do interstício será suspensa quando da ocorrência de:

I – afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício (art. 7º da Lei nº 10.855, de 2004);

II – faltas não justificadas (art. 7º da Lei nº 10.855, de 2004);

III – faltas por motivo de greve que não foram objeto de compensação prevista no respectivo Termo de Acordo de Greve (art. 1º do Decreto nº 1.480, de 3 de maio de 1995, c/c art. 25, incisos X, XII e XV do Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016);

IV – afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal (inciso V do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990);

V – licença para desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros (alínea “c” do inciso VII do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990);

VI – licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União (alínea “b” do inciso VII do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990 – a ser observado em relação às licenças ocorridas a partir de 21.11.1997, data de publicação da Medida Provisória nº 1.595-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997);

VII – licença para tratamento de saúde de pessoa de família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias no período de 12 (doze) meses (inciso II do art. 103 da Lei nº 8.112, de 1990 – a ser observado em relação às licenças ocorridas a partir de 30.12.2009, data de publicação da Medida Provisória nº 479, de 2009, convertida na Lei nº 12.269, de 2010 – NOTA INFORMATIVA Nº 255/2013/CGNOR/ DENOP/SEGEP/MP);

  1. d) o novo interstício terá início no dia imediatamente posterior ao do último dia do interstício cumprido, se considerado como de efetivo exercício.
  2. Alertamos, ainda, que o reposicionamento determinado pelo art. 39 da Lei nº 13.324, de 2016, deverá ser feito mediante a expedição de portaria por parte do Titular da Unidade de Gestão de Pessoas, publicada em BS ou BSL, fazendo-se ressaltar que tal providência está apta a produzir efeitos somente a partir de 01.01.2017, razão pela qual deverá ser lançada na folha de pagamento daqueles servidores beneficiados com a medida, somente na competência relativa a JANEIRO/2017.
  3. No intuito de melhor visualizar e facilitar a compreensão no tocante ao cômputo do interstício de 12 meses para fins do referido reposicionamento, são apresentados exemplos, na forma do Anexo I a este Memorando-Circular.

VI – DA INCORPORAÇÃO DA GDASS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU DE PENSÃO

  1. Quanto à incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou de pensão, foi questão tratada nos arts. 87 a 91 da Lei nº 13.324, de 2016. A incorporação será processada mediante Opção que somente poderá ser exercida pelos servidores, pelos aposentados e pelos pensionistas amparados pelo disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, desde que o servidor ou o aposentado tenha percebido a GDASS por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão. A opção, uma vez manifestada, tem caráter irretratável, não podendo ser reconsiderada, ou desfeita, em qualquer hipótese.
  2. A GDASS integrará os proventos de aposentadoria e pensões, em relação aos optantes pela incorporação, em valor correspondente à média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses.
  3. A incorporação dar-se-á em três etapas, a saber:

etapa – a partir de 01.01.2017: 67% da média dos pontos recebidos nos últimos 60 meses;

2ª etapa – a partir de 01.01.2018: 84% da média dos pontos recebidos nos últimos 60 meses; e

3ª etapa – a partir de 01.01.2019: 100% da média dos pontos recebidos nos últimos 60 meses;

6.1 – DO PRAZO PARA OPÇÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS

  1. O servidor em atividade, interessado em manifestar a opção, poderá fazê-lo, em caráter irretratável, no momento do requerimento de aposentadoria, observando as etapas e percentuais, descritos no item 29 deste Memorando-Circular, quanto aos efeitos financeiros, quando for o caso. A opção manifestada pelo servidor condiciona a pensão que vier a ser instituída.
  2. Os servidores que até 28.07.2016 já se encontravam aposentados, bem assim os pensionistas que até esta data já estavam devidamente habilitados, interessados em manifestar a opção, já estão aptos a fazê-lo, em caráter irretratável, desde 29.07.2016 e até 31.10.2018, cabendo destacar que os efeitos financeiros serão produzidos de acordo com as etapas e percentuais descritos no item 29 deste Memorando-Circular, e ainda que, de acordo com a NOTA Nº 00039/2016/CGMADM/PFE-INSS/PGF/AGU:
  3. a) em relação à opção manifestada e entregue à Unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do interessado até 01.01.2017, os efeitos financeiros vigoram a partir dessa data; e
  4. b) em relação à opção manifestada e entregue à Unidade de Gestão de Pessoas de vinculação interessado, após 01.01.2017, os efeitos financeiros vigorarão partir da data de recebimento do Termo de Opção pela Unidade de Gestão de Pessoas.
  5. Na hipótese de o interessado encontrar-se em município distinto do da sede da Unidade de Gestão de Pessoas de sua vinculação, o Termo de Opção, devidamente assinado, poderá ser entregue na Unidade de Gestão de Pessoas da Gerência Executiva do INSS mais próxima, que fará consignar a data e a identificação do servidor responsável pelo seu recebimento, e encaminhará, via molote, para a Unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do interessado.
  6. No caso de falecimento do servidor em atividade, ou da existência de vários pensionistas já habilitados, o termo de opção que venha a ser firmado por um dos beneficiários ou por um dos pensionistas, condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais beneficiários ou pensionistas manifestarem rejeição a qualquer tempo, ao termo firmado.

6.2 – DO TERMO DE OPÇÃO

  1. A opção pela incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria e de pensão somente será válida com a assinatura do Termo de Opção que constitui o Anexo XCVI da Lei nº 13.324, de 2016, reproduzido na forma do Anexo II deste Memorando-Circular, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado, ou do pensionista com:
  2. a) a forma, os prazos, os percentuais e as condições, estabelecidas nos arts. 87, 88, 89, 90 e 91 da Lei nº 13.324, de 2016;
  3. b) a renúncia à forma de cálculo de incorporação da GDASS, reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado;
  4. c) a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da GDASS incorporada aos proventos, exceto em caso de comprovado erro material; e
  5. d) a autorização à autarquia (ao INSS), para apresentar o Termo de Opção perante o Poder Judiciário, com vistas a homologar a desistência do processo judicial, se for o caso.

6.3 – DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELAS UNIDADES DE GESTÃO DE PESSOAS EM RELAÇÃO À INCORPORAÇÃO DA GDASS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES

  1. Considerando que até o momento não há uma definição quanto as providências operacionais no SIAPE para execução dessa ação; que a definição de tais providências dependem de posicionamento técnico de áreas competentes da SEGRT/MP; e que esta DGP já está promovendo gestões junto àquele Órgão Central nesse sentido, orienta-se que se aguarde tais definições, as quais serão objeto de ampla divulgação.
  2. Sendo assim, por enquanto, não há qualquer providência a ser adotada por parte das Unidades de Gestão de Pessoas.

VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  1. Finalmente, solicitamos dar ampla divulgação do presente expediente no âmbito de atuação das respectivas Unidades de Gestão de Pessoas, com especial atenção aos aposentados e pensionistas.

Atenciosamente,

THIAGO ANDRIGO VESELY

Diretor de Gestão de Pessoas

 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Anexo I

 

(Memorando-Circular nº 16 DGP/INSS, de 3 de outubro de 2016)

EXEMPLIFICAÇÃO

PROGRESSÃO FUNCIONAL, PROMOÇÃO E REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, EM DECORRÊNCIA DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.324, DE 29 DE JULHO DE 2016

I – para um servidor, de nível superior ou intermediário, que teve a última progressão concedida em março/2007, para a classe “B” padrão V e se licenciou para tratar de assuntos particulares, em 02.03.2007, retornando ao trabalho em 02.03.2009:

  • 01.01.2007: início do novo interstício;
  • 01.03.2007: progressão para classe “B” padrão V, referente ao interstício cumprido anteriormente;
  • 02.03.2007: a contagem do interstício iniciado em 01.01.2007 é interrompida, na forma do Decreto nº 84.669, de 1980, tendo em vista que a licença para tratar de interesses particulares se dá com perda da remuneração;
  • 01.07.2008: posicionado na classe “C” padrão I, de acordo com a CORRELAÇÃO estabelecida no Anexo CIV da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
  • 02.03.2009: início do novo interstício, em face do retorno do servidor ao trabalho;
  • 01.03.2010: fim do interstício iniciado em 02.03.2009;
  • 02.03.2010: início de novo interstício;
  • 01.09.2010: progressão para a classe “C” padrão II, referente ao interstício cumprido em 01.03.2010;
  • 01.03.2011: fim do interstício iniciado em 02.03.2010;
  • 02.03.2011: início de novo interstício;
  • 01.09.2011: progressão para a classe “C” padrão III, referente ao interstício cumprido em 01.03.2011;
  • 01.03.2012: fim do interstício iniciado em 02.03.2011;
  • 02.03.2012: início de novo interstício;
  • 01.09.2012: progressão para a classe “C” padrão IV, referente ao interstício cumprido em 01.03.2012;
  • 01.03.2013: fim do interstício iniciado em 02.03.2012
  • 02.03.2013: início de novo interstício;
  • 01.09.2013: promoção para a classe “S” padrão I, referente ao interstício cumprido em 01.03.2013;
  • 01.03.2014: fim do interstício iniciado em 02.03.2013
  • 02.03.2014: início de novo interstício;
  • 01.09.2014: progressão para a classe “S” padrão II, referente ao interstício cumprido em 01.03.2014;
  • 01.03.2015: fim do interstício iniciado em 02.03.2014
  • 02.03.2015: início de novo interstício;
  • 01.09.2015: progressão para a classe “S” padrão III, referente ao interstício cumprido em 01.03.2015;
  • 01.03.2016: fim do interstício iniciado em 02.03.2015
  • 02.03.2016: início de novo interstício;
  • 01.09.2016: progressão para a classe “S” padrão IV (final da tabela), referente ao interstício cumprido em 01.03.2016;
  • 01.01.2017: O SERVIDOR JÁ DEVE ESTAR POSICIONADO NO FINAL DA TABELA OU, SE NÃO ESTIVER, DEVERÁ SER REPOSICIONADO NA CLASSE “S” PADRÃO IV (Lei nº 13.324, de 2016)

II – para um servidor, de nível superior ou intermediário, que teve a última progressão concedida em setembro/2006, para a classe ESPECIAL padrão I:

  • 01.07.2006: início do novo interstício;
  • 01.09.2006: progressão para a classe ESPECIAL padrão I, referente ao interstício cumprido anteriormente;
  • 30.06.2007: fim do interstício iniciado em 01.07.2006;
  • 01.07.2007: início de novo interstício;
  • 01.09.2007: progressão para a classe ESPECIAL padrão II, referente ao interstício cumprido em 30.06.2007;
  • 30.06.2008: fim do interstício iniciado em 01.07.2007;
  • 01.07.2008: posicionado na classe ESPECIAL padrão IV (final da tabela), de acordo com a CORRELAÇÃO estabelecida no Anexo CIV da Lei nº 11.907, de 2009;
  • 01.01.2017: O SERVIDOR JÁ DEVE ESTAR POSICIONADO NO FINAL DA TABELA OU, SE NÃO ESTIVER, DEVERÁ SER REPOSICIONADO NA CLASSE “S” PADRÃO IV (Lei nº 13.324, de 2016).

III – para um servidor, de nível superior ou intermediário, que teve a última progressão concedida em março/2008, para classe “C” padrão III:

  • 01.01.2008: início do novo interstício;
  • 01.03.2008: progressão para a classe “C” padrão III, referente ao interstício cumprido anteriormente;
  • 01.07.2008: posicionado na classe “C” padrão IV, de acordo com a CORRELAÇÃO estabelecida no Anexo CIV da Lei nº 11.907, de 2009;
  • 31.12.2008: fim do interstício iniciado em 01.01.2008;
  • 01.01.2009: início do novo interstício;
  • 01.03.2009: promoção para a classe ESPECIAL padrão I, referente ao interstício cumprido em 31.12.2008;
  • 31.12.2009: fim do interstício iniciado em 01.01.2009;
  • 01.01.2010: início do novo interstício;
  • 01.03.2010: progressão para a classe ESPECIAL padrão II, referente ao interstício cumprido em 31.12.2009;
  • 31.12.2010: fim do interstício iniciado em 01.01.2010;
  • 01.01.2011: início do novo interstício;
  • 01.03.2011: progressão para a classe ESPECIAL padrão III, referente ao interstício cumprido em 31.12.2010.
  • 31.12.2011: fim do interstício iniciado em 01.01.2011;
  • 01.01.2012: início do novo interstício;
  • 01.03.2012: progressão para a classe ESPECIAL padrão IV (final de tabela), referente ao interstício cumprido em 31.12.2011;
  • 01.01.2017: O SERVIDOR JÁ DEVE ESTAR POSICIONADO NO FINAL DA TABELA OU, SE NÃO ESTIVER, DEVERÁ SER REPOSICIONADO NA CLASSE “S” PADRÃO IV (Lei nº 13.324, de 2016)

IV – para um servidor, de nível superior ou intermediário, que teve a última promoção concedida em setembro/2008, para a classe “B”, padrão I e que se afastou em 20.07.2009, para tratar de interesses particulares, retornando em 20.07.2010, sendo que após o retorno, o mesmo faltou ao serviço no período de 15 a 25 de setembro de 2010:

  • 01.07.2008: início do novo interstício;
  • 01.07.2008: posicionado na classe “A” padrão V, de acordo com a CORRELAÇÃO estabelecida no Anexo CIV da Lei nº 11.907, de 2009;
  • 01.09.2008: promoção para a classe “B” padrão I, referente ao interstício cumprido anteriormente;
  • 30.06.2009: fim do interstício iniciado em 01.07.2008;
  • 01.07.2009: início de novo interstício;
  • 20.07.2009: a contagem do interstício iniciado em 01.07.2009 é suspensa, uma vez que o afastamento para tratar de interesses particulares não é considerado como de efetivo exercício;
  • 01.09.2009: promoção para a classe “B” padrão II, referente ao interstício cumprido em 30.06.2009;
  • 20.07.2010: a contagem do interstício iniciado em 01.07.2009 é retomada, em face do retorno do servidor ao trabalho;
  • 15.09.2010: a contagem do interstício iniciado em 01.07.2009 é suspensa, uma vez que a falta injustificada não é considerado afastamento de efetivo exercício;
  • 26.09.2010: a contagem do interstício iniciado em 01.07.2009 é retomada;
  • 10.07.2011: fim do interstício iniciado em 01.07.2009;
  • 11.07.2011: início de novo interstício;
  • 01.09.2011: progressão funcional para a classe “B” padrão III, referente ao interstício cumprido em 10.07.2011;
  • 10.07.2012: fim do interstício iniciado em 11.07.2011;
  • 11.07.2012: início de novo interstício;
  • 01.09.2012: progressão funcional para a classe “B” padrão IV, referente ao interstício cumprido em 10.07.2012;
  • 10.07.2013: fim do interstício iniciado em 11.07.2012;
  • 11.07.2013: início de novo interstício;
  • 01.09.2013: promoção para a classe “C” padrão I, referente ao interstício cumprido em 10.07.2013;
  • 10.07.2014: fim do interstício iniciado em 11.07.2013;
  • 11.07.2014: início de novo interstício;
  • 01.09.2014: progressão funcional para a classe “C” padrão II, referente ao interstício cumprido em 10.07.2014;
  • 10.07.2015: fim do interstício iniciado em 11.07.2014;
  • 11.07.2015: início de novo interstício;
  • 01.09.2015: promoção para a classe “C” padrão III, referente ao interstício cumprido em 10.07.2015;
  • 10.07.2016: fim do interstício iniciado em 11.07.2015;
  • 11.07.2016: início de novo interstício;
  • 01.09.2016: promoção para a classe “C” padrão IV, referente ao interstício cumprido em 10.07.2016;
  • 01.01.2017: REPOSICIONADO NA CLASSE “C” PADRÃO IV (Lei nº 13.324, de 2016); e assim sucessivamente.

V – para um servidor, de nível superior ou intermediário, nomeado em 19 de dezembro de 2008, que entrou em exercício em 10.01.2009, na classe “A” padrão I:

  • 10.01.2009: início do interstício;
  • 09.01.2010: fim do interstício iniciado em 10.01.2009;
  • 10.01.2010: início de novo interstício;
  • 01.03.2010: progressão para a classe “A” padrão II, referente ao interstício cumprido em 09.01.2010;
  • 09.01.2011: fim do interstício iniciado em 10.01.2010;
  • 10.01.2011: início de novo interstício;
  • 01.03.2011: progressão para a classe “A” padrão III, referente ao interstício cumprido em 09.01.2011;
  • 09.01.2012: fim do interstício iniciado em 10.01.2011;
  • 10.01.2012: início de novo interstício;
  • 01.03.2012: progressão para a classe “A” padrão IV, referente ao interstício cumprido em 09.01.2012;
  • 09.01.2013: fim do interstício iniciado em 10.01.2012;
  • 10.01.2013: início de novo interstício;
  • 01.03.2013: progressão para a classe “A” padrão V, referente ao interstício cumprido em 09.01.2013;
  • 09.01.2014: fim do interstício iniciado em 10.01.2013;
  • 10.01.2014: início de novo interstício;
  • 01.03.2014: promoção para a classe “B” padrão I, referente ao interstício cumprido em 09.01.2014;
  • 09.01.2015: fim do interstício iniciado em 10.01.2014;
  • 10.01.2015: início de novo interstício;
  • 01.03.2015: progressão para a classe “B” padrão II, referente ao interstício cumprido em 09.01.2015;
  • 09.01.2016: fim do interstício iniciado em 10.01.2015;
  • 10.01.2016: início de novo interstício;
  • 01.03.2016: progressão para a classe “B” padrão III, referente ao interstício cumprido em 09.01.2016;
  • 01.01.2017: REPOSICIONADO NA CLASSE “B” PADRÃO III (Lei nº 13.324, de 2016); e assim sucessivamente.

VI – para um servidor, de nível auxiliar, que teve a última progressão concedida em setembro/2007, para a classe “C” padrão III:

  • 01.07.2007: início do novo interstício;
  • 01.09.2007: progressão para a classe “C” padrão III, referente ao cumprimento do interstício anterior;
  • 30.06.2008: fim do interstício iniciado em 01.07.2007;
  • 01.07.2008: início de novo interstício;
  • 01.07.2008: posicionado na classe ESPECIAL padrão I, de acordo com a CORRELAÇÃO estabelecida no Anexo CIV da Lei nº 11.907, de 2009;
  • 01.09.2008: progressão para a classe ESPECIAL padrão II, referente ao interstício cumprido em 30.06.2008;
  • 30.06.2009: fim do interstício iniciado em 01.07.2008;
  • 01.07.2009: início de novo interstício;
  • 01.09.2009: progressão para a classe ESPECIAL padrão III (final de tabela), referente ao interstício cumprido em 30.06.2009;
  • 01.01.2017: O SERVIDOR JÁ DEVE ESTAR POSICIONADO NO FINAL DA TABELA OU, SE NÃO ESTIVER, DEVERÁ SER REPOSICIONADO NA CLASSE “ESPECIAL” PADRÃO III (Lei nº 13.324, de 2016).

VII – um servidor, de nível auxiliar, que teve a última progressão concedida em março/2008, para a classe ESPECIAL padrão IV:

  • 01.01.2008: início do novo interstício;
  • 01.03.2008: progressão para a classe ESPECIAL padrão IV, referente ao cumprimento do interstício anterior;
  • 01.07.2008: posicionado na classe ESPECIAL padrão II, de acordo com a CORRELAÇÃO estabelecida no Anexo CIV da Lei nº 11.907, de 2009;
  • 31.12.2008: fim do interstício iniciado em 01.01.2008;
  • 01.01.2009: início de novo interstício;
  • 01.03.2009: progressão para a classe ESPECIAL padrão III, referente ao interstício cumprido em 31.12.2008;
  • 31.12.2009: fim do interstício iniciado em 01.01.2009;
  • 01.01.2017: O SERVIDOR JÁ DEVE ESTAR POSICIONADO NO FINAL DA TABELA OU, SE NÃO ESTIVER, DEVERÁ SER REPOSICIONADO NA CLASSE “ESPECIAL” PADRÃO III (Lei nº 13.324, de 2016).

ANEXO II

 

(Memorando-Circular nº 16 DGP/INSS, de 3 de outubro de 2016)

 

(ANEXO XCVI da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016)

 

TERMO DE OPÇÃO

 

PLANO/CARREIRA/CARGO:

CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:
Servidor ativo (      )                                   Aposentado (      )                               Pensionista (      )
Venho, observando o disposto na Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 a 92, renunciando:

 

a) se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

 

b) ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, exceto em caso de comprovado erro material.

 

Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, autorizo o ente público a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

 

Autorizo, ainda, a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário.

 

Local e data ____________________, ___________/________/__________.

 

____________________________________________________________

Assinatura

 

 

Recebido em: _____/ _____/ ________

 

_______________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC

 

NOTÍCIAS DO INSS

NOTICIAS DE INTERESSE DOS SERVIDORES

PORTARIAS  DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PORTARIAS DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA

PORTARIAS DOMINISTRO DO DESENVOlVIMENTO SOCIAL E AGRARIO

DESPACHO DO MINISTRO

PORTARIAS  DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

RESOLUÇÕES DA PRESIDÊNCIA DO INSS

INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA PRESIDENCIA DO INSSS

PORTARIAS DA PRESIDENTE DO INSS

PORTARIAS DA AUDITORIA GERAL

PORTARIAS DA CORREGEDORIA GERAL

PORTARIAS DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

PORTARIAS DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO

PORTARIAS DA DIRETORIA DE BENEFICIOS

PORTARIAS DA DIRETORIA DE ORÇAMENTO,  FINANÇAS E LOGISTICA

PORTARIAS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS

SERVIÇO DE GESTÃO DE PESSOAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR

PORTARIAS DAS SUPERINTENDENCIAS REGIONAIS DO INSS

PORTARIAS DAS GERENCIAS EXECUTIVAS DO INSS

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR,

NO MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

Previdência Social