CARF institui programa de gestão na modalidade de teletrabalho

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 0 CARF, através da Portaria 23.385/2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), desta sexta-feira (13), regulamenta o programa de gestão, na modalidade de teletrabalho, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

O programa abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas e poderá ser em regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que for submetido o participante compreender a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência; e em regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que for submetido o participante restringir-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente.

De acordo com a Portaria, poderão participar do programa de gestão os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; e empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade.

Com a implantação do programa de gestão na modalidade teletrabalho, são esperados, dentre outros, os seguintes resultados e benefícios: I – diminuição do tempo de tramitação dos recursos de forma a dar celeridade no julgamento dos processos e cumprimento da missão do CARF; II – ganho de produtividade dos servidores em teletrabalho; III – redução de custos e racionalização do espaço físico do órgão; IV – ampliação da cultura de gestão estratégica orientada a resultados; V – melhoria na qualidade de vida dos participantes; e VI – atração e retenção de mão de obra especializada.

Vale ressaltar que, as metas de desempenho dos servidores em regime de teletrabalho serão, quando aplicável, no mínimo, 15% (quinze por cento) superiores àquelas executadas em regime presencial.

Em relação ao de desligamento do Programa, o presidente do CARF desligará o participante do programa de gestão por solicitação do participante, observada antecedência mínima de dez dias; no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de dez dias; pelo descumprimento, por dois trimestres consecutivos ou três alternados, das metas e obrigações estabelecidas no plano de trabalho; em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício; e pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades.

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