Benefício a pescador dispensado no período defeso

Foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados proposta que estabelece normas especiais para a concessão de seguro-desemprego a pescador profissional dispensado por empresa no período de defeso ou nos 30 dias que antecedem esse período. 

A proposta foi aprovada na forma de substitutivo apresentado pela relatora, deputada Erika Kokay (PT-DF), ao Projeto de Lei Complementar (PLP 417/2014) do senador Paulo Paim (PT-RS). 

A Lei do Seguro Defeso (Lei 10779/03) já estabelece o direito do pescador artesanal ao benefício de seguro desemprego – um salário mínimo por mês – durante o período de defeso. Assim, no caso do pescador profissional dispensado sem justa causa, a relatora ajustou o substitutivo à Lei do Seguro Desemprego (Lei 7998/90).

Pelo substitutivo, esse trabalhador terá condições mais flexíveis para o seguro desemprego e poderá ter o benefício calculado com base na média dos salários anteriores, assegurado o mínimo como piso. O período de defeso que deu causa a essa situação será computado como tempo de contribuição para a aposentadoria. 

 

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