Avaliações atuariais dos RPPS da União, Estados, DF e municípios

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje, terça-feira (20), a Portaria n.º 464/2018, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelece parâmetros para a definição do plano de custeio e o equacionamento do déficit atuarial.

A Portaria estabelece que o plano de custeio proposto na avaliação atuarial deverá observar os seguintes parâmetros: i) cobrir os custos de todos os benefícios do RPPS e contemplar, nos termos do art. 51, os recursos para o financiamento do custo administrativo; ii) ser objeto de demonstração em que se evidencie que possui viabilidade orçamentária, financeira e fiscal nos termos do art. 64; iii) consistir o plano de amortização do déficit atuarial no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar ou em aportes mensais cujos valores sejam preestabelecidos; iv) quando instituído na forma de alíquotas, ter a remuneração de contribuição dos segurados ativos como base de cálculo das contribuições do ente federativo, normal e suplementar.

Por sua vez, quando for identificada a necessidade de majoração das contribuições, implementado por meio de lei do ente federativo editada, publicada e encaminhada à Secretaria de Previdência e ser exigível até 31 de dezembro do exercício subsequente, observará o seguinte: i) o ente federativo deverá atentar para os prazos relativos ao processo legal orçamentário; e ii) em caso de majoração das alíquotas relativas aos segurados ativos, aposentados e pensionistas, a lei deverá ser publicada em prazo compatível para observância do previsto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal.

 

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