Auxílio-transporte a servidor público não exige prévia comprovação de despesa

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu pela concessão do pagamento de auxílio-transporte para o deslocamento da residência do servidor público até o trabalho, mesmo sem a comprovação prévia das despesas realizadas.

A juíza relatora, Maria Lúcia Gomes de Souza, afirmou que “para a concessão do auxílio-transporte é suficiente a declaração do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos do Art.1º e 6º da Medida Provisória nº 2.165/2001, independente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho – e vice-versa – ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento”.

Previdência Social