Aposentadoria de servidor em carreiras escalonadas é contada a partir do ingresso

O Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que as carreiras escalonadas, terá o prazo mínimo de cinco anos para que um servidor público se aposente com os proventos integrais do cargo que estiver ocupando. A contagem deve ser feita a partir do ingresso na carreira.

De acordo com a decisão, a restrição, instituída pela a Emenda Constitucional (EC) 20/1998 (artigo 8°, inciso II), é aplicável somente aos servidores que na data da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria.

A decisão, por maioria de votos, foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 662423, com repercussão geral (Tema 578), na sessão virtual encerrada em 21/8 e vai orientar a resolução de 586 processos semelhantes sobrestados em outras instâncias

A EC 20/1998 tinha como objetivo garantir um tempo mínimo e razoável de contribuição, a fim de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e coibir as situações em que o indivíduo ingressava no serviço público, contribuía por brevíssimo tempo e, na sequência, requeria a aposentadoria com proventos integrais.

Segundo o ministro, a interpretação literal da norma se refere apenas aos chamados cargos isolados, em que o servidor é empossado para exercer funções específicas, sem a possibilidade de promoção. Nas carreiras escalonadas em diversos níveis, como a de procurador de Justiça, a expressão “cargo” deve ser compreendida como “carreira”, de maneira que a exigência será de cinco anos de efetivo exercício. Seguiram esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

*Com informações, STF

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