Aplicação da suspensão de pagamentos de refinanciamentos de dívidas dos municípios com a Previdência Social depende de lei específica

*Colaborou Denise Cavalcante

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, publicou no Diário Oficial da União, desta segunda-feira (22), a Portaria 14.816/2020, que dispõe sobre a aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a valores devidos por Municípios a seus Regimes Próprios de Previdência Social, e altera, em caráter excepcional, parâmetros técnico-atuariais aplicáveis aos RPPS.

De acordo com a Norma, a aplicação da suspensão dos pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, devidos por Municípios a seus Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS depende de autorização por lei municipal específica, que deverá definir expressamente a natureza dos valores devidos ao RPPS que serão alcançados pela suspensão, limitados a: I – prestações não pagas de termos de acordo de parcelamento firmados até 28 de maio de 2020,  com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020; e II – contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município e não pagas, relativas às competências com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.

As contribuições previdenciárias patronais, cujo repasse tenha sido suspenso, conforme autorizado em lei municipal, deverão ser pagas pelo Município ao órgão ou entidade gestora do RPPS, com a aplicação do índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros previstos na legislação municipal para os casos de inadimplemento da obrigação de repasse, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, dispensada a multa, até o dia 31 de janeiro de 2021.

Ainda de acordo com a Portaria, são vedadas: I – a suspensão do repasse das contribuições dos servidores ativos, aposentados e pensionistas devidas ao RPPS; II – a restituição ou compensação dos valores de prestações de termos de acordo de parcelamento ou de contribuições previdenciárias patronais devidas que tiverem sido pagas ao órgão ou entidade gestora do RPPS; III – a utilização de recursos do RPPS, incluídos os valores integrantes dos fundos de que tratam o art. 249 da Constituição Federal e o art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, para despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo e daquelas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento, conforme disposto no inciso XII do art. 167 da Constituição Federal.

O não repasse das prestações dos termos de acordo de parcelamentos e das contribuições previdenciárias patronais, suspensas conforme autorização em lei municipal específica, não constituirá impedimento à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, até o dia 31 de janeiro de 2021.

Previdência Social