ANASPS/ON LINE – Ano XV/Edição nº 1.528

Governo vai retomar pente-fino no INSS na próxima segunda-feira. , dia 16.01. Aposentados por invalidez e pensionistas inválidos com mais de 60 anos estão isentos da perícia. Das 16 mil pericias feitas, na 1ª. etapa, em 2016, 80% dos benefícios foram cessados. 1.6 milhao de beneficiários estão recebendo benefícios há mais de dois anos e deverão ser reavaliados pela Perícia Médica

POR – Andréa Machado/Agência O Globo 09/01/2017 17:35 / atualizado 09/01/2017 17:40

BRASÍLIA – O governo vai retomar o pente-fino em benefícios do INSS na próxima segunda-feira. Depois de o Congresso não votar uma medida provisória enviada ainda no governo interino e tampouco um projeto de lei com regime de urgência sobre a questão, o presidente Michel Temer editou uma nova medida provisória na última sexta-feira para voltar as revisões em auxílios-doença e aposentadorias por invalidez.

A MP 739, enviada pelo governo em julho, determinava revisão de 1,2 milhão de aposentadorias por invalidez e 530 mil auxílios-doença, incluindo pagamento de R$ 60 por consulta de cada perito. Esses beneficiários estão há mais de dois anos sem perícia. Com a MP 767 desta sexta-feira, o pente-fino retorna. Desta vez, os aposentados por invalidez e pensionistas inválidos a partir de 60 anos estarão isentos da perícia.

Quando receber o comunicado do exame, o segurado terá de agendar a perícia em até cinco dias úteis, pelo número 135. Acima desse período, o benefício será extinto.

Até outubro, foram feitas quase 21 mil perícias. 16.702 benefícios, cerca de 80% do total, foram interrompidos após o exame. Segundo o governo, houve economia de R$ 220 milhões.

A nova Medida Provisória tem validade de 90 dias e, se aprovada pelo Congresso, pode vigorar por dois anos. De acordo com o texto, fica estabelecido um bônus de desempenho para os médicos peritos de R$ 60 por perícia realizada.

“É como se fosse uma hora extra, já que não há um aumento de quadro para atender ao programa”, ponderou Pina, ao listar que, no estado, das 32 agências, 13 não têm peritos lotados.

Outra regra é que quem deixar de ser segurado terá que atender a uma carência para receber novos benefícios.

Na avaliação do secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA), Alberto Beltrame, o pente-fino é uma ação primordial para redirecionar os recursos previdenciários para quem realmente precisa.

“Essa medida contribui para melhor governança e gestão de recursos públicos, contribuindo com o esforço do governo federal para equilibrar as contas”, afirma.

 

Veja a nova MP que autorizou , de novo, a Operação Pene Fino  da Perícia Médica do INSS

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27- A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.” (NR)

“Art. 43  ………………………………………………………

………………………………………………………………………….

  • O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.” (NR)

“Art. 60  ………………………………………………………

………………………………………………………………………….

  • 11.Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
  • 12.Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
  • 13.O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101.” (NR)

“Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade.

Parágrafo único.  O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.” (NR)

“Art.101.  ………………………………………………………

  • O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem sessenta anos de idade.

……………………………………………………………………” (NR).

Art. 2º  A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 37.  ………………………………………………………

…………………………………………………………………………..

  • Sem prejuízo de outros requisitos e condições estabelecidos no regulamento de que trata o § 2º, é pré-requisito para promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial ser habilitado em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D.

………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 38.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

…………………………………………………………………………..

  • A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.

………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º  Fica instituído, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade – BESP-PMBI.

Art. 4º  O BESP-PMBI será devido ao médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por cada perícia médica extraordinária realizada nas agências da Previdência Social, em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, perícia médica extraordinária será aquela realizada além da jornada de trabalho ordinária, representando acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela agência da Previdência Social.

Art. 5º  O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 4º.

Parágrafo único.  O valor previsto no caput será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo.

Art. 6º  O BESP-PMBI gerará efeitos financeiros por até vinte e quatro meses, ou por prazo menor, desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 7º  O pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno não será devido no caso de pagamento do BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho.

Art. 8º  O BESP-PMBI não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões e não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.

Art. 9º  O BESP-PMBI poderá ser pago cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP, desde que as perícias que ensejarem o seu pagamento não sejam computadas na avaliação de desempenho referente à GDAPMP.

Art. 10.  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre:

I – os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 4º, para fins de concessão do BESP-PMBI;

II – o quantitativo diário máximo de perícias médicas nas condições previstas no art. 4º, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela agência da Previdência Social;

III – a forma de realização de mutirão das perícias médicas de que trata o art. 4º; e

IV – os critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.

Art. 11.  Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos necessários para a realização das perícias de que trata o art. 4º.

Art. 12.  Ficam revogados:

I – o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e

II – os incisos III e III do § 3º e o § 4º do art. 37 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

Art. 13.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Esteves Pedro Colnago Junior
Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.2017 – Edição extra

VEJA A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS QUE AMPAROU A MP

EMI nº 00142/2016 MP MF MDSA

Brasília, 7 de julho de 2016.

Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República,

  1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória que altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 para fortalecer a governança dos benefícios da previdência social e reduzir a judicialização, principalmente, sobre a concessão do auxílio doença previdenciário e da aposentadoria por invalidez, e, com isso assegurar, de forma efetiva, os direitos dos trabalhadores brasileiros.
  2. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Governo Federal criou o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas Federais – CMAP, composto pelos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda, Casa Civil e da Transparência, Fiscalização e Controle. Este Comitê tem o compromisso de avaliar a eficiência das políticas públicas, sem desconsiderar os impactos de bem-estar social que se espera das mesmas.
  3. Diversas iniciativas estão sendo propostas no âmbito do CMAP, dentre elas, destacamse as que fortalecem a governança dos benefícios da previdência e assistência social e reduzem a judicialização, principalmente, sobre a concessão do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez. O auxílio doença é um benefício securitário, provisório, não-programado e temporário, devido ao segurado que comprovar mediante exame médico pericial a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), estar incapaz de trabalhar por motivo de doença, a partir do décimo sexto dia do afastamento de sua atividade laboral. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é um benefício ligado à atividade laborativa destinado aos trabalhadores que não podem ser reabilitados profissionalmente, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. Ambos os benefícios são pagos enquanto persistir a incapacidade do trabalhador.
  4. Segundo art. 222 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, a Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão. No entanto, o que se percebe é que esta regra não tem sido cumprida, possibilitando a permanência de beneficiários por incapacidade por um período superior ao que determina a legislação.
  5. É importante destacar que as desconformidades concernentes ao auxílio doença e à aposentadoria por invalidez foram confirmadas pelas auditorias realizadas pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle e Tribunal de Contas da União, que utilizaram cruzamento das informações dos benefícios por incapacidade, mantidos por um período superior ao recomendado para a realização de perícias de revisão, com outras bases de dados do governo federal. Os resultados encontrados permitem concluir que não há acompanhamento tempestivo do tempo de duração dos benefícios por incapacidade, falha esta que vai de encontro ao que determina a legislação vigente.
  6. Ressalte-se que a despesa do governo federal com auxílio doença atingiu R$23,2 bilhões em 2015, valor este que representa quase o dobro do que foi gasto em 2005 (R$12,5 bilhões). Constata-se que 839 mil pessoas, o que representa mais da metade do total dos 1,6 milhão de beneficiários, estão recebendo o benefício há mais de 2 anos. Cumpre mencionar que grande parte desses não têm passado por perícia médica do INSS, que deveria constatar, se, de fato, a incapacidade laborativa permanece.
  7. No que tange à aposentadoria por invalidez, cabe destacar que as despesas quase triplicaram na última década, passando de R$15,2 bilhões em 2005 para R$ 44,5 bilhões em 2015. Por sua vez, a quantidade de beneficiários passou de 2,9 milhões em 2005 para 3,4 milhões em 2015. É importante esclarecer que mais de 93% (3,0 milhões) do estoque de aposentadorias por invalidez (3,4 milhões) tem sido mantido pelo INSS há mais de 2 anos. Estes seriam, portanto, o público-alvo inicial das medidas propostas na MP em comento.
  8. Com efeito, o objetivo precípuo desta medida provisória é propor Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI) ao médico perito do INSS, por perícia médica efetivamente realizada nas Agências da Previdência Social (APS), adicionalmente à capacidade operacional diária do perito. Em outros termos, o objetivo é reduzir o estoque de benefícios por incapacidade (auxílio doença e aposentadoria por invalidez) que estão há mais de 2 anos sem passar por perícia médica, podendo, em muitos casos, estar habilitados para retornar ao trabalho. Porém, pela falta ou demora na emissão de laudo da perícia médica, continuam recebendo a aposentadoria indevidamente e onerando os cofres públicos.
  9. O valor previsto para o bônus em tela é de R$60 (sessenta) por perícia médica efetivamente realizada pelo médico perito nas Agências da Previdência Social (APS) e foi adotado, tendo como referência o montante que é pago aos médicos credenciados por operadoras de planos de saúde privados, isto é, entre R$50 (cinquenta) e R$100 (cem).
  10. Estima-se uma adesão de 50% dos médicos peritos do INSS (atualmente são 2.100 profissionais com agenda de perícias ativa) dispostos a receber o Bônus, inclusive sob o regime de mutirão para reduzir o estoque de benefícios que estão na situação citada anteriormente. Supondo que esses profissionais realizem no máximo 4 perícias adicionais por dia de trabalho, e que trabalhem 21 dias úteis no mês, podemos estimar que o bônus proposto terá um custo de cerca de R$5,2 milhões por mês. Durante os 5 meses de vigência do BESP-PMBI em 2016, espera-se que o governo desembolse R$ 26,5 milhões nesse ano, R$ 63,5 milhões em 2017 e R$ 37 milhões em 2018. Ou seja, montante bem inferior ao que o governo espera economizar com a revisão do estoque de benefícios por incapacidade, que é de R$ 6,3 bilhões por ano.
  11. Cumpre mencionar, ainda, que há dotação orçamentária suficiente para o pagamento de R$ 26,5 milhões referente ao BESP-PMBI para o ano de 2016 e há autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016, observado o que dispõe o inciso I do § 14 do art. 99 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, alterada pela Lei nº 13.291, de 25 de maio de 2016. Ademais, é importante mencionar que o BESP-PMBI não é uma despesa obrigatória de caráter continuado, conforme dispõe o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que a obrigação legal de sua execução é inferior a dois exercícios.
  12. Faz-se mister destacar que o BESP-PMBI não integrará os proventos para fim de contribuição previdenciária e não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens. Ademais, não serão devidas horas-extras decorrentes da realização de perícias médicas remuneradas pelo bônus temporário proposto.
  13. A revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 1991, se faz necessária, visto que, a sua aplicabilidade perdeu a razão de ser desde 8 de maio de 2003 para os benefícios que exijam período contributivo maior, como é o caso das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e idade, em razão de dispositivo legal introduzido pelo art. 3o da Lei no 10.666, de 2003, que aboliu o quesito qualidade de segurado como uma das exigências para reconhecimento do direito a estas três modalidades de benefício. Logo, não há sentido em manter-se a exigência, atualmente fixada no parágrafo único do art. 24 da Lei no 8.213, de 1991, a ser revogado.
  14. Com relação ao auxílio-doença, entretanto, o dispositivo legal não teve a mesma sorte, visto que sua aplicabilidade fragiliza sobremaneira o trabalho médico-pericial, propiciando ações oportunistas, razão pela qual propõe-se a inclusão do parágrafo único no art. 27 para dispor que, no caso de ocorrência da perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos de contribuição exigidos para o benefício requerido.
  15. A urgência dessa medida caracteriza-se pela necessidade de sanar as desconformidades apontadas pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle e pelo Tribunal de Contas da União no que se refere à não realização de perícias médicas nos benefícios por incapacidade mantidos há mais de dois anos. Com a agenda do corpo de peritos médicos já saturada, existe a necessidade premente de se instituir um bônus para a revisão de tais benefícios acima da capacidade ordinária da Agência, ou seja, um acréscimo real à capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico. Nesse sentido, a instituição do BESP-PMBI permitirá a efetiva redução desse passivo, possibilitando uma economia para os cofres públicos da ordem de R$ 6,3 bilhões por ano. Como a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só pode ser criada por lei, faz-se mister a edição desta Medida Provisória para instituir o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade – BESP-PMBI.
  16. Essas são, Senhor Presidente, as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

OSMAR GASPARINI TERRA

 

 

Previdência Social