ANASPS/ON LINE-Ano XV, Edição nº 1.616

Informativo Semanal da Diretoria Executiva da ANASPS

 

Governo revoga três medidas provisórias que trancavam pauta do Plenário. No bolo, Governo desistiu de reonerar o que foi desonerado por Guido Mantega e Nelson Barbosa no goverNo Dilma. Senadores e deputados desfiguraram a MP 774/17, ampliando desmedidamente a desoneração contributiva do INSS. Governo ameaçara vetar as mudanças que dariam este ano R$ 4, 8 bilhões  para a Previdência em 2017 e R$ 12,5 bilhões em 2018. Anuncia-se que o governo mandará projeto de Lei ao Congresso, mesmo sabendo que não será aprovado.

Governo revoga três medidas provisórias que trancavam pauta do Plenário.

Agência  Câmara 11/08/2017 – 12h34

O presidente Michel Temer revogou as medidas provisórias 772, 773 e 774, todas editadas em março. A revogação foi feita por meio da MP 794/17, publicada na quarta-feira (9) no Diário Oficial da União. A publicação ocorreu um dia antes do prazo final de vigência das medidas provisórias revogadas.

As três MPs já estavam em tramitação na Câmara, depois de passarem por comissões mistas. Elas trancavam a pauta do Plenário e não havia tempo hábil para que fossem apreciadas pelos deputados e depois pelos senadores.

Além do prazo exíguo, o governo alegou que a revogação permite a liberação da pauta da Câmara para a votação de propostas consideradas importantes para a “retomada do crescimento econômico e das reformas estruturantes que o Brasil precisa”.

Temer disse ainda que a revogação de medida provisória com o objetivo de desobstruir a pauta de votação da Câmara ou do Senado é admitida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que já discutiu a questão.

Contribuição
A mais importante das MPs, para o governo, era a 774/17, que acabou com a desoneração da folha de pagamento para 50 setores e manteve o benefício para outras seis, entre eles de tecnologia da informação (TI), call centers e hoteleiro. O governo esperava arrecadar R$ 4,8 bilhões somente este ano com a transformação da MP em lei, e R$ 12,5 bilhões em 2018.

Com a revogação da norma, as empresas que vinham contribuindo com a alíquota de 20% sobre a folha salarial paga aos empregados voltam a ter o direito de opção pela contribuição sobre a receita bruta, nas condições previstas na Lei 12.546/11 – a alíquota varia conforme a atividade econômica.

Nesta semana, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, afirmou que o governo prepara um projeto de lei propondo novamente a reoneração da folha de pagamento. O projeto tramitará na Câmara dos Deputados e no Senado.

Regras sanitárias e educação
A MP 772/17 endurecia a punição para os frigoríficos que não respeitassem regras sanitárias. Já a MP 773/17 autorizou prefeitos e governadores a usarem na educação dinheiro que receberam da repatriação de recursos depositados no exterior.

 

Para conhecimento o texto da Exposição de Motivos da MP 774/2017

EM nº 00035/2017 MF

Brasília, 30 de Março de 2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

Submeto à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que revoga a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB de que tratam os arts. 7º, 7º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para alguns setores da economia.

 

  1. O motivo da revogação é que o quadro atual aponta para a necessidade de redução do déficit da previdência social pela via da redução do gasto tributário, com o consequente aumento da arrecadação.

 

  1. Recentemente, foi enviada ao Congresso Nacional a PEC 287/2016 que altera regras na concessão de benefícios, tornando-as mais rígidas. No entanto, somente o ajuste na concessão de benefícios não é suficiente para o equilíbrio das contas da Previdência Social, havendo também a necessidade urgente de reduzir o dispêndio com desonerações setoriais, que é o que se propõe na presente Medida Provisória.

 

  1. Além do mais, a decisão do Supremo Tribunal Federal de excluir o ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, poderá vir a ser estendida à CPRB, já que as sistemáticas de cálculo desses tributos são similares, o que aumentará ainda mais o valor da renúncia com essa contribuição.

 

  1. Faz-se necessária também a revogação da alíquota adicional de 1% da COFINSImportação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, na redação dada pelo art. 12 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. A instituição daquele adicional buscava equilibrar a incidência criada com a instituição da contribuição previdenciária sobre o faturamento de empresas fabricantes dos produtos constantes do Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, buscando equiparar o aumento da tributação do produto nacional com o aumento equivalente da tributação sobre o produto importado. Uma vez que a razão do desequilíbrio está sendo retirada nesta Medida Provisória, também se revoga a contrapartida na tributação do adicional da COFINSImportação incidente sobre o produto importado, em cumprimento às regras da Organização Mundial do Comércio.

 

  1. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, informa-se que a redução da renúncia fiscal decorrente da presente medida para o ano de 2017 está orçada em R$ 4,75 bilhões e para o ano de 2018 está orçada em R$ 12,55 bilhões.

 

  1. A urgência e a relevância desta Medida Provisória justificam-se pela necessidade de recursos imediatos para redução do déficit previdenciário e equilíbrio da economia.

 

  1. Essas, Sr. Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

 

Respeitosamente,

 

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

 

 

Previdência Social