Anasps questiona pagamento de gratificações abaixo do mínimo legal

 

A Lei n. 13.324/2016 modificou consideravelmente a sistemática de pagamento das Gratificações de Desempenho aos servidores públicos. Entre outras mudanças, merece atenção a nova redação dada ao art. 11 da Lei n. 10.855/2004 que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária.

De acordo com a atual redação do art. 11, a GDASS, Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, é uma gratificação devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, paga em função do desempenho institucional e individual, “observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI”.

Como se pode observar, ainda que parte da gratificação seja atrelada ao desempenho do servidor, há 70 pontos que são garantidos indistintamente a todos. Trata-se de um montante mínimo que será recebido inclusive por aqueles que tiverem desempenho absolutamente insatisfatório. Inegável, portanto, que esses 70 pontos possuem caráter genérico, razão pela qual devem ser garantidos a todos os inativos que fazem jus à paridade remuneratória.

Os servidores que ingressaram no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/03, mas se aposentaram depois que ela entrou em vigor, têm direito à integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na EC 47/05. O direito à paridade impõe a extensão aos aposentados e aos pensionistas de todas as parcelas remuneratórias de caráter genérico, que são asseguradas de modo indiscriminado aos servidores ativos.

Para contestar essa ilegalidade, a ANASPS e o Escritório Torreão Braz Advogados propuseram a Ação Coletiva n. 1004934-37.2019.4.01.3400, com o objetivo de garantir aos associados titulares de paridade e integralidade a percepção da GDASS de acordo com o mínimo legal previsto na Lei n. 10.855/2004, atualmente em 70 pontos.

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