Anasps garante na Justiça a suspensão de revisão das pensões das filhas solteiras

Em 13 de março de 2017, a Anasps impetrou o Mandado de Segurança n. 34.677/DF, com pedido de medida liminar, para impedir a revisão das pensões concedidas a filhas de servidores públicos solteiras, não ocupantes de cargo público permanente, instituídas com base na Lei n. 3.373/1958.

A revisão desses benefícios havia sido determinada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), sob a premissa de que a dependência econômica, que na data da edição da Lei n. 3.373/1958 era presumida em razão das condições sociais da época, hoje deveria ser comprovada.

Ao analisar o feito, o Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF), em 04 de abril de 2017, concedeu, em parte, o pedido liminar para suspender a revisão das pensões mencionadas.

Apenas podem prosseguir os processos administrativos de revisão de pensionistas que, de fato, deixaram de preencher as hipóteses para o recebimento da pensão. Isto é, aquelas que contraíram matrimônio ou ocuparam cargo público permanente. Para quaisquer outros casos, estão suspensas as revisões das pensões, até o julgamento definitivo da demanda.

Em suma, as pensionistas filiadas que permaneceram solteiras e que nunca foram servidoras públicas vão continuar recebendo o mesmo valor de pensão até o julgamento final do Mandato de Segurança.

Vale ressalvar que somente podem se beneficiar da liminar obtida as pensionistas filiadas à Anasps, cujo instituidor do benefício era servidor das Carreiras Previdenciárias.

A princípio, podem se beneficiar todas as filiadas, independentemente se a filiação ocorreu depois da data do ajuizamento do mandado de segurança (13/04/2017). Esse entendimento já foi adotado pela Suprema Corte, conforme o voto do Ministro Ricardo Lewandoswisk no Recurso Extraordinário 573232/SC:

“embora referindo-se ao mandado de segurança coletivo, assenta que todos os associados que se encontrem na situação descrita na inicial são beneficiários da decisão judicial, pouco importando, inclusive, que tenham ingressado na associação ante ou depois de ajuizado o writ.(STF, Tribunal Pleno, RE nº 573232, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 14.05.2014, Dje-19.09.2014)

No entanto, não há garantias de que as associadas tardias possam se beneficiar do processo, pois a limitação temporal ainda pode ser imposta. Ou seja, é possível que a decisão não seja aplicada àquelas que se filiaram após a propositura da medida judicial.

Qualquer novidade no processo será oportunamente comunicada.

 

Previdência Social