Anasps entra com ação contra aumento da GEAP

ANASPS URGENTE 72

ANASPS ENTRA COM AÇÃO JUDICIAL CONTRA AUMENTO de 37,55% IMPOSTO PELA GEAP AOS SEUS PARTICIPANTES A PARTIR DE 1° DE FEVEREIRO

A Associação Nacional dos Servidores da Previdência e Seguridade Social -ANASPS, em representação aos seus associados e beneficiários do plano de saúde administrado pela GEAP Autogestão em Saúde, a partir do Convênio por Adesão n.° 001/2013 firmado entre a União e a GEAP, entrou com ação judicial , que se restrinja o reajuste da contribuição individual para o exercício de 2016 do plano de saúde, até o limite da média entre o índice máximo e mínimo estabelecido pelos planos de saúde coletivos comercializados, ou seja, 20%, até o trânsito em julgado da ação principal.

Nossos  argumentos:

O  reajuste de 37,55% na contribuição integral do plano de saúde autorizado pelo Conselho de Administração da requerida GEAP implica, na verdade, no IMPRUDENTE aumento que varia de 45,38% a 1.769,59% na contribuição individual de responsabilidade dos beneficiários, de acordo com a faixa etária e a renda, constituindo reajuste abusivo.

E, que, a bem da verdade, o ônus do reajuste da contribuição integral é atribuído ápenas aos beneficiários,porquanto a parcela de responsabilidade da União (per capita) é fixada pela Portaria de n.° 625, de 21 de dezembro de 2012, não sendo alterada, senão por ato da própria União. Tanto é verdade que a Resolução n.° 99/2015 da GEAP indica o mesmo valor de participação da União da referida Portaria e da Resolução n.° 058 da GEAP, que concede o reajuste para o exercício anterior.

Ou seja, ainda que o reajuste de 23,11% na participação da União Federal no custeio de assistência suplementar à saúde proposto por meio do Termo de Acordo n.° 02/2015 seja efetivamente cumprido, o aumento na importância da parcela atribuída aos beneficiários com relação à contribuição individual do exercício anterior ainda representa 45,38% a 63,13%, constituindo ônus excessivo, muito acima do aplicado pela maioria dos planos privados, que elevou as mensalidades entre 17% e 23%.

A) que, muito embora os índices de reajuste anuais definidos pela Agência Nacional de Saúde sejam aplicados apenas aos contratos individuais, o reajuste nos convênios e contratos coletivos deve observar o princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados, que onerem excessivamente os beneficiários, como no caso em apreço.

B) que o desfalque financeiro apurado pelo estudo atuarial para o exercício de 2016, a intervenção realizada pela ANS, aliados a diversas notícias e denúncias que relatam a intervenção estatal, de forma irresponsável, na gestão da requerida GEAP, dão conta de que o desequilíbrio decorre de irresponsabilidades perpetradas pelos dirigentes e principalmente por uma má administração derivada de “loteamento político”.

Assim, ainda que seja permitida a negociação e o redesenho do custeio para se evitar a ruína da instituição, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entende que pode

haver reajuste e equacionamento de déficit, DESDE QUE não haja ônus excessivo aos beneficiários, o que claramente está ocorrendo com a fixação arbitrária do reajuste em apreço.

D) que, há evidente descumprimento às regras e diretrizes de fixadas aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal -SIPEC sobre a assistência à saúde suplementar do servidor ativo, inativo e seus dependentes, por parte da GEAP.

Isso porque, o reajuste autorizado pelo CONAD da GEAP não foi submetido à aprovação da unidade responsável do Sistema de Pessoal da Administração Pública, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme determina o artigo 22 da Portaria Normativa n.° 05/2010 do MPOG.

E) que a União, por meio dos órgãos, bem como entidades do SIPEC e a Secretaria de Recursos Humanos, é responsável pela supervisão dos convênios, devendo inclusive ser designado um representante para atuar junto à operadora conveniada, conforme fixa o art. 13 e 14 da Portaria Normativa n.° 05/2010.

Contudo, diante da conclusão alcançada pela Agência Nacional de Saúde de verificação de anormalidades econômico-financeiras que apontam para uma enorme insuficiência de recursos, a qual registra-se não se acumula de um exercício para outro, em curto período de tempo, observa-se que há FORTES e SÉRIOSindícios de que a União Federal vem sendo omissa na supervisão do Convênio n.° 01/2013 e na adoçãodas medidas de correção e responsabilidade, deixando a situação econômica alcançar tal nível.

Ademais, sabe-se que a União Federal, POSSUI REPRESENTAÇÃO PERMANENTE tanto no órgão máximo da GEAP, o Conselho de Administração, quanto no Conselho Fiscal, possuindo também o voto de qualidade (minerva) no órgão máximo, em razão de ser a patrocinadora com o maior número de beneficiários.

Previdência Social