Alterada norma que regula operacionalização da antecipação do auxílio-doença

O secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, através da Portaria 62/2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nesta terça-feira (29), alteraram a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.

De acordo com a Portaria, o segurado, no momento do requerimento, fará a opção pelo agendamento da perícia médica para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, em uma das unidades de atendimento da Perícia Médica Federal cujo serviço de agendamento esteja disponível, ou pela antecipação.

O requerimento do agendamento da perícia médica e o requerimento da antecipação, são excludentes entre si, sem prejuízo do posterior agendamento de perícia para as antecipações realizadas.

O segurado que optar pela antecipação deverá anexar ao requerimento, por meio do site ou aplicativo “Meu INSS”, e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico que deverá estar legível e sem rasuras; conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS); conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e conter o período estimado de repouso necessário.

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