Alterada IN que trata da jornada de trabalho do servidor público

A Instrução Normativa 125/2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), desta quarta-feira (16), altera a Instrução Normativa SGP nº 2, de 12 de setembro de 2018, que estabelece orientação, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, quanto à jornada de trabalho de que trata o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e pelo Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, que dispõem sobre o controle de frequência e a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis aos servidores públicos em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

De acordo com o no texto, é vedada a utilização de método que realize a marcação automatizada de horários de início, de intervalo e de saída. Em relação a compensação de horário, ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde, devendo essas, ser previamente acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser apresentado até o último dia do período de homologação da frequência mensal.

Os órgãos e entidades que desejarem implementar o banco de horas deverão utilizar o sistema informatizado de controle eletrônico de frequência, para apurar as horas excedentes na jornada diária, autorizações de acúmulo, autorizações de usufruto, registro de usufrutos e controle de saldos. Os órgãos e entidades que já possuem sistemas próprios de controle eletrônico de frequência deverão integrar seus sistemas ao Sistema Estruturante de Gestão de Pessoas do Órgão Central do SIPEC, para a adoção do banco de horas. A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, sendo o registro por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência.

A IN esclarece que para fins de cumprimento, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão ser observar as seguintes etapas e prazos: I – seleção: sessenta dias, contados da publicação desta Instrução Normativa; II – confirmação: sessenta dias, contados da seleção; III – implantação: em até cento e oitenta dias, contados da confirmação; e IV – funcionamento: sessenta dias, contados da implantação.

Na etapa de seleção, o órgão ou a entidade deverá definir o sistema informatizado de controle eletrônico de frequência a ser adotado. Na etapa de confirmação, o órgão ou a entidade deverá comprovar, de acordo com as orientações da unidade de tecnologia da informação do Órgão Central do SIPEC, o início das providências para utilização do sistema selecionado. Na etapa de implantação, o órgão ou a entidade deverá executar as atividades de instalação do sistema, de carga de dados, de configurações, de capacitação e de experiência piloto, devendo informar à unidade de tecnologia da informação do Órgão Central do SIPEC o término de cada atividade.

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