Alteração de jornada de 30 horas para 40 horas semanais: Dúvidas frequentes

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou o recurso de apelação interposto pela Anasps no Mandado de Segurança Coletivo n. 2009.34.00.021169-0, impetrado para garantir a manutenção da jornada de 30 horas semanais no âmbito do INSS.

O recurso foi parcialmente acolhido para assegurar aos associados que optaram pela carga horária de 30 horas semanais o direito à manutenção da remuneração vigente antes da alteração legislativa advinda da Lei nº 11.907/2009, com a incidência de todos os reajustes gerais subsequentes. A Corte igualmente resguardou a possibilidade de os servidores optarem pela jornada de 40 horas, conforme o artigo. 4º-A da Lei n. 10.855/2004, com o consequente aumento remuneratório previsto legalmente.

Como diversas dúvidas foram suscitadas pelos associados com relação a essa ação judicial, seguem abaixo algumas respostas.

 

Qual era o pedido da petição inicial?

A jornada de trabalho praticada no âmbito do INSS até a edição da Lei nº 11.907/2009 era de 6 horas diárias ou 30 horas semanais, sem intervalos para refeições e com remuneração integral. Com a promulgação dessa lei, a jornada passou a ser de 40 horas semanais, facultada a opção pela jornada de 30 horas, com redução proporcional da remuneração.

Diante dessa nova previsão legal, o INSS editou a Resolução nº 65, de 25 de maio de 2009, por meio da qual disponibilizou aos servidores o termo de opção pela jornada reduzida, de 6 horas diárias, com o abatimento proporcional de sua remuneração. Assim, os servidores poderiam optar entre aumentar sua jornada para 40 semanais, para que pudessem manter o patamar remuneratório que percebiam há anos, ou permanecer no exercício da jornada reduzida e sofrer diminuição em seus vencimentos.

Em razão das violações aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da eficiência administrativa, a Anasps acionou o Poder Judiciário.

O pedido principal formulado na petição inicial era o de suspensão da aplicação da alteração trazida pela Lei n. 11.907/2009, para manutenção da jornada de 30 horas sem redução de remuneração. Também foi elaborado um pedido sucessivo, para o caso de o primeiro não ser acolhido. Esse segundo pedido objetivava impedir qualquer diminuição na remuneração dos servidores que, antes da edição da Lei n. 11.907/2009, já se encontravam submetidos à jornada de 30 horas semanais. Esse segundo pedido é que foi acolhido pelo TRF1.

 

O que exatamente ficou decidido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região?

Os pedidos formulados no Mandado de Segurança Coletivo n. 2009.34.00.021169-0, inicialmente, não foram acolhidos pelo Juiz da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Após a interposição de apelação, esse quadro foi revertido pelo TRF1.

Esse Tribunal deu parcial provimento ao recurso e julgou procedente o pedido sucessivo formulado pela Anasps, de forma que os servidores que exerciam a jornada de 30 horas semanais, à época da edição da Lei n. 11.907/2009, e mantiveram essa jornada após a alteração legislativa, não sofram redução remuneratória.

Para exemplificar, tem-se o caso hipotético de um servidor que exercia jornada de trabalho de 30 horas semanais e percebia R$ 2.500,00 a título de remuneração. Após a edição da Lei n. 11.907/2009, esse servidor optou por manter a jornada reduzida, o que ocasionou a diminuição de seus vencimentos para R$ 2.000,00.

Com a recente decisão do TRF1, esse servidor deverá retornar a perceber o equivalente ao montante que recebia antes da edição da Lei n. 11.907/2009 (no caso, R$ 2.500,00), com a incidência de todos os reajustes gerais subsequentes e a devolução de todos os valores atrasados devidos.

Além disso, o TRF1 resguardou a possibilidade de esses servidores que haviam optado pela jornada reduzida e que até hoje a observam alterarem a sua jornada para 40 horas semanais, com o consequente aumento de suas remunerações, nos termos previstos no art. 4º-A da Lei n. 10.855/2004[1].

 

Foram opostos embargos de declaração para tratar acerca dos associados que optaram pela jornada de 40 horas?

Não. O mandado de segurança em questão objetiva a manutenção da jornada de 30 horas no âmbito do INSS, ou, sucessivamente, a manutenção dos vencimentos dos servidores que, ao optarem pela jornada de 30 horas, na forma da Lei n. 11.907/2009, sofreram redução remuneratória. Como relatado, o segundo pedido foi integralmente acolhido pelo TRF1.

A ação não trata a respeito dos servidores que optaram pela jornada de 40 (quarenta) horas à época, pois, como não houve redução remuneratória, não houve violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Em razão disso, a Assessoria Jurídica da Anasps entende não ser cabível embargos de declaração com esse escopo.

Vale mencionar que foram opostos embargos de declaração, mas com objetivo diverso: sanar pequena contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão de julgamento da apelação, no que tange à utilização do termo vencimento básico.

 

Quais associados podem ser beneficiados por essa decisão judicial?

São beneficiados pela ação todos aqueles que eram servidores do INSS anteriormente à edição da Lei n. 11.907/2009 (02/02/2009), e, após a alteração legislativa, optaram por permanecer no exercício da jornada de 30 (trinta) horas, com abatimento proporcional de sua remuneração.

Não há restrição com relação ao local de lotação do servidor ou ao cargo ocupado. Dessa forma, todos que se enquadrem no quadro fático acima delineado podem se beneficiar da decisão judicial.

 

A ação já transitou em julgado?

Não. Foram opostos embargos de declaração pela Associação, que aguardam julgamento pelo TRF1. Após, ainda são cabíveis dois recursos: Recurso Especial (que leva a questão a julgamento pelo STJ) e Recurso Extraordinário (que leva a questão a julgamento pelo STF).

 

A decisão judicial possui eficácia imediata?

A eficácia da decisão dependerá dos recursos que poderão ser interpostos pelo INSS.

 

É possível solicitar na Secretaria de Recursos Humanos a redução ou o aumento da jornada de trabalho com base nessa decisão judicial?

Não. É necessário aguardar o trânsito em julgado do processo para que a decisão em tela tenha eficácia. Vale salientar que, mesmo após o término do processo, essa decisão não permite solicitar a redução da jornada de trabalho para 30 horas, apenas garante que aqueles que já fizeram essa opção não sofram perda remuneratória. Por outro lado, a alteração da jornada para 40 horas, com aumento de vencimentos, foi resguardada pela decisão judicial.

 

Haverá reposição salarial para os associados que optaram pela jornada de 30 horas semanais em 2009?

Sim. Caso a decisão judicial se mantenha nos termos ora descritos até o trânsito em julgado do processo, a Administração deverá pagar todas as diferenças salariais atrasadas, com incidência de juros e de correção monetária, a todos os servidores que optaram pela jornada de 30 horas semanais e com isso tiveram perdas salariais.

 

Haverá aumento salarial para os associados que optaram pela jornada de 40 horas semanais em 2009?

Não. O regime jurídico dos servidores públicos pode ser alterado pela Administração, desde que não haja violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. No caso, os servidores que optaram pela jornada de 40 horas à época não tiveram perdas salariais. Por essa razão, a decisão judicial favorável obtida pela Anasps não permite um aumento remuneratório aos associados que exercem a jornada de 40 horas semanais desde 2009.

 

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