Administração Pública tem 30 dias para indicar encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais

O Ministério da Economia, publicou no Diário Oficial da União (DOU), desta segunda-feira (23), a Instrução Normativa 117/2020, na qual determina que a autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá indicar Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

O Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais indicado deverá possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente, os relativos aos temas de: privacidade e proteção de dados pessoais, análise jurídica, gestão de riscos, governança de dados e acesso à informação no setor público; e não deverá se encontrar lotado nas unidades de Tecnologia da Informação ou ser gestor responsável de sistemas de informação do órgão ou da entidade. Este, deverá ter acesso direto à alta administração; pronto apoio das unidades administrativas no atendimento das solicitações de informações; e contínuo aperfeiçoamento relacionado aos temas de privacidade e proteção de dados pessoais.

A IN ainda determina que os órgãos que compõem o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP, no âmbito de suas competências deverá adequar políticas e diretrizes de Tecnologia da Informação; adaptar os sistemas, serviços e a infraestrutura de Tecnologia da Informação; e prestar informações e suporte técnico ao Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais.

A contar de hoje, os órgãos terão o prazo de 30 dias para a indicação do Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais.

Previdência Social