EXMO(A) SR. (A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DO
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_______________________________________________________________________________, brasileir__,
servidor_ públic_, matrícula SIAPE__________________________, CPF n. ______.______.______-____,
residente e domiciliad__ na rua__________________________________________________________,n.º______,
Bairro ________________________________,Cidade ___________________________________ , UF __________,
CEP ___________________, vem perante V. Exa., propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
Em face da UNIÃO FEDERAL, por sua Procuradoria Seccional da União,
nesta Capital, pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas:
I – DA LEGITIMIDADE
Atualmente
é pacífico o entendimento de que a legitimidade passiva nas ações
de cobrança das diferenças de correção monetária
das contas de PIS/PASEP é da União Federal, uma vez que é
a principal detentora da responsabilidade pelo fundo.
A discussão acerca da possibilidade de a Caixa Econômica ou Banco
do Brasil, instituições financeiras responsáveis pelo recolhimento
das contribuições do fundo, serem detentoras de legitimidade passiva
já está superada, conforme decisões que seguem:
“PROCESSUAL – PIS/PASEP – LEGITIMIDADE PASSIVA – CAIXA
ECONÔMICA.
A Caixa Econômica é mera arrecadadora do PIS, não sendo
parte legítima “ad causam” passiva.
O PIS/PASEP é arrecadado pela União, representada pela Procuradoria
da Fazenda Nacional.
No caso houve negativa de vigência da Lei Complementar número 26/75
e do Del. 2.052/83 e contrariedade à jurisprudência do extinto
TFR.
Há precedente no Resp n.º 6.400-CE.
Recurso Provido”.
“PROCESSUAL CIVIL. EXIGÊNCIA FISCAL. PIS/PASEP. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA
I – Sendo a CEF mera arrecadadora das contribuições litigadas
carece ela de legitimidade passiva “ad causam”. Tais fundos têm,
no conselho Diretor, Órgão do Ministério da Fazenda, a
condição de gestor por isso que, não é ela sujeito
passivo da relação processual. Precedentes.
II – Recurso provido”.
Contudo, não há o que se discutir acerca da legitimidade passiva
da União, pois a jurisprudência já está consolidada
no sentido de colocar a União como gestora do fundo PIS/PASEP.
II – DO PRAZO PRESCRICIONAL
Pelo
fato dos programas PIS-PASEP terem a mesma natureza do FGTS, ou seja, natureza
jurídica eminentemente social, o prazo prescricional é trintenário,
conforme decisões que seguem:
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. EXCLUSÃO. ILEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1 – Inocorrência da prescrição se a demanda foi proposta
dentro dos trinta anos previstos para as demandas de atualização
fundiária.
(...)
Recurso adesivo não provido”.
“PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DE CONTAS VINCULADAS.
EXPURGOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E PRESCRIÇÃO.
1 – A prescrição, quando se trata de atualização
de contas fundiárias é trintenária
(...)
Apelo da UNIÃO, recurso adesivo do autor e remessa oficial improvidos”.
Diante das decisões acima transcritas, vê-se que não fluiu
o prazo prescricional da presente demanda.
III – DOS FATOS
A
Lei Complementar n.º 7, de 07 de setembro de 1970, instituiu o Programa
de Integração Social – PIS “destinado a promover a
integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas”.(LC
7/70, art. 1º).
A citada Lei Complementar dispôs sobre a correção monetária
anual e juros incidentes sobre as contas de PIS, nos seguintes termos:
“Art. 8º - As contas de que trata o artigo anterior serão
também creditadas:
a) pela correção monetária anual do saldo credor, na mesma
proporção da variação fixada para as Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional;
b) pelos juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados, anualmente,
sobre o saldo corrigido dos depósitos;
c) pelo resultado líquido das operações realizadas com
recursos do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e as provisões
de reservas cuja constituição seja indispensável, quando
o rendimento for superior à soma dos itens a e b.
Parágrafo único – A cada período de um ano, contado
da data de abertura da conta, será facultado ao empregado o levantamento
do valor dos juros, da correção monetária contabilizada
no período e da quota-parte produzida, pelo item c anterior, se existir.”
Ainda no mesmo ano, foi publicada a Lei Complementar n.º 8, de 03 de dezembro
de 1970, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público – PASEP
A referida Lei Complementar dispunha sobre a forma que seriam creditadas as
contas que seriam abertas no Banco do Brasil, bem como sobre as possibilidades
de levantamento do valor referente a juros e correção monetária
ao final de cada exercício financeiro pelo titular da conta, nos mesmos
termos do artigo 8º, acima transcrito, da Lei Complementar n.º 7/70.
Posteriormente, foi editado o Decreto n.º 71.618, de 26 de dezembro de
1972, o qual regulamentou a Lei Complementar n.º 8, dispondo, em seu artigo
1º, sobre a finalidade do fundo PASEP:
“Art. 2º - O Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público – PASEP, tem por finalidade assegurar especificamente
ao servidor público, como definido neste Decreto, a função
de patrimônio individual progressivo, estimulando a poupança e
possibilitando a paralela utilização dos recursos acumulados em
favor do desenvolvimento econômico-social.”
No ano de 1975, foi editada a Lei Complementar n.º 26, a qual unificou
os dois programas sociais, nos seguintes termos:
“Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em
1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação
de PIS-PASEP, os fundos constituídos com recursos do Programa de Integração
Social (PIS) e do Programa de Formação do patrimônio do
Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares
n.º 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro, respectivamente.”
A Emenda Constitucional n.º 8, de 14 de abril de 1977, alterou a natureza
originária das contribuições, retirando-lhe a natureza
tributária e imputando-lhe natureza social.
Com a promulgação da Carta Magna, a destinação dos
recurso do PIS-PASEP foi alterada.
Em princípio, os objetivos originários dos fundos eram promover
a integração na vida e no desenvolvimento das empresas ou entidades
públicas, conforme se tratasse de empregado ou servidor público,
garantir ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio
individual progressivo, estimular a poupança, corrigir distorções
na distribuição de renda e possibilitar a paralela utilização
dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.
Atualmente, por força da disposição constitucional, as
arrecadações do PIS-PASEP são destinadas ao custeio do
programa de seguro-desemprego e do abono salarial, além da destinação
obrigatória de pelo menos quarenta e oito por cento dos recursos ao financiamento
de Programa de Desenvolvimento Econômico, sob responsabilidade do Banco
Nacional de Desenvolvimento (BNDES), nos termos do artigo 239 da Constituição
Federal.
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 239 da Constituição
Federal, o Governo consentiu a retirada dos rendimentos anuais, para aqueles
que já estavam cadastrados no programa, até a promulgação
da Carta Magna.
E caso não houvesse a retirada anual dos valores, os rendimentos eram
incorporados aos saldos da conta individual do participante e deveriam serem
atualizados monetariamente.
IV – DO DIREITO
Nos
termos da legislação específica, os depósitos dos
programas PIS-PASEP devem ser feitos em contas poupança e serão
corrigidos monetariamente.
Em virtude dos Planos Econômicos do Governo Collor, a poupança
teve os seus rendimentos estagnados acarretando, assim, prejuízos materiais
para os titulares de contas poupança (PIS-PASEP).
O Plano Verão, criado pela Lei n.º 7.730/89, convencionou a nova
forma de atualização das cadernetas de poupança, e via
de conseqüência, dos saldos do PIS-PASEP.
Os Tribunais já consolidaram em suas decisões no sentido de conceder
aos titulares de contas PIS-PASEP o percentual de 42,72% a título de
expurgo inflacionário, referente ao Plano Verão (janeiro/89).
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já vem decidindo
a matéria, nos termos da transcrição abaixo:
“PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA
PELO COLENDO STF.
1 – A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo
das ações em que se pleiteia a correção dos saldos
do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição.
2 – Analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica,
encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies
semelhantes aplicam-se normas semelhantes.
3 – Similitude de finalidades entre PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos
servidores e particulares.
4 – A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer
o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio
ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese
nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente.
5 – “Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira
justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies
semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes.” (Carlos Maximiliano,
in “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, Forense,
1998, p. 208-210).
6 – A atualização monetária não constitui
em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real
da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
7 – O STF decidiu que não há direito à atualização
monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos “Bresser”
(junho/87 – 26,06%), “Collor I” (maio/90 – 7,87%) e
“Collor II” (fevereiro/91 – 21,87) (RE n.º 226855/RS,
j. em 31/08/2000 – DJU 12/09/2000).
8 – O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência
no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária
dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados
na implantação dos Planos Governamentais “Verão”
(janeiro/89 – 42,72% - fevereiro/89 – 10,14%), “Collor I”
(março/90 – 84,32% -, abril/90 – 44,80% -,junho/90 –
9,55% - e julho/90 – 12,92%)e “Collor II” (13,69% - janeiro/91
e 13,90% - março/91).
9 – Súmula n.º 210/STJ: “A ação de cobrança
das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos.
10 – Recurso especial a que se nega provimento..
O Supremo Tribunal Federal garantiu o direito aos expurgos inflacionários
resultantes do Plano Verão e Collor I, conforme transcrição
abaixo:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1 – Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão
agravada, segundo os quais não viola o princípio do direito adquirido
acórdão que condena a Caixa Econômica Federal a atualizar
os depósitos de FGTS com base nos índices de correção
monetária correspondentes aos meses de janeiro de 1989 (Plano Verão)
e abril de 1990 (Plano Collor I), conforme entendimento firmado pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal em 31.08.2000, ao ensejo do julgamento do RE n.º
226.855 – RS (DJU de 13.10.2000).
2 – No mais, o RE ficou prejudicado, porque o Superior Tribunal de Justiça,
julgando agravo de instrumento, excluiu da condenação os percentuais
relativos aos Planos Bresser (Julho/87) e Collor II (fevereiro/91).
3 – Por fim, como já salientado, é pacífica a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir, nessa espécie
de Recurso, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal por má interpretação ou aplicação
e mesmo inobservância das normas infraconstitucionais.
4 – Agravo improvido”.
Contudo há de se verificar que o (a) Requerente possui direito de ter
atualizado os valores de sua conta poupança (PIS-PASEP), no percentual
de 42,72%, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão
(janeiro/89).
No que se refere ao denominado Plano Collor I (abril/90), instituída
pela Lei n.º 8.024/90, o (a) Requerente também está respaldada
a receber a título de expurgos inflacionários o percentual de
44,80%, conforme as decisões acima transcritas.
Por fim, conforme disposto nas Leis Complementares 7/70, 8/70 e 26/75, há
de ser aplicado ainda os juros nas contas do PIS-PASEP, da seguinte forma:
a) Incidência de “juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados
anualmente sobre o saldo credor corrigido”.
V – DO PEDIDO
a)
A citação da Ré para que, querendo, apresente resposta,
sob pena de revelia;
b) A procedência do pedido, no sentido de condenar a Ré ao pagamento
dos expurgos inflacionários, referentes aos períodos de janeiro/89
(Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I);
c) Por fim, a procedência do pedido, no sentido de condenar a Ré
ao pagamento dos juros remuneratórios de 3% (três por cento) calculados
anualmente sobre o saldo credor corrigido, juros de mora de 0,50% ao mês
e de correção monetária, todos calculados desde a lesão.
d) A produção de qualquer prova admitida pelo direito, especialmente
documental e pericial.
Dá-se à causa o valor de R$ 15.600,00
Termos em que,
Pede deferimento.
__________________, _____ de__________________ de 2004.
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Assinatura