CORREÇÃO DO PIS / PASEP :

AJUIZE SUA AÇÃO !

Prezado(a) colega,


A ANASPS está disponibilizando um modelo de petição para você pleitear a correção do saldo do PIS/PASEP, referente aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990.

Caso você tenha sido servidor(a) nos meses supracitados, o Juizado Especial será o meio mais rápido para você reaver a correção (Planos Verão e Collor) não aplicada àqueles meses.

Esclarecemos que o valor da causa - a importância de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) - não será a importância que você terá a receber, pois ao final do processo o juiz mandará liquidar (calcular o valor correto) de acordo com os extratos apresentados pela Caixa Econômica ou Banco do Brasil (bancos gestores do fundo).

Instruções para o ajuizamento da ação da correção dos planos PIS/PASEP (Plano Collor e Verão):

Clique aqui para imprimir o modelo de sua petição

1º - Preencha o campo do endereçamento com o nome do Estado ou da Seção Judiciária da sua cidade.
Exemplo:

EXMO(A) SR. (A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DO ______________________ RIO DE JANEIRO
DISTRITO FEDERAL
 
RIO GRANDE DO NORTE
SANTA CATARINA ETC

2º - Preencha as lacunas com seus dados pessoais;
3º - Imprima, em três vias, a petição (duas ficarão no juizado e uma com você) e as assine;
4º - Junte cópias dos seguintes documentos: RG, CPF e comprovante de residência.
Caso seja maior de 60 anos, ao protocolizar sua ação informe sua idade a fim de que seja aplicada a prioridade estabelecida pelo Estatuto do Idoso (Art. 71 da Lei nº 10.741 de 01/10/2003).
5º - Vá até o Juizado Especial de sua cidade e protocolize as petições. Você ficará com uma via.
Em caso de mudança de endereço informe à Vara o novo endereço o mais rápido possível;

OBS: Para acompanhar o andamento do processo :
1º Pegue o número do processo, que será anexado na sua via;
2º Vá até a secretaria da Vara ou pesquise via internet ;

Atenciosamente,

Correção do PIS / PASEP : ajuíze sua ação! (Jornal Anasps n.º 58, página 11)


A correção dos saldos de conta (PIS/PASEP) dos associados poderá ser requerida ao juizado especial de sua cidade, mediante petição específica, cuja cópia pode ser solicitada à ANASPS, ou obtida através do nosso site: www.anasps.org.br.

A correção dos saldos, relativamente aos expurgos inflacionários patrocinados no Plano Verão (janeiro de 1989, no percentual de 42,72%) e do Plano Collor I (abril de 1990, no percentual de 44,80%) é matéria já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, podendo, pois, o associado requerê-la e, mais ainda, pleitear a incidência de juros remuneratórios de 3% (três por cento) ao ano e de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a época da lesão de direito do servidor, ou seja, janeiro de 1989 e abril de 1990, respectivamente.

À petição, em três vias, deverá o associado juntar cópias dos seguintes documentos:

a) carteira de identidade (RG)
b) CPF
c) comprovante de residência

Em seguida, protocolar a petição (em três vias) no juizado especial de sua cidade, sendo-lhe devolvida a 3ª via com o recibo e o número de seu processo, número esse que permitirá ao associado o acompanhamento da tramitação do processo, seja diretamente na Vara do Juizado, seja pela internet.

Caso o associado tenha 60 anos ou mais, esse fato deverá ser informado no ato do protocolo da petição, pois, neste caso, a movimentação do processo tem preferência legal.

Em caso de mudança de endereço do associado, comunicar à Vara do Juizado, o mais rapidamente possível.

Sendo esta ação de caráter individual, exclusivamente, a ANASPS pode apenas assessorar e auxiliar o associado, o que já vem fazendo.

Protocole sua petição e boa sorte!!!

EXMO(A) SR. (A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DO

______________________________

______________________________________________________________, brasileir__, servidor_ públic_, matrícula

SIAPE______________, CPF n. ______.______.______-____, residente e domiciliad__ na rua

_____________________________________,n.º______, Bairro _____________________, Cidade

______________________ , UF __________, CEP ___________________, vem perante V. Exa., propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA


Em face da UNIÃO FEDERAL, por sua Procuradoria Seccional da União, nesta Capital, pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas:

I – DA LEGITIMIDADE

Atualmente é pacífico o entendimento de que a legitimidade passiva nas ações de cobrança das diferenças de correção monetária das contas de PIS/PASEP é da União Federal, uma vez que é a principal detentora da responsabilidade pelo fundo.
A discussão acerca da possibilidade de a Caixa Econômica ou Banco do Brasil, instituições financeiras responsáveis pelo recolhimento das contribuições do fundo, serem detentoras de legitimidade passiva já está superada, conforme decisões que seguem:
“PROCESSUAL – PIS/PASEP – LEGITIMIDADE PASSIVA – CAIXA ECONÔMICA.
A Caixa Econômica é mera arrecadadora do PIS, não sendo parte legítima “ad causam” passiva.
O PIS/PASEP é arrecadado pela União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
No caso houve negativa de vigência da Lei Complementar número 26/75 e do Del. 2.052/83 e contrariedade à jurisprudência do extinto TFR.
Há precedente no Resp n.º 6.400-CE.
Recurso Provido”.
“PROCESSUAL CIVIL. EXIGÊNCIA FISCAL. PIS/PASEP. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA
I – Sendo a CEF mera arrecadadora das contribuições litigadas carece ela de legitimidade passiva “ad causam”. Tais fundos têm, no conselho Diretor, Órgão do Ministério da Fazenda, a condição de gestor por isso que, não é ela sujeito passivo da relação processual. Precedentes.
II – Recurso provido”.
Contudo, não há o que se discutir acerca da legitimidade passiva da União, pois a jurisprudência já está consolidada no sentido de colocar a União como gestora do fundo PIS/PASEP.
II – DO PRAZO PRESCRICIONAL

Pelo fato dos programas PIS-PASEP terem a mesma natureza do FGTS, ou seja, natureza jurídica eminentemente social, o prazo prescricional é trintenário, conforme decisões que seguem:
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. EXCLUSÃO. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1 – Inocorrência da prescrição se a demanda foi proposta dentro dos trinta anos previstos para as demandas de atualização fundiária.
(...)
Recurso adesivo não provido”.
“PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DE CONTAS VINCULADAS. EXPURGOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E PRESCRIÇÃO.
1 – A prescrição, quando se trata de atualização de contas fundiárias é trintenária
(...)
Apelo da UNIÃO, recurso adesivo do autor e remessa oficial improvidos”.
Diante das decisões acima transcritas, vê-se que não fluiu o prazo prescricional da presente demanda.

III – DOS FATOS

A Lei Complementar n.º 7, de 07 de setembro de 1970, instituiu o Programa de Integração Social – PIS “destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas”.(LC 7/70, art. 1º).
A citada Lei Complementar dispôs sobre a correção monetária anual e juros incidentes sobre as contas de PIS, nos seguintes termos:
“Art. 8º - As contas de que trata o artigo anterior serão também creditadas:
a) pela correção monetária anual do saldo credor, na mesma proporção da variação fixada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
b) pelos juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos;
c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens a e b.
Parágrafo único – A cada período de um ano, contado da data de abertura da conta, será facultado ao empregado o levantamento do valor dos juros, da correção monetária contabilizada no período e da quota-parte produzida, pelo item c anterior, se existir.”
Ainda no mesmo ano, foi publicada a Lei Complementar n.º 8, de 03 de dezembro de 1970, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP
A referida Lei Complementar dispunha sobre a forma que seriam creditadas as contas que seriam abertas no Banco do Brasil, bem como sobre as possibilidades de levantamento do valor referente a juros e correção monetária ao final de cada exercício financeiro pelo titular da conta, nos mesmos termos do artigo 8º, acima transcrito, da Lei Complementar n.º 7/70.
Posteriormente, foi editado o Decreto n.º 71.618, de 26 de dezembro de 1972, o qual regulamentou a Lei Complementar n.º 8, dispondo, em seu artigo 1º, sobre a finalidade do fundo PASEP:
“Art. 2º - O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, tem por finalidade assegurar especificamente ao servidor público, como definido neste Decreto, a função de patrimônio individual progressivo, estimulando a poupança e possibilitando a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.”
No ano de 1975, foi editada a Lei Complementar n.º 26, a qual unificou os dois programas sociais, nos seguintes termos:
“Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares n.º 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro, respectivamente.”
A Emenda Constitucional n.º 8, de 14 de abril de 1977, alterou a natureza originária das contribuições, retirando-lhe a natureza tributária e imputando-lhe natureza social.
Com a promulgação da Carta Magna, a destinação dos recurso do PIS-PASEP foi alterada.
Em princípio, os objetivos originários dos fundos eram promover a integração na vida e no desenvolvimento das empresas ou entidades públicas, conforme se tratasse de empregado ou servidor público, garantir ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo, estimular a poupança, corrigir distorções na distribuição de renda e possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.
Atualmente, por força da disposição constitucional, as arrecadações do PIS-PASEP são destinadas ao custeio do programa de seguro-desemprego e do abono salarial, além da destinação obrigatória de pelo menos quarenta e oito por cento dos recursos ao financiamento de Programa de Desenvolvimento Econômico, sob responsabilidade do Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES), nos termos do artigo 239 da Constituição Federal.
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 239 da Constituição Federal, o Governo consentiu a retirada dos rendimentos anuais, para aqueles que já estavam cadastrados no programa, até a promulgação da Carta Magna.
E caso não houvesse a retirada anual dos valores, os rendimentos eram incorporados aos saldos da conta individual do participante e deveriam serem atualizados monetariamente.

IV – DO DIREITO

Nos termos da legislação específica, os depósitos dos programas PIS-PASEP devem ser feitos em contas poupança e serão corrigidos monetariamente.
Em virtude dos Planos Econômicos do Governo Collor, a poupança teve os seus rendimentos estagnados acarretando, assim, prejuízos materiais para os titulares de contas poupança (PIS-PASEP).
O Plano Verão, criado pela Lei n.º 7.730/89, convencionou a nova forma de atualização das cadernetas de poupança, e via de conseqüência, dos saldos do PIS-PASEP.
Os Tribunais já consolidaram em suas decisões no sentido de conceder aos titulares de contas PIS-PASEP o percentual de 42,72% a título de expurgo inflacionário, referente ao Plano Verão (janeiro/89).
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já vem decidindo a matéria, nos termos da transcrição abaixo:
“PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF.
1 – A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição.
2 – Analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes.
3 – Similitude de finalidades entre PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares.
4 – A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente.
5 – “Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes.” (Carlos Maximiliano, in “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, Forense, 1998, p. 208-210).
6 – A atualização monetária não constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
7 – O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos “Bresser” (junho/87 – 26,06%), “Collor I” (maio/90 – 7,87%) e “Collor II” (fevereiro/91 – 21,87) (RE n.º 226855/RS, j. em 31/08/2000 – DJU 12/09/2000).
8 – O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais “Verão” (janeiro/89 – 42,72% - fevereiro/89 – 10,14%), “Collor I” (março/90 – 84,32% -, abril/90 – 44,80% -,junho/90 – 9,55% - e julho/90 – 12,92%)e “Collor II” (13,69% - janeiro/91 e 13,90% - março/91).
9 – Súmula n.º 210/STJ: “A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos.
10 – Recurso especial a que se nega provimento..
O Supremo Tribunal Federal garantiu o direito aos expurgos inflacionários resultantes do Plano Verão e Collor I, conforme transcrição abaixo:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1 – Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não viola o princípio do direito adquirido acórdão que condena a Caixa Econômica Federal a atualizar os depósitos de FGTS com base nos índices de correção monetária correspondentes aos meses de janeiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I), conforme entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 31.08.2000, ao ensejo do julgamento do RE n.º 226.855 – RS (DJU de 13.10.2000).
2 – No mais, o RE ficou prejudicado, porque o Superior Tribunal de Justiça, julgando agravo de instrumento, excluiu da condenação os percentuais relativos aos Planos Bresser (Julho/87) e Collor II (fevereiro/91).
3 – Por fim, como já salientado, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância das normas infraconstitucionais.
4 – Agravo improvido”.
Contudo há de se verificar que o (a) Requerente possui direito de ter atualizado os valores de sua conta poupança (PIS-PASEP), no percentual de 42,72%, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/89).
No que se refere ao denominado Plano Collor I (abril/90), instituída pela Lei n.º 8.024/90, o (a) Requerente também está respaldada a receber a título de expurgos inflacionários o percentual de 44,80%, conforme as decisões acima transcritas.
Por fim, conforme disposto nas Leis Complementares 7/70, 8/70 e 26/75, há de ser aplicado ainda os juros nas contas do PIS-PASEP, da seguinte forma:
a) Incidência de “juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido”.

V – DO PEDIDO

a) A citação da Ré para que, querendo, apresente resposta, sob pena de revelia;
b) A procedência do pedido, no sentido de condenar a Ré ao pagamento dos expurgos inflacionários, referentes aos períodos de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I);
c) Por fim, a procedência do pedido, no sentido de condenar a Ré ao pagamento dos juros remuneratórios de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, juros de mora de 0,50% ao mês e de correção monetária, todos calculados desde a lesão.
d) A produção de qualquer prova admitida pelo direito, especialmente documental e pericial.


Dá-se à causa o valor de R$ 15.600,00


Termos em que,
Pede deferimento.


__________________, _____ de__________________ de 2004.

_____________________________________________
Assinatura

ENDEREÇOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

 

ACRE

4ª Vara Federal (JEF Cível e Criminal)
BR 364, Km 02, Rua Ilmar Nascimento Galvão, 1º Andar.
Rio Branco – AC - CEP 69915-900

Telefones: (68) 214-2000/214-2049/214-2018

 

 

ALAGOAS

JEF CÍVEL
Av. Menino Marcelo, s/nº - Via Expressa -Serraria - Maceió - Alagoas  - CEP 57046-000

Telefone: (82) 218-4206 218-4100

 

 

AMAZONAS

6ª Vara Federal (JEF Cível e Criminal)
Rua Celetra 02, casa 01 - Conjunto Celetramazon - Bairro Adrianópolis. Manaus – AM
CEP 69057-300


Subseção Judiciária de Tabatinga
Rua Aires da Cunha, s/nº.
Edifício da Justiça Federal
Bairro Ibirapuera - Tabatinga - AM
CEP: 69640-000


Telefones: (92) 214-5200/214-5201
FAX: (92) 214-5203

 

 

Telefones: (97) 412-4858
FAX: (97) 412-4864

 

 

AMAPÁ

3ª Vara Federal (JEF Cível e Criminal)
Av. FAB, nº 1374, Centro.   Macapá – AP  CEP 68906-005

Telefones: (96) 214-1513
FAX: (96) 214-1552

 

 

BAHIA

21ª e 22ª Varas Federais (JEF Cível)
Av. Ulysses Guimarães, 630, Prédio do DNOCS - Centro Administrativo da Bahia - Térreo.
Salvador - BA
CEP 41213-000

21ª JEF Cível
Telefones: (71) 230-1303
R. 211, 204, 205, 222
22ª JEF Cível
Telefones: (71) 230-1303
R. 218, 217

 

 

CEARÁ

JEF DE FORTALEZA
Justiça Federal do Ceará Rua João Carvalho, 485 - Aldeota - Fortaleza - CE

Telefones: (85) 3266-5800

 

 

DISTRITO FEDERAL

23ª e 24ª Varas Federais:
Ed. FUNASA
Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco N, Lote 8º e 9º Andar.
Brasília – DF
CEP 70400-000

23ª JEF Cível
Telefones: (61) 325-1160/325-1159/325-1169/325-6964/325-6965
FAX: (61) 325-1306

24ª JEF Cível
Telefones: (61) 325-8057/325-8058/325-80
FAX: (61) 325-3936

 

 

ESPÍRITO SANTO

1º e 2º Juizados Especiais Federais de Vitória – Núcleo Avançado dos Juizados Especiais Centro Integrado de Cidadania de Vitória Av. Maruípe, 2544 –Itararé – Vitória/ES

 

Cidades atendidas: Água Doce do Norte, Água Branca, Alto Rio Novo, Anchieta, Aracruz, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Cariacica, Colatina, Domingos Martins, Ecopapanga, Fundão, Governador Lindberg, Guarapari, Ibiraçu, Itaguaçu, Itarana, João Neiva, Laranja da Terra, Linhares, Mantenópolis, Marechal Floriano, Marilândia, Pancas, Rio Bananal, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Roque do Canaã, Serra, Sooterama, Viana, Vila Valério, Vila Velha, Vitória.

21ª e 22ª Varas Federais (JEF Cível)
Av. Ulysses Guimarães, 630, Prédio do DNOCS - Centro Administrativo da Bahia - Térreo. Salvador – BA - CEP 41213-000

 

 

Telefones: (27) 3382-5569/3382-5570
21ª JEF Cível
Telefones: (71) 230-1303
R. 211, 204, 205, 222
22ª JEF Cível
Telefones: (71) 230-1303
R. 218, 217

 

 

ESPÍRITO SANTO

Juizado Especial Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Rua Hugo Zago Filho, 1 – Santo Antônio
Cachoeiro de Itapemirim – CEP 29.300-460


Cidades atendidas: Cachoeiro de Itapemirim, Afonso Cláudio, Alegre, Alfredo Chaves, Apiacá, Attílio Vivácqua, Bom Jesus do Norte, Brejetuba, Cachoeiro de Itapemirim, Castelo, Conceição do Castelo, Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itapemirim, Iúna, Jerônimo, Monteiro, Marataíses, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul, São José do Calçado, Vargem Alta, Venda Nova do Imigrante

 

Juizado Especial Federal de São Mateus
Rua Barão dos Aimorés, 90 - Centro
São Mateus – CEP 29.930-000

Cidades atendidas: Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo, São Mateus, Vila Pavão

Telefones: (27) 3382-5569/3382-5570
Telefones: (28) 3521-7672, r.232.
FAX: (28) r. 221Telefones: (27) 3763-4001 r.232 - Fax r. 234

 

 

GOIÁS

JEF Cível Destacado – Universidade Católica
Av. Universitária, 1440
Setor Universitário
Universidade Católica de Goiás
Área IV, Bloco A -  Goiânia – GO
CEP 74605-010

Telefones:(62)546-8408/546-8406/227-1594
e-mail: 03jefcivel@go.trf1.gov.br

 

 

MARANHÃO

7ª Vara Federal (JEF CÌVEL):
Av Senador Vitorino Freire, s/n, Anexo – Bairro Areinha.
São Luís – MA -  CEP: 65025-470

Telefones (98) 214-5700/214-5797 241-5790

 

 

MINAS GERAIS

30ª. 31ª e 32ª VARAS FEDERAIS (JEF’S CÍVEIS).
Rua Dias Adorno, 367, 3º andar, Bairro: Santo Agostinho.
Belo Horizonte – MG
CEP:30190-100

30ª VARA – JEF CÍVEL
Telefones: (31) 2129-6623/2129-6624/2129-6627/2129-6628

31ª VARA – JEF CÍVEL
Telefones: (31) 2129-6633/2129-6634/2129-66137/2129-6638

32ª VARA – JEF CÍVEL
Telefones: (31) 2129-6643/2129-6644/ 2129-6647/2129-6648

 

 


MATO GROSSO DO SUL

º JEF CÍVEL
Rua 14 de Julho 356
Campo Grande – MS
CEP: 79004-390

Telefones: (67) 382-2561/382-2564
FAX: (67) 382-2574

 

 

MATO GROSSO

6ª VARA FEDERAL (JEF CÍVEL)
Av. Rubens de Mendonça, 2254, Ed.
American Business Center, Jardim Aclimação.
Cuiabá – MT -  CEP 78050-170

Telefones: (65) 648-9512/648-9510
FAX: (65) 648-9515

 

 

PARÁ

8ª VARA FEDERAL (JEF CÍVEL)
Rua Domingos Marreiros, 598, Umarizal.
Belém – PA  - CEP 66055-210


Telefones: (91) 4006-6216
FAX: (91) 2418351

 

 

PARAÍBA

JEF FEDERAL
Rua João Teixeira de Carvalho, 480
Conj. Pedro Gondim CEP: 58031-220 - João Pessoa / PB

 

Telefones: PABX: (83) 216-4040

 

 

PERNAMBUCO

14ª VARA FEDERAL (1º e 3º JEF) e 15 VARA FEDERAL (2º e 4º JEF)
Obs.: verifique antes em qual Fórum funciona os Juizados Especiais.

Edifício Sede: Fórum Ministro Artthur Marinho – Av. Recife, 6250 – Pernambudo / PE - CEP: 50.781-000


Edifício Sub-sede: Fórum Juiz Adauto José de Melo
Av. 31 de Março, 101 – Centro – Petrolina – Pernambuco/PE – CEP: 56300-000

Telefones do edifício sede: (81) 5078-1000
FAX: (81) 3229-6115
Telefones do edifício sub-sede: (81) 3861-4961
FAX: (81) 3861-0885

 

 

PIAUÍ

 

6ª VARA FEDERAL (JEF CÍVEL)
Praça Marechal Deodoro da Fonseca, nº 954, Centro.
Teresina – PI
CEP 64000-160

 


Telefones:(86) 215-1129/215-1156/ 215-1169

 

 

PARANÁ

JEF DE CAMPO MOURÃO
Rua José Custódio de Oliveira, 1345, Centro – CEP: 87300-020
Cidades atendidas: Arapuã, Araruna, Ariranha do Ivaí, Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Campina da Lagoa, Campo Mourão, Corumbataí do Sul, Engenheiro Beltrão, Farol, Fênix, Goioerê, Iretama, Ivaiporã, Janiópolis, Jardim Alegre, Juranda, Lidianópolis, Luiziana, Mamborê, Moreira Sales, Nova Cantu, Nova Tebas, Peabiru, 4° Centenário, Quinta do Sol, Rancho Alegre do Oeste, Roncador, Terra Boa, Ubiratã.

Telefones: (44) 523-7900, r. 215/216/217.

 

 

 

JEF DE CASCAVEL
Rua Paraná, 2767, Centro – CEP: 85802-840
Cidades atendidas: Anahy, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Corbélia, Espigão Alto do Iguaçu, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Maripá, Ouro Verde do Oeste, Quedas do Iguaçu, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, São Pedro do Iguaçu, Toledo, Três Barras do Paraná, Tupãssi.

Telefones: (45) 225-4983, r. 234/235

 

 

1º e 2º JEF’S DE CURITIBA
Avenida Anita Garibaldi, 888 – Bairro: Ahú – CEP: 80540-180

Cidades atendidas: Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antonio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cêrro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mallet, Mandirituba, Paula Freitas, Paulo Frontin, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Porto Vitória, Quatro Barras, Quitandinha, Rebouças, Rio Azul, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São João do Triunfo, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná, União da Vitória.


1º Juizado Especial
Telefones: (41) 313-4551/313-4552

 

 


2º Juizado Especial
Telefones: (41) 313-4599/313-4600

 

 

JEF DE FOZ DO IGUAÇU
Rua Edmundo Barros, 1989 – Jardim Naipi – CEP: 85856-31
Cidades atendidas: Céu Azul, Diamante do Oeste, Entre Rios do Oeste, Foz do Iguaçu, Itaipulândia, Marechal Cândido Rondon, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Santa Rosa, Pato Bragado, Quatro Pontes, Ramilândia, Santa Helena, Santa Terezinha de Itaipu, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, Vera Cruz do Oeste.

Telefones: (45) 523-2848, r. 231/240

 

JEF DE FRANCISCO BELTRÃO
Rua Tenente Camargo, 1660 – CEP: 85601-610
Cidades atendidas: Ampére, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge do Oeste, Verê

Telefones: (46) 524-6168, r. 210/211/212

 

 

 

JEF DE GUARAPUAVA
Rua Saldanha Marinho, 1321, Centro, CEP: 850350-160
Cidades atendidas: Altamira do Paraná, Bituruna, Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Cândido de Abreu, Candói, Cantagalo, Cruz Machado, Diamante do Sul, Foz do Jordão, General Carneiro, Goioxim, Grandes Rios, Guarapuava, Inácio Martins, Laranjal, Laranjeiras do Sul, Manoel Ribas, Marquinho, Mato Rico, Nova Laranjeiras, Palmital, Pinhão, Pitanga, Porto Barreiro, Prudentópolis, Reserva do Iguaçu, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, Santa Maria do Oeste, Turvo, Virmond.

Telefones: (45) 623-4107, r. 214, 215, 216.

 

 

 

JEF DE LONDRINA
Avenida do Café, 543 – Bairro: Aeroporto – CEP: 86038-000
Cidades atendidas: Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Apucarana, Arapongas, Assaí, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso, Califórnia, Cambará, Cambé, Carlópolis, Centenário do Sul, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Cruzmaltina, Faxinal, Figueira, Florestópolis, Guapirama, Guaraci, Ibaiti, Ibiporã, Itambaracá, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Japira, Jataizinho, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leópolis, Londrina, Marilândia do Sul, Mauá da Serra, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Ortigueira, Pinhalão, Pitangueiras, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Bom, Rolândia, Sabáudia, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santana do Itararé, Santo Antonio da Platina, Santo Antonio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sapopema, Sertaneja, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tamarana, Tomazina, Uraí.

Telefones: (43) 3325-7414, r. 217

 

 

 

JEF DE MARINGÁ
Avenida XV de Novembro, 734, Centro – CEP: 87113-230.
Cidades atendidas: Ângulo, Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Borrazópolis, Cafeara, Cambira, Cianorte, Colorado, Doutor Camargo, Floraí, Floresta, Flórida, Godoy Moreira, Iguaraçu, Indianópolis, Itaguajé, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul, Japurá, Jussara, Kaloré, Lobato, Lunardelli, Lupionópolis, Mandaguaçú, Mandaguari, Marialva, Maringá, Marumbi, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças, Novo Itacolomi, Ourizona, Paiçandu, Presidente Castelo Branco, Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio, São João do Ivaí, São Jorge do Ivaí, São Manoel do Paraná, São Pedro do Ivaí, São Tomé, Sarandi.

Telefones: (44) 226-1862, r. 261 e 262.

 

 

JEF DE PARANAGUÁ
Rua Comendador Corrêa Júnior, 662 – Bairro: João Gualberto
Cidades atendidas: : Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá, Pontal do Paraná.

Telefones: (41) 422-8910, r. 232/233/236.

 

 

JEF DE PARANAVAÍ
Rua Getúlio Vargas, 1350 – Centro – CEP: 87704-010
Cidades atendidas: Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itaúna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Marilena, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antonio do Caiuá, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara, Terra Rica, Uniflor.

Telefone: (44) 442-7396, r. 217

 

 

 

JEF DE PATO BRANCO
Rua Itacolomi, esquina com avenida Tupi, n.º 710, Centro – CEP: 85501-240 Cidades atendidas: Bom Sucesso do Sul, Clevelândia, Chopinzinho, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida, Honório Serpa, Itapejara do Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Palmas, Rio Bonito do Iguaçu, São João, Saudade do Iguaçu, Sulina, Vitorino, Pato Branco.

Telefones: (46) 225-0650, r. 213/214/215

 

 

JEF DE PONTA GROSSA
Rua Theodoro Rosas, 1125, Centro – CEP: 84010-180
Cidades atendidas: Arapoti, Carambeí, Castro, Curiúva, Fernandes Pinheiro, Guamiranga, Imbaú, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Jaguariaíva, Palmeira, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Reserva, São José da Boa Vista, Sengés, Teixeira Soares, Telêmaco Borba, Tibagi, Ventania, Wenceslau Braz.


Telefones: (42) 222-4343, r. 227/228/229

 

 

JEF DE UMUARAMA
Av. Brasil, 4159, Centro – CEP: 87501-000
Cidades atendidas: Alto Piquiri, Altônia, Assis Chateaubriand, Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova, Formosa do Oeste, Francisco Alves, Guaíra, Guaporema, Icaraíma, Iporã, Iracema do Oeste, Ivaté, Jesuítas, Maria Helena, Mariluz, Nova Aurora, Nova Olímpia, Palotina, Perobal, Pérola, Rondon, São Jorge do Patrocínio, Tapejara, Tapira, Terra Roxa, Tuneiras do Oeste, Umuarama, Vila Alta, Xambrê.

Telefones: (44) 624-6968 – r. 238/240/241

 

RIO DE JANEIRO

1º, 2º, 3º, 4º e 5º JEF’S DO RIO DE JANEIRO
Av. Vanezuela, 134, Bloco A , Bairro: Saúde
CEP: 20081-310

Cidades atendidas: Além da capital, os municipíos de Barra do Piraí, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paty do Alferes, Piraí, Rio das Flores, Seropédica, Valença e Vassouras.


1º JEF
Telefones: (21) 2510-8512
FAX: (21) 2510-8512

2º JEF
Telefones: (21) 2510-8524
FAX (21) 2510-8522

3º JEF
Telefones: (21) 2510-8534
FAX: (21) 2510- 8532

4º JEF
Telefones: (21) 2510-8544
FAX: (21) 2510-8542

5º JEF
Telefones: (21) 2510-8554
FAX: (21) 2510-8552

 

 


JEF DE CAMPOS DE GOYTACAZES
Praça Santíssimo Salvador, 62, Bairro: Centro
CEP: 28010-000
Cidades atendidas: Cambuci, Campos dos Goytacazes, Itaocara, Quissamã, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana, São João da Barra.

Telefones: (22) 2726-8434
FAX: (22) 2726-8432

 

 

JEF DE VOLTA REDONDA
Rua José Fulgêncio de Carvalho Neto, 38, Bairro: Aterrado – CEP: 27213-340
Cidade atendidas: Barra Mansa, Pinheiral, Volta Redonda

Telefones: (24) 3344-8424
FAX: (24) 3344-8422

 

 

 

JEF DE NITERÓI
Rua Coronel Gomes Machado, 73/75, Centro
Cidades atendidas: Maricá, Niterói, São Gonçalo

Telefones: (21) 2622-1151

 

 

 

JEF DE ANGRA DOS REIS
Rua Coronel Carvalho, 465, Bairro: Centro
CEP: 23900-000
Cidade atendidas: Angra dos Reis, Mangaratiba, Parati, Rio Claro

Telefone: (24) 365-0077, r. 24
FAX: (24) 365-0077, r. 31

 

 

 

JEF DE ITABORAI
Praça Marechal Floriano, 18, Centro.
CEP: 24800-000
Cidades atendidas: Cachoeiras de Macacu, Itaboraí, Rio Bonito, Silva Jardim, Tanguá.

Telefones: (21) 635-1632
FAX: (21) 635-1569

 

 

 

JEF DE ITAPERUNA
Rua Dez de maio, n. 491, Centro
CEP: 28300-000
Cidades atendidas: Aperibé, Bom Jesus de Itabapoana, Cardoso Moreira, Italva, Itaperuna, Laje de Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antonio de Pádua, São José de Ubá, Varre-Sai

Telefones: (22) 3822-0638, r. 22/24
FAX: (22) 3822-0638, r. 31

 

 

 

JEF DE MACAÉ
Rua Visconde Quissamã, 787, Centro
CEP: 27910-020
Cidades atendidas: Carapebus, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabú, Macaé, Rio das Ostras

Telefones: (22) 2791-5787, r. 24
FAX: (22) 2791-5787, r. 28

 

 

 

JEF DE MAGÉ
Rua Salma Repani, 144, Centro
CEP: 25900-000
Cidades atendidas: Guapimirim, Magé

Telefones: (21) 633-4055, r. 32

 

 

 

JEF DE NOVA FRIBURGO
Rua Engenheiro Hans Gaiser, 26, Centro
CEP: 28605-270
Cidades atendidas: Bom Jardim, Cantagalo, Carmo Cordeiro, Duas Barras, Macuco, Nova Friburgo, Santa Maria, Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro, Trajano de Morais

Telefones: (22) 2522-6412, r. 24/31
FAX: (22) 2522-6412, r. 31

 

 

 

1º e 2º JEF’S DE PETROPÓLIS
Av. Koller, 341, Centro
CEP: 25685-060
Cidades atendidas: Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto

1º JEF
Telefones: (24) 2233-8414
FAX: (24) 2233-8412

2º JEF
Telefones: (24) 2233-8424
FAX: (24) 2233-8422

 

 

 

JEF DE RESENDE
Rua Dr. Luiz da Rocha Miranda, 72 – Centro
CEP: 27511-110
Cidades atendidas: Itatiaia, Porto Real, Quatis, Resende

 

Telefones: (24) 355-3558, r. 21
FAX: (24) 355-3558, r. 28

 

 

 

JEF DE SÃO PEDRO AS ALDEIA
Rua Ramiro Antunes, 411 – Porto D’Aldeia
CEP: 28940-000
Cidades atendidas: Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, Saquarema

Telefones: (22) 2621-6986, r. 21 e 23
FAX: (22) 2621-6986, r. 27

 

 

 

1º, 2º, 3º, 4º e 5º JEF’s DE SÃO JOÃO DO MERITI
Av. Presidente Lincoln, 911 - Edifício Antares Vilar dos Teles
Cidades atendidas: Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados, São João de Meriti.

1º JEF
Telefones: (21) 2651-8414
FAX: (21) 2651-8412

2º JEF
Telefones: (21) 2651-8414
FAX: (21) 2651-8422