Ausência de provas impossibilita concessão de aposentadoria por idade rural

 

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora da ação alegou que o trabalho urbano realizado pelo cônjuge não impede seu direito à aposentadoria, pois ela teria apresentado razoável prova material de exercício de atividade rural e a prova testemunhal.

O relator do caso, juiz federal convocado José Alexandre Franco, esclareceu que a comprovação do tempo de serviço do segurado trabalhador rural só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O fato do cônjuge da autora da ação trabalhar em vínculo urbano também não a favoreceu.

Previdência Social