ANASPS/ON LINE – Ano XV, Edição nº 1.639

Brasília  15.09.2017

A ANASPS REVELA  O TEOR DO POLÊMICO VOTO DO DEPUTADO NEWTON CARDOSO  RELATOR DA MP DO REFIS  , QUE O GOVERNO QUER IMPLANTAR  COM CONCESSÕES QUE FAVORECEM OS CALOTEIROS E PUNEM OS CONTRIBUINTES QUE PAGAM EM DIA. (80% DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. são receitas de fonte e são pagas em dia) O RELATÓRIO TEM PESADAS CRÍTICAS A RECEITA FEDERAL. 

governo renegocia o refis, senadores e deputados tripudiam sobre o ministério da fazenda e a receita federal, as voltas com cobranças de dividas de R$ 3 trilhões,  sendo R$ 1,5 trilhão dentro da receita federal e R$ 1, 5 trilhão dentro da procuradoria geral da fazenda nacional. 

pelo relatório ficamos sabendo que há ainda um passivo de r$ 633,5 bilhões no carf, conselho administrativo de receitas fiscais.

(…)

“No caso, a Medida Provisória nº 766, de 2017, criou um parcelamento especial (PRT) com características próprias. Já a presente

proposição trata de parcelamento especial bastante diverso (PRT), com características bastante próprias (concessão de descontos, por exemplo).

Destarte, a proposição em exame não constitui reedição de anterior não apreciada pelo Congresso Nacional.

Em relação à técnica legislativa tampouco encontramos óbices aos dispositivos da Medida Provisória. Os aspectos formais do texto analisado

estão conformes aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

A mesma situação se verifica em relação às emendas apresentadas à Medida Provisória. Em nenhuma delas verificamos vícios

flagrantes de inconstitucionalidade, injuridicidade ou técnica legislativa.

II.3 – Adequação orçamentária e financeira

Em relação aos aspectos financeiros e orçamentários, nãoverificamos problemas na Medida Provisória nº 783, de 2017. A Exposição de

Motivos informa que não haverá renúncia de receitas no exercício corrente, o que ocorrerá apenas a partir de 2018, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias deste ano. Para atendimento ao disposto na Lei de

Responsabilidade Fiscal, a Exposição informa que os impactos da renúncia fiscal nos exercícios de 2018 e 2019 serão de R$ 2,91 bilhões e de 2,03

bilhões, com previsão de arrecadação líquida de R$ 13,3 bilhões em 2017, de R$ 950,6 milhões em 2018 e de uma frustração de arrecadação de R$ 2,71 bilhões em 2019, neste caso, em razão dos efeitos da migração de parcelamentos atuais para o PERT.

A Nota Técnica nº 25, de 2017, da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, indicou preliminarmente a

adequação orçamentária e financeira da Medida Provisória. Entretanto, apontou como deficiência do texto da proposição em relação ao art. 2º, inciso I, e art. 3º, inciso II. Segundo a Conof, o texto dos dispositivos aparenta ser contraditório, pois prevê pagamento à vista, mas parcelado em cinco 6 meses.Essa diferenciação pode parecer prosaica, mas não é. Se lido o texto aopé da letra, isso importaria na falta de correção pela Selic das cinco parcelas mensais, o que poderia implicar em renúncia de receita implícita.

Assim, no Projeto de Lei de Conversão, propomos a eliminação da expressão “à vista” dos dispositivos supracitados, para sanar a aparente

contradição.

Dessa forma, as disposições da Medida Provisória estão de acordo com a legislação que rege o controle das finanças públicas e são compatíveis e adequadas financeira e orçamentariamente.

II.4 – Mérito

Quanto ao mérito, entendemos que a medida provisória

merece aprovação.

Sabe-se que a crise econômica pela qual passa o país obriga

as empresas a reduzir custos. Contudo, há custos, como os tributários e os trabalhistas, que não mostram folga em razão da crise econômica. O encolhimento das margens de lucro, portanto, obriga o empresário a tomar uma decisão difícil: arcar com as obrigações tributárias ou pagar os empregados.

A preservação do emprego, portanto, é uma das indiscutíveis razões para aprovação da proposição.

Outra razão é a crise fiscal pela qual passa a União. Embora a Medida Provisória autorize a quitação de parte das dívidas com créditos, é

indiscutível que o parcelamento promoverá pagamentos espontâneos à União, aumentando sua receita e aplacando a severa crise fiscal.

Ademais, a arrecadação de receita extraordinária reduz a necessidade de aumento da carga tributária.

É oportuno transcrever aqui a seguinte matéria divulgada pelo Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros, que demonstra, de forma

inequívoca, os expressivos incrementos na arrecadação tributária proporcionados por programas de parcelamentos anteriormente concedidos, a

saber:

LEI 9.964/00 (REFIS)

R$ milhões

2000 1.058

2001 1.813

2002 1.790

2003 1.407

2004 1.106

2005 966

2006 870

2007 742

2008 779

2009 599

2010 359

2011 323

2012 318

2013 334

2014 311

2015 189

2016 241

Total 13.205 (Média por ano 777

LEI 10.684/03 (PAES)

R$ milhões

Jul.2003 1.364

2004 2.745

2005 3.102

2006 2.938

2007 3.560

2008 3.479

2009 2.007

2010 949

2011 867

2012 842

2013 623

2014 361

2015 299

2016 280

Total 23.416 ( Média por ano 1.673)

MEDIDA PROVISÓRIA 303/06 (PAEX)

R$ Milhões

2006 2.297

2007 1.566

2008 2.167

2009 1.469

2010 351

2011 332

2012 319

2013 308

2014 261

2015 220

2016 148

Total 9.438 (Média por ano 858)

LEI Nº 11.941/09

Ano R$ milhões
2009’ 4.739
2010 7.690
2011 21.019
2012 16.560
2013 13.932
2014 13.168
2015 6.554
2016 6.066
Total 89.728
Média por ano 11.216

LEI Nº 12.865/13

Sistema Financeiro

R$ Milhões

2013 21.786

2014 5.607

2015 3.599

2016 3.374

Total 34.366

Média por ano 8.592

LEI Nº 12.996/14

R$ Milhões

2014 13.003

2015 11.288

2016 6.937

Total 31.228

Média por ano 10.409

RESUMO

Legislação R$ MIlhões
Lei 9.964/00 (REFIS) 13.205
Art. 1º Lei 10.684/03 (PAES) 23.416
Medida Provisória 303/06 (PAEX) 9.438
Lei 11.941/09 89.728 89.728
Lei 12.865/13 34.366
Lei 12.996/14 31.228
Total 201;381

Foram tecidas diversas críticas, tanto no processo legislativo em si quanto na imprensa, à reiteração de parcelamentos especiais no Brasil.

Por essa razão, cabe a esse relator esclarecer a necessidade da medida.

Primeiro, é preciso compreender o cenário global do sistema tributário brasileiro.

Segundo o relatório Doing Business, do Banco Mundial, no Brasil se gastam 2.038 horas anuais para o pagamento de tributos. A média da OCDE da mesma estatística é de apenas 163,4 horas. Mesmo na América Latina e Caribe o Brasil se mostra um ponto fora da curva, pois a média da região é 342,6 horas. Ao fim e ao cabo, o Brasil está em 181º lugar dentre as 190 economias pesquisadas nesse quesito.

A complexidade da legislação tributária brasileira, portanto, é uma realidade. Mas não é a única realidade preocupante. Segundo o relatório Carga Tributária no Brasil, da RFB, indica que em 2015 a carga tributária alcançou o montante de 32,66% do Produto Interno Bruto. Os países emergentes têm uma razão carga tributária/PIB de cerca de 27%.

A Dívida Ativa da União hoje passa de um trilhão de reais.

Doutra banda, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 (PLDO 2018) elenca como passivo contingente relativo a ações

judiciais de natureza tributária, incluindo contribuições previdenciárias, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o valor de aproximadamente R$ 609,18 bilhões.

Já no âmbito do contencioso administrativo tributário, há atualmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da

Fazenda (CARF) um estoque de processos no valor de R$ 633,58 bilhões2.

Pasmem, portanto, que existe um montante de R$ 1,24 trilhão que atualmente se encontra em litígio tributário. Tal valor corresponde a

19,83% do PIB.

Logo se observa, portanto, que no Brasil é um sistema tributário oneroso, complexo e extremamente litigioso. Não é de impressionar, portanto, o tamanho da dívida tributária dos contribuintes brasileiros.

(…)

II.4.1. Alienação de imóveis penhorados

11

Este Relator ouviu diversos testemunhos de devedores da Fazenda Nacional no sentido que havia penhora de vários imóveis em

execuções fiscais, sem que houvesse hasta pública posterior que permitisse sua alienação. Até mesmo havia casos de hasta pública que se mostrou

infrutífera.

A Medida Provisória já possibilitou a dação de bens imóveis nas dívidas junto à PGFN. Contudo, a Fazenda Nacional dificilmente aceita imóveis para dação por considerar esses bens de baixa liquidez.

A emenda nº 137, do Deputado Hugo Motta, propõe que os imóveis dados em garantia sejam alienados para quitar débitos do PERT. Essa ideia tem o mérito de permitir o pagamento de dívidas junto à PGFN em dinheiro, além de liberar ativos em prol do contribuinte.

(…)

II.4.2. Possibilidade de utilizar prejuízos fiscais de 2016

A Medida Provisória permitiu a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e

declarados até 29 de julho de 2016.

Fazendo-o, o texto deixou fora de uso os prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas do exercício de 2016, ano que houve piora na crise

econômica. A nosso ver, trata-se de decisão injusta.

A emenda nº 205, do Deputado Leonardo Quintão, autoriza o uso de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 2016 e declarados

até 31 de julho de 2017.

A emenda resolve o problema de injustiça detectado, razão pela qual acolhemos a emenda nº 205.

II.4.3. Retomada da modalidade de parcelamento do art. 2o, inciso II, da Medida Provisória no 766, de 2017

Uma das maiores dificuldades para adesão ao PERT tem se mostrado o valor das entradas, especialmente se considerado o parcelamento

curto delas em cinco meses.

Para permitir uma maior adesão, ao mesmo tempo que prezamos pela responsabilidade fiscal, é retomar a modalidade de parcelamento com entrada de 24% em 24 meses, conforme art. 2o, inciso II, da Medida Provisória no 766, de 2017.

Para tanto, acolhemos parcialmente a emenda no 281, do Deputado Alfredo Kaefer, nos termos do PLV.

II.4.4. Modificação no sistema e garantias

O art. 6º da Medida Provisória trata dos depósitos judiciais vinculados a débitos parcelados no PERT. Na sistemática vigente, o depósito

será convertido em renda da União e o restante será parcelado nos termos do art. 2º e 3º.

Todavia, na prática, esse caminho inviabiliza que certos contribuintes se beneficiem dos descontos e créditos previstos na Medida

Provisória. Esses contribuintes prejudicados, inclusive, são os mais prudentes, na medida em que garantiram seus débitos para poder discuti-los em juízo.

A emenda nº 84, do Deputado Beto Mansur, modifica esse ponto, permitindo a conversão apenas do valor das entradas. Entendemos que

a emenda corrige a deficiência da Medida Provisória nesse ponto.

Por essas razões, acolhemos a emenda nº 84, nos termos do PLV.

II.4.5. Inclusão de débitos com retenção na fonte e lançamentos de ofício no escopo do PERT

A regulamentação por parte da Receita Federal do Brasil3 e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional4, explicitou a possibilidade de parcelamento no PERT os débitos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

A nosso ver, essa é uma restrição que prejudica o próprio empregado, mas também a empresa que tem que fazer a escolha dramática

entre pagar salários ou tributos. Além disso, essa disposição não constava da Medida Provisória n 766.

Feitas essas considerações, adotamos o disposto na emenda nº 185, do Deputado Luiz Carlos Hauly, que retira a remissão ao art. 14, inciso

I, da Lei nº 10.522, de 2002, do art. 11 da Medida Provisória, corrigindo o problema já apontado.

Por essa razão, acolhemos a emenda nº 185, nos termos do PLV.

II.4.6. Inclusão dos débitos do Regime Especial de Tributação por patrimônio de afetação

A emenda nº 106 modifica a Medida Provisória para permitir a

inclusão de débitos referentes ao Regime Especial de Tributação (RET)

previsto na Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

Entendemos ser uma medida relevante para recuperar o setor

de construção civil, pelo que acolhemos a emenda nº 106, nos termos do PLV.

II.4.7. Inclusão dos débitos cobrados pela Procuradoria-Geral da União

3 Instrução Normativa nº 1.711, de 2017, art. 2º, parágrafo único, inciso III.

4 Portaria nº 690, de 2017, art. 2º, § 4º, inciso I. 14

Entendemos que também há uma série de empresas severamente endividadas em virtude de cobranças de débitos junto à

Procuradoria-Geral da União.

Propomos, assim, que esses débitos sejam parceláveis nos mesmos termos aplicáveis à PGFN.

II.4.8. Proibição de parcelamento de débitos fundados em legislação considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal

Em relação à MP 766, a MP 783 evoluiu, por solicitação do Congresso Nacional, para permitir que o contribuinte indique os débitos que

quer ver parcelados. Isso permite ao devedor parcelar o débito que entende devido enquanto discute judicialmente o que considera indevido.

Todavia, entendemos os temores de alguns contribuintes que podem ser levados a erro e parcelar tributos reconhecidamente

inconstitucionais. Assim, adotamos os termos da emenda no 139, do Deputado Hugo Motta, que remete a questão ao Código de Processo Civil.

Assim, acolhemos a emenda no 139, nos termos do PLV.

II.4.9. Aprimoramento do conceito de “controle” de empresas para fim de aproveitamento de créditos

Retomamos, no § 2o do art. 2o, o texto do PLV 10, de 2017, segundo o qual poder-se-ão aproveitar créditos próprios ou do responsável

tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas ou pela combinação de ambas, em 31 de dezembro de 2016, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela

quitação.

II.4.10. Dispensa de pagamento de honorários na desistência para aderir ao PERT

A MP 783, inovando em relação a todos os programas de parcelamento anteriores, não dispensou o pagamento de honorários

advocatícios e encargo legal na desistência para adesão.

Nesse sentido, revertendo essa disposição foram apresentadas as emendas nº 24, 32, 76, 115, 153, 175, 207, 264 e 305.

Entendemos que essa inovação é injusta e remunera a Fazenda Nacional indevidamente. Cabe salientar que a desistência do sujeito

passivo dispensará atividade processual posterior da Fazenda Nacional, de modo que é justa a dispensa de honorários.

Por essas razões, acolhemos as emendas nº 24, 32, 76, 115, 153, 175, 207, 264 e 305, na forma do PLV.

II.4.11. Requisitos para adesão e manutenção no PERT

O inciso III do § 4º do art. 1º da Medida Provisória prevê consequência da adesão ao PERT a obrigação de manter-se quite com os

tributos vencidos após 30 de abril de 2017.

Entendemos que os tributos devidos após essa data podem ser cobrados pelos meios ordinários, como inscrição em Dívida Ativa, nada tendo

que influir na adesão ao parcelamento.

As emendas nº 28, do Senador Acir Gurgacz, e 133, do Deputado Hugo Motta, removem do art. 1º, § 4º, inciso III, da Medida

Provisória, a obrigação de permanecer quite com os débitos tributários vincendos. Já a emenda nº 244, do Deputado Herculano Passos, modifica o

art. 9º, inciso VII, para remover a obrigação das hipóteses de exclusão do PERT.

Além disso, entendemos importantes as ponderações da emenda no 167, do Deputado Luiz Carlos Hauly. Acolhemos parcialmente a

emenda, especialmente para harmonizar a confissão dos débitos do PERT com o art. 151 do Código Tributário Nacional. Também são relevantes as garantias de adesão ao PERT em razão de deficiências técnicas do sistema informático da Administração Tributária.

Por fim, entendemos também que precisa-se de melhor regulamento a questão do próprio procedimento de exclusão do PERT, nos

termos do art. 9o. Com efeito, adotamos parcialmente a emenda no 129, do Deputado Hugo Motta, para suprir o que entendemos ser uma lacuna.

Por essas razões, acolhemos as emendas nº 28, 133 e 244, e acolhemos parcialmente as emendas no 129 e 167, nos termos do PLV.

II.4.12. Supressão do art. 12 do texto da Medida Provisória

O art. 12 da Medida Provisória veda a inclusão no PERT de débitos referentes a lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após

decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Esse ponto não foi objeto de acordo nas negociações com o Governo Federal. Expusemos à exaustão, inclusive como já reiterado neste

parecer, que é altíssima a litigiosidade tributária no Brasil. Há inúmeros casos de desqualificação judicial das hipóteses de qualificação de multa tributária.

Inclusive, até pouco tempo, havia um estímulo positivo à qualificação das multas na forma de bônus de produtividade aos auditores.

Com efeito, para excluir o art. 12 da Medida Provisória, acolhemos as emendas nº 54, 187, 196, 222, 242, 256, 265 e 280.

II.4.13. Não tributação dos ganhos decorrentes dos descontos e sua contabilização na reserva de capital da empresa

Em razão da concessão de descontos e cessão de créditos nos termos da Medida Provisória, existe a tendência de que a Receita Federal exija

tributação sobre os benefícios.

Fazê-lo, na prática, reduziria os benefícios concedidos, reduzindo inclusive a transparência da medida. Para evitar a apropriação

desses descontos como lucro pelos sócios da pessoa jurídica, propomos, em emenda da Relatoria, a obrigação de que esses descontos sejam

contabilizados na reserva de capital da empresa.

Por essas razões, acolhemos as emendas nº 12, 13, 86 e 277, nos termos do PLV.

II.4.14. Redução do prazo para homologação de créditos

A Medida Provisória, em seu art. 2º, § 9º, prevê um prazo de cinco anos para homologação de créditos oferecidos em pagamento. Esse

prazo, a nosso ver, é demasiado alongado e coloca ambas as partes em um período de grande insegurança.

Não bastasse isso, com a adoção do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a fiscalização da contabilidade das empresas se

tornou mais ágil e precisa, mostrando-se desnecessário esse prazo alongado.

Com efeito, a emenda n 172, do Deputado Luiz Carlos Hauly, reduz o prazo de homologação para 360 dias.

Por essas razões, acolhemos a emenda nº 172, na forma do PLV.

II.4.15. Benefícios de parcelamentos anteriores

Optamos, no presente texto, por garantir os benefícios de parcelamentos anteriores, desde que não rescindidos. Assim, acolhemos a

emenda no 16, do Deputado Hugo Leal, nos termos do PLV.

II.4.16. Exclusão de multa por compensação não homologada

O art. 74, § 17, da Lei no 9.430, de 1996, prevê uma multa de 50% sobre o montante de compensação não homologada. No contexto do

PERT, em que serão utilizados valores altos de créditos, entendemos que essa multa é demasiado gravosa.

18

Por essa razão, acolhemos a emenda no 11, do Deputado Bilac Pinto.

II.4.17. Utilização de créditos por sujeitos passivos que migraram entre lucro real e presumido

Propomos modificação do texto para esclarecer a possibilidade de empresas que apuraram créditos no regime de lucro real e depois migraram

para o lucro presumido ou qualquer outro regime de apuração.

II.4.18. Reabertura do prazo de adesão e normas de transição

No Projeto de Lei de Conversão, houve modificação do texto em relação à Medida Provisória. Por essa razão, propomos a reabertura do

prazo de adesão. Para esse fim, adotaremos a emenda nº 135, do Deputado Hugo Motta, reduzindo o prazo de adesão proposto de 120 para 90 dias. Isso porque, considerado o trâmite desta Medida Provisória, somado ao temo de regulamentação pela Administração, a adoção de prazo demasiado alargado poderia permitir um prazo que adentrasse o exercício de 2018, ultrapassando o prazo final para pagamento das parcelas de entrada.

Em virtude das mesmas alterações, também propomos dispositivo com regime de transição, permitindo àqueles que já aderiram ao

regime anterior, migrar para o disposto no PLV.

Por essas razões, acolhemos parcialmente a emenda nº 135, do Deputado Hugo Motta, nos termos do PLV.

II.4.19. Supressão do parágrafo único do art. 14 da Medida Provisória

O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal é aplicável ao PERT, constando ou não do texto da Medida Provisória. Entretanto, o

parágrafo único do art. 14 da Medida Provisória gera indevida redundância e parece apontar para certa discricionariedade do Poder Executivo em

implementar ou não na legislação orçamentária o impacto fiscal do parcelamento.

Por essas razões, acolhemos parcialmente a emenda no 116, do Deputado Félix Mendonça Júnior, no sentido de excluir tão somente o

parágrafo único do art. 14.

II.4.20. Harmonização da correção monetária aplicável ao parcelamento das autarquias

A Lei no 12.249, de 2010, que instituiu parcelamento dos débitos de autarquias, pecou ao não uniformizar os critérios de correção

monetária. Ao contrário dos débitos tributários, corrigidos pela taxa Selic, os débitos das autarquias, por decisões administrativas, são corrigidos por uma miríade de indexadores. A emenda no 136, do Deputado Hugo Motta, corrige esse problema.

Por essas razões, acolhemos a emenda no 136, nos termos do PLV.

II.4.21. Modificação dos votos de qualidade no CARF

Este Relator sempre se posicionou contra a sistemática do voto de qualidade pró-Fazenda no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do

Ministério da Fazenda – CARF. A nosso ver, a regulamentação atual viola de morte o disposto no art. 112 do Código Tributário Nacional.

Essa opinião não é isolada de nossa parte. A Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5731 perante o Supremo Tribunal Federal, propondo o fim do voto de qualidade do representante da Fazenda.

Por essas razões, acolhemos parcialmente a emenda no 306, do Deputado Alfredo Kaefer, nos termos do PLV.

II.4.22. Modificação na sistemática de exportação de cigarros

Atualmente, o art. 12 do Decreto-lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, prevê que os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades com códigos que

possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina destes produtos no território nacional.

A restrição quantitativa de maços de vinte cigarros dificulta a

exportação do produto, pois a maioria dos países importadores têm legislações que permitem embalagens com quantidades inferiores. Assim, o produto brasileiro fica em desvantagem.

A Nota Cosit-E no 253, de 22 de agosto de 2016, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, salienta que a autorização para exportação de

cigarros em embalagens de quantidade diferente de vinte unidades não trará prejuízo ao Erário. A posição da RFB, na referida Nota, é expressamente favorável à referida modificação legislativa.

Propõe-se, nesses termos, que seja retirada apenas a restrição dos maços de vinte unidades.

II.4.23. Autorização de compensação de créditos das unidades produtoras de etanol combustível e produtores independentes de cana-de-açúcar

O Governo Federal conferiu subvenções econômicas extraordinárias nas Leis nº 12.865, de 2013, e 12.999, de 2014, instituídas com vistas a combater o impacto negativo de catástrofes climáticas que atingiram gravemente as lavouras de cana-de-açúcar entre os anos de 2011 e 2013.

Muito embora a União tenha concedido tais subvenções com o objetivo de amenizar os prejuízos sofridos, até o momento alguns beneficiários não

receberam os recursos.

A proposta da emenda no 6, do Deputado JHC, é permitir que essas subvenções sejam utilizadas como créditos tributários.

Por essas razões, acolhemos a emenda no 6, nos termos do PLV.

II.4.24. Reinclusão de clubes no PROFUT

No afã de contribuir com a regularização dos clubes de futebol, permitimos no PLV a reinclusão daqueles excluídos do PROFUT novamente no

programa.

II.4.25. Reabertura do prazo de adesão ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies)

O Proies foi instituído para permitir a recuperação das Instituições de Ensino Superior brasileiras. Entretanto, em tempos de crise econômica aguda, tais entidades não lograram êxito nesse intento. Por essa razão, acreditamos que o Poder Executivo concordará com a reabertura do

período de adesão ao Proies.

II.4.26. Regulamenta o inadimplemento do preço público devido em razão da outorga do serviço de radiodifusão

Há múltiplas interpretações acerca dos efeitos da falta do adimplemento das parcelas referentes ao preço da outorga do serviço de

radiodifusão. Acolhemos a emenda nº 41, do Deputado Aelton Freitas, para solucionar a inadimplência relativa aos referidos contratos de serviços de radiodifusão em frequência modulada.

II.4.27. Promove isonomia entre contratos de permissões e concessões e fixa prazo dos contratos anteriores a 30 de maio de 2003 em 25 anos, prorrogáveis por mais dez anos.

A alteração que se propõe com a presente emenda objetiva promover isonomia entre as permissões e concessões, tendo como beneficiárias as outorgas vigentes à época da edição da Lei nº 10.684, de 2003. A isonomia é necessária para equiparar as outorgas antigas, muitas delas iniciadas a título precário e sem definição de um prazo certo. Para tanto, acolhemos a emenda nº 69, do Senador Wilder Morais.

II.4.28. Altera a Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, para dispor sobre a repactuação de dívidas rurais

A alteração abre a possibilidade de repactuação de dívidas rurais para recuperar a capacidade de pagamento dos empréstimos rurais e

mesmo garantir a dignidade desses cidadãos. Acolhemos a emenda nº 211, da Senadora Kátia Abreu, para incluir as agroindústrias como beneficiárias da liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural da Lei nº 13.340, de 2016.

II.4.29. Concede remissão de débitos e isenção tributária a entidades religiosas e de ensino vocacional

A Frente Parlamentar Evangélica chamou a atenção deste Relator à situação de iniquidade pela qual passam entidades religiosas e as

respectivas escolas vocacionais, na medida em que não têm reconhecida sua imunidade ou isenção a certos tributos federais.

Isso gerou em igrejas de diversas confissões o acúmulo de dívidas impagáveis.

Com efeito, acolhemos sugestão da aludida Frente para inserir no texto normas de remissão e isenção às entidades religiosas.

II.4.30. Modificação de critérios para inscrição de devedores no Cadin

Por fim, entendemos também pertinente o acolhimento da emenda no 67, do Deputado Aleluia, que atualiza os critérios de inclusão de

devedores no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

A emenda tem o mérito de legalizar e atualizar os critérios de valor mínimo para inscrição, bem como garantir a defesa contra inclusões

indevidas. A inscrição de Estados e Municípios no Cadin tem levado a litígios no Supremo Tribunal Federal e na Justiça Federal, o que buscamos evitar com o acolhimento da emenda.

Assim, acolhemos a emenda no 67, na forma do PLV.

II.4.31. Das modificações propostas pela Comissão

Na reunião de leitura deste Relatório, foram sugeridos destaques para votação em separado das emendas no 102, 113, 117, 151 e

195.

Embora essas emendas não tenham sido acolhidas no relatório original, pensamos que o PLV não deve refletir a posição pessoal do Relator,

mas sim da Comissão. Por essas razões, acolhemos as emendas no 102, 113, 117, 151 e parcialmente a 195, nos termos do PLV consolidado.

II.5 – Conclusão

Diante do exposto, votamos pelo atendimento dos pressupostos de relevância e urgência da Medida Provisória nº 783, de

2017.

Votamos também pela constitucionalidade e juridicidade da Medida Provisória nº 783, de 2017, e suas emendas.

Votamos pela adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 783, de 2017, e suas emendas.

No mérito, votamos pela aprovação da Medida Provisória, bem como pelo acolhimento das emendas nº 6, 11, 12, 13, 16, 24, 28, 32, 41,

54, 67, 69, 76, 84, 86, 102, 106, 113, 115, 117, 133, 136, 139, 151, 153, 172, 175, 185, 187, 196, 205, 207, 211, 222, 242, 244, 256, 264, 265, 277, 280 e 305, pelo acolhimento parcial das emendas nº 116, 129, 135, 137, 167, 195, 281 e 306 e pela rejeição das demais emendas, na forma do anexo projeto de lei de conversão.

24

Sala das Sessões, em de de 2017.

Deputado NEWTON CARDOSO JÚNIOR

Relator

PREVIDÊNCIA SOCIAL, 94 ANOS; ANASPS, 25 ANOS

PREVIDÊNCIA SOCIAL-PATRIMÔNIO DOS SEGURADOS BRASILEIROS

Previdência Social