ANASPS/ON LINE – Ano XV, Edição nº 1.637

Brasília  14.09.2017

MINISTRO DO PLANEJAMENTO AFIRMA QUE SE 6 MIL SERVIDORES SAIREM NO PDV SERÁ 1% DOS 600 MIL ATIVOS. 

MAS O GOVERNO NÃO TEM EM DINHEIRO PARA PAGAR A GDASS INCORPORADA A 1.700 SERVIDORES DO INSS, QUE SE APOSENTARAM ESTE ANO, COMO CONSEGUIRÁ DINHEIRO pARA PAGAR O PDV?.

SERVIDORES DO INSS FORAM LUDIBRIADOS, POIS ABRIRAM MAO DO ABONO DE PERMANENCIA EM SERVIÇO  E ESPERAM A BOA VONTADE DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO. 

CADA MÊS É UMA DESCULPA.

ministro do Planejamento apresenta regras do Programa de Desligamento Voluntário. Portaria define os critérios de adesão e limites de participação para algumas carreiras. Prazo vai até 31 de dezembro

Foto Clesio Rocha/ASCOM/MP

Publicado:  13/09/2017 18h50, Última modificação:  13/09/2017 19h17

O ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Dyogo Oliveira, apresentou nesta quarta-feira (13), as regras do Programa de Desligamento Voluntário (PDV). Todos os servidores efetivos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, inclusive dos extintos Territórios Federais, podem aderir ao PDV, segundo a Portaria Normativa nº 291.

Os interessados devem procurar o setor de Gestão de Pessoas de seus respectivos órgãos federais e protocolar requerimento até 31 de dezembro de 2017.

“Não se pode responsabilizar o servidor pela crise fiscal. Há evidentemente uma questão de tamanho, a despesa de pessoal é a segunda maior despesa do governo. Nosso objetivo é dotar a administração pública de instrumentos semelhantes aos da iniciativa privada”, afirmou Oliveira. Segundo o ministro, o PDV deve gerar uma economia de um bilhão de reais.

O secretário de Gestão de Pessoas, Augusto Chiba, também participou da apresentação. “A portaria define os critérios de adesão ao programa e também os percentuais de participação para determinadas carreiras com competências ligadas às áreas de segurança, arrecadação e inteligência da União, tudo sem deixar de preservar órgãos com escassez de pessoal” explicou Chiba.

Para algumas carreiras, o MP limitou a adesão até o máximo de 5% do total de cargos efetivos ocupados. Entre elas estão os Advogados da União, Delegados da Polícia Federal, Especialistas em Assistência Penitenciária, Auditores Fiscais da Receita Federal, Fiscais do Trabalho e as carreiras vinculadas à Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Caso os pedidos sejam superiores a esse limite, será observada a ordem das solicitações como critério de desempate, ou seja, os primeiros a aderir terão preferência.

Não poderão aderir ao PDV servidores em estágio probatório e aqueles que tenham cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria, independentemente da modalidade ou fundamento legal.

Incentivo

A proposta define que o incentivo financeiro à adesão ao PDV será de indenização correspondente a 125% da remuneração mensal do servidor na data de publicação da exoneração. O incentivo será pago em parcelas em quantidade correspondente à divisão entre o valor da indenização e o salário mensal do servidor. Os servidores que optarem pela adesão ao Programa perderão o vínculo com a administração pública e, portanto, deixarão de participar do Regime Próprio de Previdência Social.

Todas as medidas ficam vedadas para os médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Reestruturação

Até o final do mês, o MP detalhará as medidas de modernização da gestão de pessoas, como a reestruturação das carreiras, que implanta uma nova progressão para os servidores e também a limitação da remuneração inicial das carreiras. De acordo com Oliveira, esta ação deve gerar uma economia de 70 bilhões de reais nos próximos 10 anos.

Expectativa do governo é que PDV tenha adesão de 6 mil servidores

Governo estima que 1% dos 640 mil funcionários federais vão deixar o serviço público. Até o fim do mês, serão editadas MPs com normas sobre redução do salário inicial e reestruturação das carreiras para que a União consiga atingir a meta de economia de R$ 1 bilhão em 2018

Por Vera BatistaCORREIO BRAZILIENSE 14-09-2017

A expectativa do governo é de que entre 5 mil e 6 mil servidores participem do Programa de Desligamento Voluntário (PDV) e que 1.184 peçam redução de jornada ou licença incentivada. De acordo com o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, “a adesão não precisa ser muito grande”. “Se for de 1% dos cerca de 640 mil servidores ativos, já são 6 mil pessoas”. É difícil, disse, avaliar o tamanho da demanda porque essa é uma iniciativa sem parâmetro histórico. Experiência semelhante foi feita apenas na gestão do ex-presidente FHC, com participação de 5 mil funcionários. Até o fim do mês, outras medidas provisórias (MPs) serão editadas, para que, em conjunto com essas já regulamentadas por portaria, a União consiga atingir a meta de cortar R$ 1,1 bilhão nas despesas do Poder Executivo em 2018.

As próximas MPs vão incluir normas sobre a redução do salário inicial no serviço público — R$ 2,8 mil para nível médio e R$ 5,1 mil para nível superior — e sobre a reestruturação das carreiras em pelo menos 30 níveis, para alongar o tempo de progressão entre a maior e a menor remuneração, que atualmente está em torno de 15 anos. “As MPs já estão prontas, só dependem da mensagem modificativa do Orçamento do ano que vem”, afirmou. Isso porque, como 39% da atual força de trabalho deve se aposentar até 2027, segundo Oliveira, a modernização no serviço público é fundamental para baixar o peso da folha de pagamento.

A mudança salarial só não se aplica aos professores universitários, já com ganhos iniciais próximos à R$ 5 mil. “Trabalhadores com renda de R$ 5 mil estão entre os 10% mais ricos da população e os que ganham R$ 27,4 mil, entre os 1% mais ricos”, apontou o ministro. Ele voltou a reforçar que não há como alcançar o equilíbrio das contas públicas sem a reforma da Previdência, responsável por 57% da despesa total. Por sua vez, o gasto com pessoal é a segunda maior despesa obrigatória, com peso de 12,6% do gasto.

Oliveira frisou ainda que a intenção não é responsabilizar os servidores pelo ajuste fiscal, mas alinhar a gestão às práticas do setor privado. Como exemplo, citou a redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional. Atualmente, apenas 0,5% dos servidores reduziram a jornada, contra 6,1% do setor privado. Somente com a reestruturação das carreiras, o ministro estimou economia acumulada de R$ 70 bilhões nos próximos 10 anos, “sem prejudicar o funcionamento do serviço público e sem retirar direitos”.

Os servidores, no entanto, garantem que os efeitos do PDV, da redução de jornada e da licença incentivada, juntos, devem ser ainda menores do que espera o governo. “No momento em que a população brasileira cobra melhor funcionamento das instituições, em vez de fortalecer o serviço público, o governo o enfraquece, incentivando as pessoas a abandonar as carreiras e fazer o serviço público de bico, com a possibilidade de redução de jornada”, criticou Carlos Eduardo Sobral, presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF). Apesar de poder aderir ao PDV, os servidores da PF não podem pedir redução de jornada.

Sobral lembrou que até as instituições de fiscalização e controle, que sofrem com severa escassez de recursos humanos, pode ficar em situação dramática. “Com certeza, esse decreto não atende ao interesse público e prejudica as ações de fiscalização e controle dos atos da gestão pública”, disse. A PF ficou de fora da redução de jornada. Afinal, isso não faz o menor sentido para uma instituição que sofre com a carência de servidores e que luta por concurso público para continuar combatendo o crime organizado e a corrupção”, assinalou Sobral.

Rudinei Marques, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (Unacon Sindical), disse que “vai pagar para ver” o futuro do PDV. “A previsão é de baixa adesão. Porém, os que deverão sair são exatamente aqueles que o governo deveria tentar manter, como servidores do Banco Central ou do Tesouro, altamente qualificados e com fácil inserção no mercado financeiro. Os que têm baixa qualificação sabem das dificuldades e não vão se arriscar”, destacou.

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Governo abre nesta quarta programa de demissão voluntária de servidores

Plano é reduzir os desembolsos de R$ 284 bilhões com pessoal, o segundo maior gasto do governo federal

O Estadão 13-09-2017.

BRASÍLIA – O Ministério do Planejamento abriu nesta quarta-feira, 13, o Programa de Desligamento Voluntário (PDV) de 2017 para servidores do Poder Executivo.

Em portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU), o Ministério estabelece orientações e procedimentos aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) sobre o programa, lançado em julho pelo governo de Michel Temer. O prazo de adesão ao PDV 2017 será encerrado em 31 de dezembro.

O PDV para servidores federais foi instituído pela Medida Provisória 792/2017. O servidor que aderir ao desligamento terá como incentivo financeiro e indenização 1,25 salário mensal por ano trabalhado. Quem, por exemplo, trabalhou por dez anos, tem direito a uma remuneração de 12,5 salários mensais extras. Esse benefício está livre da incidência de imposto de renda e de contribuição ao regime próprio de Previdência e ao regime de previdência complementar.

A portaria do Planejamento ainda disciplina a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração, outros dois tipos de incentivo ao funcionalismo também criados pela MP.

O PDV federal integra um conjunto de ações do governo para tentar reduzir os gastos com pessoal e encargos sociais, que devem chegar a R$ 284,47 bilhões neste ano, segundo estimativa divulgada no relatório de avaliação de receitas e despesas do terceiro bimestre.

Trata-se do segundo maior gasto do governo, depois dos benefícios previdenciários, que somam R$ 559,77 bilhões neste ano.

Os incentivos previstos na MP do PDV serão oferecidos a servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

ANASPS PUBLICA PORTARIA DO PDV PARA CONHECIMENTO DOS SERVIDORES]

PORTARIA N 291, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017

Estabelece orientações e procedimentos aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC relativos ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 25 da Medida Provisória nº 792, de 26 de julho de 2017, resolve:

Art. 1º Estabelecer as regras e os procedimentos necessários a serem observados pelos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC relativos ao Programa de Desligamento Voluntário -PDV, à concessão da jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e à licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 2º O PDV referente ao exercício 2017 será aberto na data de publicação desta Portaria e encerrado em 31 de dezembro de 2017.

Art. 3º Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, inclusive dos extintos Territórios Federais, podem aderir ao PDV, observado o disposto nesta Portaria.

§ 1º Os integrantes das carreiras ou os ocupantes dos cargos a seguir relacionados poderão aderir ao PDV, até o máximo de 5% do total de cargos efetivos ocupados:

I – Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central e Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União;

II – Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal, Papiloscopista e Policial Rodoviário Federal;

III – Agente Penitenciário Federal e Especialista em Assistência Penitenciária;

IV – Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Fiscal do Trabalho;

V – Auditor Fiscal Federal Agropecuário;

VI – Integrantes da Carreira do Seguro Social; e

VII – Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência.

§ 2º Os integrantes das carreiras de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico Pericial do INSS não poderão aderir ao PDV.

§ 3º Na avaliação dos pedidos de adesão ao PDV, serão observados os critérios de preferência previstos na lei.

§ 4º Caso os pedidos de adesão sejam superiores ao máximo a que se refere o § 1º, deve ser observada a precedência da data de protocolização do pedido de adesão como critério de desempate.

Seção II

Da Adesão

Art. 4º Não será permitida a adesão ao PDV pelo servidor: I – em estágio probatório;

II – que tenha cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria, independentemente da modalidade ou fundamento legal;

III – que tenha se aposentado ou sido reformado em cargo ou função pública e reingressado na administração federal direta, autárquica ou fundacional, em cargo ou emprego público inacumulável;

IV – condenado por decisão transitada em julgado, que determine a perda do cargo;

V – que não esteja em exercício por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, salvo quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo;

VI – licenciado por acidente em serviço; ou

VII – licenciado para tratamento de saúde quando acometidos de doença especificada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 5º A adesão ao PDV deve ser feita mediante protocolização do requerimento no órgão ou entidade de origem do servidor, no período mencionado no art. 2º.

Art. 6º O servidor cedido, requisitado ou que estiver afastado para missão no exterior deverá apresentar o requerimento de adesão ao PDV junto à unidade de gestão de pessoas de seu órgão ou entidade de origem.

Parágrafo único. O pedido poderá ser encaminhado por meio eletrônico, devidamente assinado pelo servidor.

Art. 7º O pedido de adesão ao PDV de servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar somente será analisado após o julgamento final:

I – caso não seja aplicada a pena de demissão; ou

II – na hipótese de aplicação de outra penalidade, após o seu cumprimento.

Art. 8º O pedido de adesão de servidor que participe ou tenha participado de programa de treinamento, a expensas do Governo Federal, regularmente instituído, somente será aceito mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indenização, da seguinte forma:

I – integral, se o treinamento estiver em andamento; ou

II- proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o treinamento, período de efetivo exercício equivalente ao do curso, intercâmbio ou estágio financiados com recursos do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Incluem-se nas despesas de que trata o caput a remuneração paga ao servidor e o custeio de curso, intercâmbio ou estágio financiados com recursos do Tesouro Nacional.

Art. 9º O servidor poderá solicitar o cancelamento de adesão ao PDV mediante protocolização do requerimento no seu órgão ou entidade de origem, até a data anterior à publicação do ato de exoneração.

Parágrafo único. Não será aceito o pedido de cancelamento de adesão ao PDV que tenha sido protocolizado a partir da data de publicação do ato de exoneração.

Art. 10. O desligamento de servidor, com a consequente extinção do vínculo funcional com a administração pública federal, dar-se-á com a publicação do ato de exoneração no Diário Oficial da União.

§ 1º O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato de sua exoneração.

§ 2º Na hipótese de servidor ocupante também de cargo em comissão ou função de confiança, deverá ser publicado, concomitantemente, o ato de exoneração ou dispensa de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, respectivamente.

Art. 11. A competência para expedir a portaria de exoneração de servidor é da autoridade que detém a delegação ou subdelegação para esse fim.

Seção III

Da Indenização do PDV

Art. 12. Ao servidor que tiver o pedido de adesão ao PDV deferido, será assegurado:

I – a indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração mensal por ano de efetivo exercício prestado à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional;

II – o acerto financeiro correspondente à indenização das férias a que tiver direito, inclusive das acumuladas, se for o caso, e ao pagamento proporcional da gratificação natalina; e

III – o acerto financeiro relativo ao passivo correspondente a eventual crédito legalmente constituído a título de exercícios anteriores.

Art. 13. O pagamento da indenização decorrente da adesão ao PDV será iniciado após publicação do ato de exoneração, mediante depósitos mensais em conta corrente, em parcelas correspondentes à remuneração definida no art. 14, até a quitação do valor.

Parágrafo único. Para o pagamento de que trata o caput será observado o cronograma mensal da folha de pagamento do SIAPE do Poder Executivo federal.

Art. 14. Para fins de cálculo da indenização do PDV, considera-se como remuneração mensal o subsídio ou o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:

I – o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

II – o adicional noturno;

III – o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

IV – o adicional de irradiação ionizante e a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas;

V – o adicional de férias;

VI – a gratificação natalina;

VII – o salário-família;

VIII – o auxílio-funeral;

IX – o auxílio-natalidade;

X – o auxílio-alimentação;

XI – o auxílio-transporte;

XII – o auxílio pré-escolar;

XIII – as indenizações;

XIV – as diárias;

XV – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

XVI – o auxílio-moradia;

XVII – o bônus de eficiência devido aos integrantes da Carreira da Receita Federal do Brasil;

XVIII – os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados públicos;

XIX – a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE;

XX – as Funções Comissionadas Técnicas – FCT;

XXI – a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo – GAEG;

XXII – a Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática – GSISP;

XXIII – a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento; e

XXIV – outras parcelas de natureza indenizatória.

§ 1º As vantagens incorporadas à remuneração do servidor em virtude de determinação judicial somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV, quando decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.

§ 2º A remuneração utilizada como base para o cálculo da indenização do PDV observará o limite do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição .

Art. 15 A responsabilidade pelos cálculos dos valores relativos ao incentivo e os acertos financeiros decorrentes do PDV é de competência da unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor.

Seção IV

Do Tempo de Efetivo Exercício

Art. 16. Para efeito de indenização do PDV, serão considerados como tempo de efetivo exercício prestado à administração federal direta, autárquica ou fundacional, os afastamentos em virtude de:

I – férias;

II – cessão ou requisição a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III – participação em programa de treinamento regularmente instituído;

IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

V – júri e outros serviços obrigatórios em lei;

VI – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;

VII – licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

c) para o desempenho de mandato classista;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação;

f) por convocação para o serviço militar;

g) deslocamento para a nova sede em decorrência de remoção;

h) participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior; e

j) licença por motivo de doença em pessoa da família, cuja duração máxima, em cada período de doze) meses a contar da data da primeira licença gozada, seja de até trinta dias.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, será considerada a data da investidura mais remota na hipótese do servidor ter ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

§ 2º Considera-se, ainda, como tempo de efetivo exercício o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 3º Não serão considerados como de efetivo exercício na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, para efeito de indenização do PDV quaisquer outras licenças ou afastamentos não previstos neste artigo.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 17. Os servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento efetivo, poderão requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte semanais, com remuneração proporcional calculada sobre a totalidade da remuneração, observado o disposto nesta Portaria.

§ 1º Os integrantes das carreiras da Polícia Federal e de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico Pericial do INSS não poderão requerer a redução de jornada de que trata o caput.

§ 2º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delegação de competência, decidir motivadamente sobre o pedido de redução de jornada.

§ 3º A negativa do pedido de redução da jornada de trabalho será fundamentada em fatos concretos, devendo a autoridade demonstrar a necessidade da manutenção do servidor em sua jornada regular de trabalho e os impactos que a redução provocaria no desempenho das atividades do órgão ou entidade.

§ 4º Terão direito de preferência na concessão da jornada de trabalho reduzida os servidores:

I – com filho de até seis anos de idade;

II – responsáveis pela assistência e pelos cuidados de pessoa idosa, doente ou com deficiência elencadas como dependentes no art. 217 da Lei nº 8.112, de 1990; e

III – com maior remuneração.

Art. 18. A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou de ofício, por decisão motivada da Administração Pública.

Art. 19 . O ato de concessão, publicado em boletim interno, conterá os dados funcionais do servidor e a data do início da redução da jornada.

§ 1º O servidor cumprirá a jornada a que estiver submetido até a data de início da jornada de trabalho reduzida, fixada no ato de concessão, sendo vedada a concessão retroativa.

§ 2º Na hipótese de servidor ocupante também de cargo em comissão ou função de confiança, deverá ser publicado concomitantemente, o ato de concessão e o de exoneração ou dispensa de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, respectivamente.

Art. 20. A jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional não poderá ser concedida a servidor sujeito à duração de trabalho diferenciada estabelecida em leis especiais.

Seção II

Dos Incentivos à Jornada de Trabalho Reduzida

Art. 21. Para fins de pagamento do incentivo à jornada de trabalho reduzida, considera-se como remuneração mensal o disposto no art. 14.

§ 1º O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais corresponderá a cinquenta por cento do valor devido em jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 2º A gratificação natalina de servidor que, durante o ano civil, tenha sido submetido a mais de uma jornada de trabalho será paga com base na remuneração a que fizer jus no mês de dezembro.

Art. 22. O servidor que optar pela jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional fará jus ao pagamento adicional de meia hora diária, a partir da data de início da redução de jornada.

§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, a hora normal de trabalho do servidor corresponde à divisão da remuneração pela carga horária trabalhada no mês.

§ 2º A carga horária trabalhada no mês corresponde à multiplicação de trinta dias pela carga horária diária realizada pelo servidor, nos termos seguintes:

I – para os servidores submetidos à jornada de trabalho de oito horas diárias, a carga horária mensal deverá corresponder à multiplicação de trinta dias por oito horas, resultando duzentos e quarenta horas por mês;

II – para os servidores submetidos à jornada de trabalho de seis horas diárias, a carga horária mensal deverá corresponder à multiplicação de trinta dias por seis horas, resultando cento e oitenta horas por mês; e

III – para os servidores submetidos à jornada de trabalho de quatro horas diárias, a carga horária mensal deverá corresponder à multiplicação de trinta dias por quatro horas, resultando cento e vinte horas por mês.

Art. 23. O servidor poderá, durante o período em que estiver submetido à jornada reduzida, exercer atividade privada, desde que não configure situações de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e haja compatibilidade de horário com o exercício do cargo público.

§ 1º O servidor com jornada reduzida poderá administrar empresa e praticar todas as atividades inerentes a sua área de atuação, incluídas aquelas vedadas em leis especiais, observada a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e participar de gerência, administração ou de comitês de auditoria, conselhos fiscal ou de administração de sociedades empresariais ou simples, hipótese em que não se aplica ao servidor o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, pelo período três anos, ao servidor que retornar à jornada integral por ato de ofício da autoridade competente.

Art. 24. Os servidores que, na data da publicação da Medida Provisória nº 792, de 26 de julho de 2017, se encontravam em jornada reduzida de trabalho, não poderão perceber os incentivos pecuniários regulamentados nesta Portaria em novos requerimentos de redução de jornada pelo prazo de um ano.

CAPÍTULO III

DA LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO Art. 25. O período de concessão de licença incentivada sem remuneração referente aos exercícios 2017 e 2018 será aberto na data de publicação desta Portaria e encerrado em 31 de dezembro de 2018.

Art. 26. Os servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ocupantes exclusivamente de cargo de provimento efetivo, poderão requerer licença incentivada sem remuneração, com duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, com pagamento em pecúnia, observado o disposto nesta Portaria.

§ 1º Os integrantes das carreiras de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico Pericial do INSS não poderão requerer a licença incentivada sem remuneração de que trata o caput.

§ 2º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delegação de competência, decidir motivadamente sobre o pedido de licença incentivada.

§ 3º A negativa do pedido de licença incentivada sem remuneração será fundamentada em fatos concretos, devendo a autoridade demonstrar a necessidade da manutenção do servidor em exercício e os impactos que a licença provocaria no desempenho das atividades do órgão ou entidade.

§ 4º A licença incentivada, uma vez concedida, não poderá ser interrompida a pedido do servidor ou no interesse da administração.

§ 5º A prorrogação da licença incentivada sem remuneração dar-se-á na forma da lei.

§ 6º A licença inicial e sua prorrogação constituem uma só licença, vedado o pagamento do incentivo quando da concessão da prorrogação.

§ 7º Na hipótese de o servidor estar sujeito a restrições decorrentes da legislação sobre conflito de interesses, esse deverá optar pelo pagamento do incentivo em pecúnia ou pela percepção da remuneração compensatória decorrente do impedimento relacionado àquela legislação.

§ 8º A licença incentivada sem remuneração suspenderá o vínculo com a administração pública e, durante esse período, o servidor poderá exercer qualquer atividade privada e praticar todos os atos inerentes a sua área de atuação, incluídos aqueles vedados em leis especiais, não se aplicando a ele o disposto nos arts. 116 e 117 da Lei nº. 8.112, de 1990.

Art. 27. É vedada a concessão da licença incentivada ao servidor:

I – acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e o cumprimento da penalidade, se for o caso;

II – que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, enquanto não for comprovada a quitação total do débito; ou

III – que esteja em estágio probatório.

Art. 28. A licença incentivada sem remuneração não será concedida ao servidor que se encontre regularmente licenciado ou afastado em virtude de:

I – férias;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família;

III – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

IV – licença para o serviço militar;

V – licença para atividade política;

VI – licença-prêmio por assiduidade;

VII – licença para capacitação;

VIII – licença para tratar de interesses particulares;

IX – licença para o desempenho de mandato classista;

X – licença à gestante;

XI – licença à adotante;

XII – licença-paternidade;

XIII – licença para tratamento de saúde;

XIV – licença por acidente em serviço ou doença profissional;

XV – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

XVI – afastamento para exercício de mandato eletivo;

XVII – afastamento para estudo ou missão no exterior;

XVIII – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior;

XIX – afastamento para servir a organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

XX – afastamento preventivo; ou

XXI – reclusão.

Parágrafo único. A licença incentivada não será concedida aos servidores que retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença de que trata o inciso VIII.

Art. 29. Na hipótese de o servidor encontrar-se cedido, o requerimento da licença incentivada sem remuneração deverá ser feito junto a seu órgão ou entidade de origem, com ciência do órgão ou entidade cessionária.

Art. 30. O servidor licenciado não poderá, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário:

I – exercer cargo ou função de confiança;

II – ocupar emprego em comissão em empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União; ou

III – ser contratado temporariamente, a qualquer título.

Art. 31. A licença incentivada sem remuneração ensejará o pagamento de incentivo em pecúnia correspondente a três vezes a remuneração a que faz jus o servidor na data em que for concedida a licença.

§ 1º O pagamento do incentivo de que trata o caput será feito em três parcelas iguais e consecutivas, observado o cronograma mensal da folha de pagamento do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE do Poder Executivo federal.

§ 2º O incentivo da licença sem remuneração, de natureza indenizatória, será isento de contribuição social para o regime próprio de previdência do servidor público e do imposto sobre a renda e custeado à conta das dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, suplementadas se necessário.

Art. 32. Serão indenizadas as férias de servidor que tiver concedida a licença incentivada sem remuneração, observando-se, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorrer o início da licença, a proporcionalidade de um doze avos por mês trabalho ou fração superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de férias, a serem pagas na mesma data em que for efetuado o pagamento do incentivo em pecúnia.

Art. 33. Para fins de pagamento do incentivo à licença sem remuneração, considera-se como remuneração mensal o disposto no art. 14.

Art. 34. A licença incentivada sem remuneração ocasiona, a partir da data da sua concessão:

I – exoneração ou dispensa de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento de que seja titular o servidor licenciado;

II – impedimento à participação no Plano de Assistência Pré-Escolar; III – não recebimento de auxílio-transporte e auxílio-alimentação; e IV – não recebimento do per capita saúde.

Parágrafo único. O servidor afastado em virtude da licença incentivada sem remuneração poderá continuar vinculado aos planos previdenciários e assistenciais das entidades fechadas de previdência privada, devendo repactuar as condições junto a essas, desde que assuma integralmente os respectivos custeios, sem qualquer ônus para a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. A Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – SGP/MP é a instância competente para dirimir dúvidas e editar orientações complementares às disposições desta Portaria Normativa.

Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

PREVIDÊNCIA SOCIAL, 94 ANOS; ANASPS, 25 ANOS

PREVIDÊNCIA SOCIAL-PATRIMÔNIO DOS SEGURADOS BRASILEIROS

Previdência Social